TJRO - 1002004-96.2017.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 07:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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25/05/2022 07:56
Processo Reativado
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29/11/2021 08:20
Arquivado Definitivamente
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29/11/2021 08:20
Expedição de Certidão.
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29/11/2021 08:15
Expedição de Certidão.
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29/11/2021 08:10
Expedição de Certidão.
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27/07/2021 00:00
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 26/07/2021 23:59:59.
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09/07/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 17:16
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2021 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 22/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 17/06/2021.
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16/06/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Criminal ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 10/06/2021 Processo: 1002004-96.2017.8.22.0005 Apelação (PJE) Origem: 1002004-96.2017.8.22.0005 Ji-Paraná/3ª Vara Criminal Apelante: Leuto de Lima Prestes Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Des.
OSNY CLARO DE OLIVEIRA Distribuído por sorteio em 16/04/2021 DECISÃO: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”. EMENTA: Apelação Criminal.
Crime de trânsito.
Embriaguez ao volante.
Absolvição.
Improcedência.
Pena-base – Mínimo legal.
Circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Impossibilidade.
Conjunto probatório harmônico.
Prova testemunhal e exame etilômetro.
Custas.
Isenção.
Prejudicado.
Recurso não provido. 1 – Realizado teste do etilômetro, constatado presença de álcool em quantidade superior ao previsto em lei é circunstância considerada suficiente à caracterização do crime disposto no artigo 306 do CTB. 2 - O crime do art. 306 do CTB é de perigo abstrato, visa proteger a incolumidade pública e não exige nenhum resultado naturalístico para se caracterizar. 3 - Mantém-se a condenação por embriaguez no volante e dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão ou habilitação, gerando perigo de dano, se o conjunto probatório se mostra harmônico nesse sentido, mormente pelo testemunho de policiais militares e teste etilômetro. 4 - Presente uma só circunstância judicial desfavorável já é suficiente para elevar a pena-base de seu mínimo legal. 5 – Prejudicado o pedido de isenção das custas processuais, concedida na sentença. 6 - Recurso não provido. -
15/06/2021 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 09:49
Conhecido o recurso de LEUTO DE LIMA PRESTES - CPF: *43.***.*00-10 (APELANTE) e não-provido.
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10/06/2021 13:02
Deliberado em sessão
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10/06/2021 11:13
Incluído em pauta para 10/06/2021 08:30:00 OSNY CLARO DE OLIVEIRA.
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08/06/2021 09:00
Juntada de Petição de ofício
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08/06/2021 08:58
Juntada de Petição de certidão
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31/05/2021 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira
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28/05/2021 13:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2021 09:07
Conclusos para decisão
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12/05/2021 12:58
Juntada de Petição de Documento-10020049620178220005.pdf
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19/04/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 13:08
Juntada de termo de triagem
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16/04/2021 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
24/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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