TJRO - 7010318-38.2017.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2021 10:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
04/12/2021 08:26
Expedição de Certidão.
-
04/12/2021 08:24
Juntada de Petição de
-
04/12/2021 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 12:30
Expedição de Certidão.
-
19/09/2021 20:47
Decorrido prazo de KLEBER PEREA SERRANO em 26/08/2021 23:59.
-
10/09/2021 21:12
Decorrido prazo de KLEBER PEREA SERRANO em 26/08/2021 23:59.
-
10/09/2021 21:11
Publicado INTIMAÇÃO em 04/08/2021.
-
10/09/2021 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
04/08/2021 09:44
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Daniel Ribeiro Lagos PROCESSO: 7010318-38.2017.8.22.0001 – APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: KLEBER PEREA SERRANO ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE TELES DE NEGREIROS – OAB/RO 3185 APELADO: ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: DES.
DANIEL RIBEIRO LAGOS DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Kléber Peréa Serrano em face da sentença, que não conheceu dos embargos à execução, pela falta da garantia do juízo.
Pois bem. O apelante foi intimado para recolher, em dobro, o valor do preparo, nos termos do art.1.007, §4º do CPC, condição indispensável ao conhecimento do recurso de apelação. Com efeito, intimada da decisão, por publicação oficial, e mantendo-se inerte em relação ao recolhimento do valor do preparo, é de se concluir por sua desistência do apelo. Pelo exposto, não comprovado o recolhimento do preparo recursal, na conformidade da intimação lançada no Id. n. 12502372, não conheço do recurso, pela notória deserção, e o faço monocraticamente, com lastro no art. 932, III do CPC, decretando-lhe a extinção. Transitada em julgado, remetam-se à origem. Publique-se. Porto Velho/RO, 29 de julho de 2021. Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Relator -
03/08/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 08:13
Não conhecido o recurso de KLEBER PEREA SERRANO - CPF: *12.***.*33-72 (APELANTE)
-
29/07/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 13:19
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 13:17
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/07/2021 13:09
Expedição de #Não preenchido#.
-
29/06/2021 09:29
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 09:28
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 00:00
Decorrido prazo de KLEBER PEREA SERRANO em 24/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 08:53
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 00:01
Publicado NOTIFICAÇÃO em 17/06/2021.
-
16/06/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Daniel Ribeiro Lagos PROCESSO: 7010318-38.2017.8.22.0001 – APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: KLEBER PEREA SERRANO ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE TELES DE NEGREIROS – OAB/RO 3185 APELADO: ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: DES.
DANIEL RIBEIRO LAGOS DESPACHO
Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Kléber Peréa Serrano em face da sentença, que não conheceu dos embargos à execução, pela falta da garantia do juízo.
Pois bem. O preparo é um dos pressupostos de e consiste na efetivação, por parte do recorrente, do pagamento das despesas admissibilidade recursal relacionadas ao processamento de um recurso, de modo que sua ausência enseja a deserção, que implica num juízo negativo de admissibilidade recursal.
Veja-se: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ocorre que o NCPC criou um direito subjetivo, uma obrigação do Relator em intimar o recorrente para que recolha o preparo, nos casos em que o recorrente que não o faz no ato de interposição do recurso. É o que ocorre no caso caso em concreto.
Confira-se: Art. 1.007. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (g.n) [...] Desta forma, sem mais delongas, intime-se o apelante para que recolha o preparo na forma do artigo § 4º do artigo 1007 do CPC, sob pena de deserção. Apesar da omissão legal quanto ao prazo para tal recolhimento, seja pela aplicação da regra geral consagrada no art. 218, § 3º, do Novo CPC, seja pela aplicação por analogia do art. 1.007, § 2º, do Novo CPC, à luz do Enunciado 97 do FPPC, estabeleço o prazo de 5 dias para tal desiderato. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho/RO, 11 de junho de 2021. Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Relator -
15/06/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 12:16
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
09/06/2021 09:02
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 09:02
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 13:46
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
08/06/2021 13:46
Juntada de termo de triagem
-
08/06/2021 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Miguel Monico
-
08/06/2021 12:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/05/2021 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
27/05/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 10:06
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 10:06
Expedição de Certidão.
-
27/08/2020 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/08/2020 09:43
Juntada de termo de triagem
-
18/08/2020 07:31
Recebidos os autos
-
18/08/2020 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800667-03.2018.8.22.9000
Oi Movel S.A
Marcia Regina Gomes Serafim
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/10/2018 18:03
Processo nº 0801234-97.2020.8.22.0000
Andre Italiano de Albuquerque
Estado de Rondonia
Advogado: Irlan Rogerio Erasmo da Silva
Tribunal Superior - TJRR
Ajuizamento: 03/02/2022 08:00
Processo nº 0801234-97.2020.8.22.0000
Andre Italiano de Albuquerque
Conselheiro Presidente da Comissao do Co...
Advogado: Irlan Rogerio Erasmo da Silva
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/03/2020 17:20
Processo nº 0800836-19.2020.8.22.9000
Sanduval Ferreira da Silva
Juiz do 3º Juizado Especial Civel da Com...
Advogado: Erica Melo Correa
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/12/2020 21:58
Processo nº 0805299-04.2021.8.22.0000
Banco Itaucard S.A.
Maria Monica Zimmer Simionato Biavatti
Advogado: Inativo - Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/06/2021 18:01