TJRO - 0002835-93.2019.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 07:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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25/05/2022 07:47
Processo Reativado
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29/11/2021 19:53
Arquivado Definitivamente
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26/11/2021 12:35
Expedição de Certidão.
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26/11/2021 12:31
Expedição de Certidão.
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19/09/2021 20:29
Decorrido prazo de WALISSON DE SOUZA em 25/06/2021 23:59.
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10/09/2021 19:22
Decorrido prazo de WALISSON DE SOUZA em 25/06/2021 23:59.
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10/09/2021 19:21
Publicado INTIMAÇÃO em 18/06/2021.
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10/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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04/08/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 17:50
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2021 08:58
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00028359320198220005.pdf
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18/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Criminal ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 27/05/2021 Processo: 0002835-93.2019.8.22.0005 Apelação (PJE) Origem: 0002835-93.2019.8.22.0005 Ji-Paraná/3ª Vara Criminal Apelante: Walisson de Souza Defensoria Pública: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Des.
OSNY CLARO DE OLIVEIRA Distribuído por sorteio em 15/04/2021 DECISÃO: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
Crimes de trânsito.
Lesão corporal.
Embriaguez ao volante.
Necessidade de representação da vítima.
Absolvição quanto ao delito de lesão corporal.
Impossibilidade.
Pena-base.
Proporcionalidade observada.
Diminuição.
Impossibilidade.
Discricionariedade do magistrado.
Multa.
Readequação.
Imposição legal.
Proporcionalidade respeitada.
Recurso negado. 1.
O crime descrito no art. 303, ''caput'', do CTB, processa-se, em regra, mediante ação penal pública condicionada à representação da vítima. 2.
Com a introdução do inciso I, do § 1º, do art. 291, daquele diploma legal, os crimes de lesão corporal culposa cometidos, entre outras hipóteses, sob a influência de álcool, processa-se mediante ação penal pública incondicionada. 3.
Demonstrado que o apelante, na condução de veículo automotor, invadiu a contramão direcional, em flagrante imprudência, vindo a lesionar terceiros, não há que se falar em absolvição pelos delitos descritos no art.303 do CTB. 4.
Realizado o teste do etilômetro, a presença de álcool em quantidade superior ao previsto em lei é circunstância considerada suficiente à caracterização do crime disposto no art. 306 do CTB, conforme explicitado em seu § 1º, I. 5.
A dosimetria da pena-base insere-se em juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, sendo passível de revisão no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, o que não se verifica na espécie. 6.
A pena de multa prevista no tipo penal incriminador decorre de imposição legal e, por isso, é vedada sua isenção ou redução ao mínimo legal. -
17/06/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 10:12
Conhecido o recurso de WALISSON DE SOUZA - CPF: *17.***.*33-99 (APELANTE) e não-provido.
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21/05/2021 08:48
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/05/2021 17:42
Expedição de Ofício.
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17/05/2021 17:41
Expedição de Certidão.
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14/05/2021 12:18
Incluído em pauta para 20/05/2021 08:30:00 OSNY CLARO DE OLIVEIRA.
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06/05/2021 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira
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05/05/2021 11:54
Pedido de inclusão em pauta
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28/04/2021 08:01
Conclusos para decisão
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27/04/2021 11:45
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00028359320198220005.pdf
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16/04/2021 06:39
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 06:38
Juntada de termo de triagem
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15/04/2021 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
24/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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