TJRO - 0805184-80.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 18:01
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 18:01
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 17:38
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2023 09:03
Expedição de Ofício.
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14/08/2023 13:00
Juntada de Decisão
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18/05/2023 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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04/05/2023 00:01
Decorrido prazo de USINA BOA ESPERANCA ACUCAR E ALCOOL LTDA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:01
Decorrido prazo de PICA PAU COMERCIO DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA em 03/05/2023 23:59.
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26/04/2023 03:01
Decorrido prazo de USINA BOA ESPERANCA ACUCAR E ALCOOL LTDA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 03:01
Decorrido prazo de CHARLES BACCAN JUNIOR em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 03:01
Decorrido prazo de PICA PAU COMERCIO DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 03:01
Decorrido prazo de GUILHERME SACOMANO NASSER em 25/04/2023 23:59.
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24/04/2023 07:56
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0805184-80.2021.8.22.0000 - Agravo em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Origem: 7001298-35.2018.8.22.0018-Santa Luzia do Oeste / Vara Única AGRAVANTE: Usina Boa Esperança Açúcar e Álcool Ltda.
Advogado: Guilherme Sacomano Nasser (OAB/SP 216191) AGRAVADA: Pica Pau Comércio de Maquinas e Implementos Agrícolas Ltda.
Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823) Relator : DES.
PRESIDENTE DO TJ/RO Interposto em 16/03/2023 DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 19 de abril de 2023.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
20/04/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0805184-80.2021.8.22.0000 - Agravo em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Origem: 7001298-35.2018.8.22.0018-Santa Luzia do Oeste / Vara Única AGRAVANTE: Usina Boa Esperança Açúcar e Álcool Ltda.
Advogado: Guilherme Sacomano Nasser (OAB/SP 216191) AGRAVADA: Pica Pau Comércio de Maquinas e Implementos Agrícolas Ltda.
Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823) Relator : DES.
PRESIDENTE DO TJ/RO Interposto em 16/03/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. -
19/04/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 13:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/04/2023 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
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18/04/2023 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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10/04/2023 20:35
Decorrido prazo de PICA PAU COMERCIO DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA em 30/03/2023 23:59.
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10/04/2023 20:35
Decorrido prazo de USINA BOA ESPERANCA ACUCAR E ALCOOL LTDA em 30/03/2023 23:59.
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05/04/2023 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2023 13:28
Decorrido prazo de CHARLES BACCAN JUNIOR em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 00:05
Decorrido prazo de PICA PAU COMERCIO DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 00:05
Decorrido prazo de CHARLES BACCAN JUNIOR em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 00:05
Decorrido prazo de USINA BOA ESPERANCA ACUCAR E ALCOOL LTDA em 30/03/2023 23:59.
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22/03/2023 07:10
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/03/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 07:12
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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21/03/2023 07:10
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 08:25
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/03/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 14:14
Recurso Especial não admitido
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06/03/2023 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
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16/02/2023 00:05
Decorrido prazo de CHARLES BACCAN JUNIOR em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 00:05
Decorrido prazo de USINA BOA ESPERANCA ACUCAR E ALCOOL LTDA em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 00:05
Decorrido prazo de PICA PAU COMERCIO DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA em 15/02/2023 23:59.
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01/02/2023 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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01/02/2023 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 07:55
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 00:01
Publicado DESPACHO em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/01/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
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02/12/2022 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
30/11/2022 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2022 00:03
Decorrido prazo de PICA PAU COMERCIO DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA em 09/11/2022 23:59.
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08/11/2022 07:51
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 09/11/2022.
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08/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/11/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 11:39
Juntada de Petição de
-
07/11/2022 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2022 11:38
Juntada de Petição de
-
07/11/2022 11:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/11/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 08:00
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/10/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 10:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/10/2022 19:26
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2022 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2022 09:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 07:39
Pedido de inclusão em pauta
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11/08/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 14:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/08/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 11:08
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 08/08/2022.
-
05/08/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/08/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 08:04
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 21/07/2022.
-
20/07/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/07/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 11:31
Conhecido o recurso de USINA BOA ESPERANCA ACUCAR E ALCOOL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/07/2022 11:49
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 12:58
Juntada de Petição de certidão
-
28/06/2022 08:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/06/2022 12:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/06/2022 09:25
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 08:33
Pedido de inclusão em pauta
-
08/04/2022 09:09
Conclusos para decisão
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08/04/2022 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 11:05
Expedição de Certidão.
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10/03/2022 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 11/03/2022.
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10/03/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2021 08:43
Pedido de inclusão em pauta
-
16/12/2021 09:07
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2021 10:31
Expedição de Certidão.
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26/10/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 27/10/2021.
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26/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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25/10/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2021 20:29
Decorrido prazo de USINA BOA ESPERANCA ACUCAR E ALCOOL LTDA em 25/06/2021 23:59.
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10/09/2021 19:22
Decorrido prazo de USINA BOA ESPERANCA ACUCAR E ALCOOL LTDA em 25/06/2021 23:59.
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10/09/2021 19:21
Publicado INTIMAÇÃO em 18/06/2021.
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10/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 10:16
Expedição de Certidão.
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08/09/2021 09:00
Expedição de Certidão.
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06/09/2021 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2021 07:46
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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31/08/2021 11:10
Conclusos para decisão
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28/06/2021 16:46
Juntada de Petição de custas
-
28/06/2021 16:46
Juntada de Petição de custas
-
28/06/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 09:09
Expedição de #Não preenchido#.
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18/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Processo: 0805184-80.2021.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7001298-35.2018.8.22.0018 Santa Luzia do Oeste - Vara Única Agravante: Usina Boa Esperanca Acucar e Álcool Ltda Advogado: Guilherme Sacomano Nasser (oab/sp 216191) Agravado: Pica Pau Comércio De Maquinas E Implementos Agrícolas Ltda Relator: Des Isaias Fonseca Distribuído em 07/06/2021 DESPACHO Vistos, USINA BOA ESPERANÇA AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA interpõe agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal em face de decisão proferida pelo juízo da Vara única da Comarca de Santa Luzia do Oeste, que, nos autos da ação de cumprimento de sentença movida por PICA PAU COMERCIO DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA, que homologou os cálculos apresentados pela agravada e indeferiu a petição apresentada, na qual requereu a condenação da agravada em honorários advocatícios.
Diz que no decorrer do trâmite processual, verificou que os cálculos remanescentes da dívida da exequente estariam incorretos, tendo a agravante oposto embargos de declaração de decisão, que foram acolhidos, reconhecendo que o valor inicial a ser atualizado seria de R$ 2.862,96 e não de R$ 3.661,72.
Sustenta que seu patrono realizou trabalho nos autos que não foram devidamente recompensados pelo magistrado.
Requer seja concedido o efeito suspensivo e, no mérito, o reconhecimento do trabalho do patrono com a fixação em honorários advocatícios.
Deixou de recolher o preparo, alegando que se encontra impossibilitada de arcar com as custas recursais, haja vista o estado de pobreza e de dificuldade financeira que se encontra, requerendo, desta feita, a concessão do benefício da gratuidade da justiça e, alternativamente, o diferimento do pagamento das referidas custas.
Pois bem.
O preparo inclui todas as despesas processuais para a interposição de um recurso, não constituindo mera formalidade, mas sim, ônus processual, sendo previsto em nosso ordenamento (CPC/2015), como um dos pressupostos gerais do recurso.
Vejamos: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. A Lei nº 3.896, de 24/8/2016 que dispõe sobre a cobrança de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, em seu art. 16 assim dispõe: Art. 16. A petição do agravo de instrumento ou do agravo interno deverá ser instruída com o comprovante do pagamento do preparo, no valor de R$300,00 (trezentos reais). Esse valor atualizado é de R$ 344,40 (trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos) e no meu sentir, não se mostra uma quantia elevada, a ponto de causar maiores danos nas economias dos agravantes.
Ainda assim, a agravante pleiteou a AJG para o presente recurso.
O deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica é possível desde que a parte recorrente comprovadamente apresente nos autos provas da sua inviabilidade para custear os encargos processuais.
Como é cediço, sendo o benefício da gratuidade judiciária requerido por pessoa jurídica, é imprescindível a produção de prova da situação de hipossuficiência econômica para que se verifique o cumprimento dos requisitos legais para a concessão.
Por oportuno, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. […] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1697521/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020) STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
EFEITO INFRINGENTE.
INVIABILIDADE. […] 2.
A pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo.
Precedente. […] 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1582379/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020) STJ. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA 481/STJ.
INDEFERIMENTO.
PREPARO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ. 1.
Conforme a Súmula 481/STJ, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.". […] 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1517591/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020) Em uma análise perfunctória dos autos, verifico que, não obstante a agravante tenha colacionado documentos objetivando comprovar sua hipossuficiência, estes são insuficientes para tanto, visto que, principalmente a “Declaração de Faturamento” (fl. 60) é relativa ao ano de 2020 e o extrato bancário apresentado (fl. 59) é do período entre 29/12/2020 e 20/01/2021.
Ante o exposto, consoante o art. 99, §2º do CPC, intime-se a agravante para, em 5 (cinco) dias, juntar provas aptas e atualizadas do alegado estado de hipossuficiência ou, no mesmo prazo, se preferir, realizar o recolhimento do preparo recursal na forma simples.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. P.
I.
Porto Velho, 16 de junho de 2021 ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
17/06/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 07:00
Conclusos para decisão
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08/06/2021 06:57
Juntada de termo de triagem
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07/06/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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