TJRO - 0802557-06.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jorge Luiz dos Santos Leal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2021 17:56
Arquivado Definitivamente
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08/07/2021 17:56
Expedição de #Não preenchido#.
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30/06/2021 09:36
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08025570620218220000.pdf
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29/06/2021 21:16
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 21:14
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2021 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 22/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 12:48
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 17/06/2021.
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16/06/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/06/2021 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Valter de Oliveira ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 02/06/2021 Processo: 0802557-06.2021.8.22.0000 Agravo de Execução Penal (PJE) Origem: 0000427-27.2018.8.22.0018 Rolim de Moura/1ª Vara Criminal Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado: Juliano Souza Passos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: JUIZ JORGE LEAL (Juiz Convocado) Distribuído por sorteio em 29/03/2021 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, AGRAVO NÃO PROVIDO.
TUDO À UNANIMIDADE” EMENTA: Agravo em execução penal.
Preliminar de intempestividade.
Rejeitada.
Preliminar de nulidade.
Ausência de prévia manifestação do Ministério Público.
Não verificado.
Ausência de prejuízo.
Preliminar afastada.
Cobrança da pena de multa.
Exigência de pagamento da pena de multa como condição para a concessão da progressão de regime.
Impossibilidade.
Ausência de previsão legal.
Recurso não provido.
Agravo conhecido porque tempestivo, já que, no caso de prazo que finda-se em um sábado, considera-se prorrogado até o dia útil imediato, qual seja a segunda-feira, data anterior do protocolo do presente recurso.
Verificado que foi oportunizado ao órgão ministerial a sua manifestação acerca do pedido de progressão de regime tendo este deixado de realizar por vontade própria, bem como não demonstrado prejuízo, não há que se falar em nulidade da decisão recorrida por ausência de prévia manifestação do Ministério Público.
O inadimplemento da pena de multa fixada cumulativamente à privativa de liberdade não tem o condão de, por si só, obstar a progressão de regime ou o livramento condicional. -
14/06/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 17:32
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 04.***.***/0001-67 (AGRAVANTE) e não-provido.
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07/06/2021 16:35
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2021 08:45
Deliberado em sessão
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02/06/2021 16:40
Incluído em pauta para 02/06/2021 08:30:00 JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL.
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07/05/2021 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Valter de Oliveira
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07/05/2021 13:33
Pedido de inclusão em pauta
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31/03/2021 14:30
Conclusos para decisão
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31/03/2021 10:51
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08025570620218220000.pdf
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29/03/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 11:41
Juntada de termo de triagem
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29/03/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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