TJRO - 0001438-02.2015.8.22.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 13:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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25/11/2021 13:03
Expedição de Certidão.
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20/11/2021 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE em 19/11/2021 23:59.
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25/10/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 12:15
Expedição de Certidão.
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25/06/2021 15:36
Expedição de Certidão.
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18/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL Processo:: 0001438-02.2015.8.22.0017 Apelação (PJe) Origem: 0001438-02.2015.8.22.0017 Alta Floresta do Oeste/Vara Única Apelante: Município de Alta Floresta do Oeste Procurador: Wesley Barbosa Garcia (OAB/RO 5612) Apelada: T.
P.
D.
S. Advogado: Aleander Mariano Silva Santos (OAB/RO 2295) Advogada: Helainy Fuzari (OAB/RO 1548) Relatora: JUÍZA CONVOCADA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído em 06/11/2019 DECISÃO: “REJEITADA A PRELIMINAR.
NO MÉRITO, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação.
Ação de indenização.
Responsabilidade civil.
Erro médico.
Prova testemunhal.
Desnecessidade.
Prova pericial.
Necessidade.
Falha no atendimento médico.
Demonstração.
Ausência.
Procedimento.
Hospital Público.
Nexo Causal.
Inexistência. A prova testemunhal não supre a necessidade de demonstrar a inexistência de conduta negligente, imperita ou imprudente praticada por médico, agente público, já que isso depende de argumentos técnicos, o que demanda produção de prova pericial. Para resultar configurada a responsabilidade civil e o dever de indenizar decorrente de erro médico procedimental, imperioso se faz comprovar ter ocorrido negligência, imperícia ou imprudência e que tenha sido essa falha a causa determinante do dano. Não demonstrada a falha no atendimento médico realizado, estando ausente o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o resultado danoso, não há que se falar em responsabilidade civil. Recurso provido. -
17/06/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 05:26
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE (APELANTE) e provido
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26/05/2021 06:45
Deliberado em sessão
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13/05/2021 09:08
Expedição de Certidão.
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30/04/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 12:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2020 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2020 12:48
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 03/02/2020 23:59:59.
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07/02/2020 12:48
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 03/02/2020 23:59:59.
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06/02/2020 11:56
Conclusos para decisão
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06/02/2020 11:56
Expedição de Certidão.
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06/02/2020 11:55
Expedição de Certidão.
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11/11/2019 13:01
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2019 13:01
Retificado
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11/11/2019 10:51
Juntada de termo de triagem
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06/11/2019 11:49
Recebidos os autos
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06/11/2019 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
07/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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