TJRO - 7006716-90.2018.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 13:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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09/11/2021 13:42
Expedição de Certidão.
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09/11/2021 13:41
Expedição de Certidão.
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07/08/2021 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/08/2021 23:59:59.
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21/06/2021 09:03
Expedição de Certidão.
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17/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência / Gabinete Presidência do TJRO RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO:7006716-90.2018.8.22.0005 (PJE) ORIGEM: 7006716-90.2018.8.22.0005 JI-PARANÁ/5ª VARA CÍVEL RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS PROCURADOR FEDERAL: NICK SIMONEK MALUF CAVALCANTE (OAB/RJ 167131) RECORRIDO: ANTÔNIO VALDIR MENDES ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CHAGAS DE MELLO (OAB/RO 9919) ADVOGADO: NORIVALDO JOSÉ FERREIRA (OAB/RO 8538) RELATOR: DES.
KIYOCHI MORI DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, que aponta como dispositivos legais violados o artigo 1º do Decreto n. 20.910/32 e os artigos 85, §11 e 1.022 do Código de Processo Civil. Em contrarrazões, o recorrido requer o arbitramento de honorários sucumbenciais (ID. 10320927). Examinados, decido. Quanto aos artigos 85, §11 e 1.022 do CPC, o recorrente aponta como violados tais dispositivos, porém, não discorre em que consistiu tais afrontas, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Não obstante o recorrente defenda que o acórdão afrontou o artigo 1º do Decreto n. 20.910/32 ao não declarar a prescrição do fundo de direito da pretensão ao benefício previdenciário, verifica-se que a conclusão adotada no aresto, no sentido de que o benefício previdenciário é imprescritível, prescrevendo tão somente as prestações não reclamadas no período de cinco anos, se coaduna com o entendimento exarado pela Corte Superior de Justiça.
A propósito: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
OS PLEITOS PREVIDENCIÁRIOS ENVOLVEM RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO E ATENDEM NECESSIDADES DE CARÁTER ALIMENTAR, RAZÃO PELA QUAL A PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE UM BENEFÍCIO É IMPRESCRITÍVEL.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. 2.
De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar, vinculada à preservação da vida.
Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno.
A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível.
Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. 3.
Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental.
O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial. 4.
Recurso Especial do Segurado provido. (REsp 1576543/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 12/03/2019) Desse modo, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. No que tange ao pedido de honorários recursais em contrarrazões de recurso especial, o arbitramento é cabível apenas em relação ao recurso que dá causa à abertura de determinada instância recursal, ou seja, no momento em que proferida a primeira decisão pelo julgador no próprio recurso principal, seja monocrática ou colegiada. Assim, é incabível tal análise no momento processual. Desse modo, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, junho de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
16/06/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Renato Martins Mimessi
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14/06/2021 11:37
Recurso Especial não admitido
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23/10/2020 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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23/10/2020 12:40
Expedição de Certidão.
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21/10/2020 16:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/10/2020 17:57
Juntada de Petição de petição
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25/09/2020 08:38
Expedição de Certidão.
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24/09/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 25/09/2020.
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24/09/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 07:22
Expedição de Certidão.
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21/09/2020 18:11
Juntada de Petição de recurso especial
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16/09/2020 17:35
Juntada de Petição de petição
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07/08/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 10:48
Expedição de Certidão.
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07/08/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 10/08/2020.
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07/08/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 09:03
Conhecido o recurso de ANTONIO VALDIR MENDES - CPF: *65.***.*96-72 (APELANTE) e provido
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29/07/2020 07:17
Deliberado em sessão
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17/07/2020 07:57
Expedição de Certidão.
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08/07/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 16:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2020 12:36
Pedido de inclusão em pauta
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03/10/2019 11:38
Conclusos para decisão
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03/10/2019 11:37
Juntada de Certidão
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30/09/2019 08:50
Juntada de termo de triagem
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20/09/2019 16:31
Recebidos os autos
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20/09/2019 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
14/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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