TJRO - 0805365-81.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Borges Ferreira Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Marialva Henriques Daldegan 0805365-81.2021.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0000662-37.2021.8.22.0002 Ariquemes/3ª Vara Criminal Paciente: Kaike Bruno Scarabele Vaz Impetrante(Advogado): Maurício Boni Duarte Azevedo (OAB/RO 6283) Impetrante(Advogado): Michel Eugenio Madella (OAB/RO 3390) Impetrante(Advogado): Diego Rodrigo Rodrigues de Paula (OAB/RO 9507) Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/RO Relatora: DESª.
MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Distribuído por sorteio em 11/06/2021 DECISÃO: ORDEM DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE.
EMENTA: Habeas Corpus.
Tráfico de drogas.
Prisão preventiva.
Requisitos presentes.
Decisão fundamentada.
Medidas cautelares.
Insuficiência.
Eventuais condições pessoais favoráveis.
Irrelevância.
Ordem denegada. 1.
Havendo prova da materialidade e indícios de autoria presentes estão os pressupostos da prisão preventiva, mormente quando a decisão se encontra devidamente fundamentada em elementos extraídos da situação fática que levaram o magistrado a concluir pela necessidade da prisão. 2. Mantém-se a prisão preventiva do paciente acusado de praticar o crime de tráfico de drogas, denotando sua periculosidade incompatível com o estado de liberdade, ao ser preso em flagrante em sua residência com expressiva quantidade de substâncias entorpecentes (maconha e ecstasy), além de uma balança de precisão, mostrando-se necessária a manutenção da custódia cautelar para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas, em especial ante a potencial possibilidade de reiteração criminosa, eis que o comércio a priori era praticada na própria residência, local mais difícil de fiscalização por parte dos Entes públicos. 3.
Eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não são suficientes para autorizar a concessão de liberdade provisória ou a revogação da prisão preventiva, se presentes seus motivos ensejadores.
Precedentes. 4.
Ordem denegada. -
25/06/2021 11:04
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 09:45
Juntada de Petição de ofício
-
18/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Marialva Henriques Daldegan Processo: 0805365-81.2021.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Data distribuíção: 11/06/2021 14:12:17 Polo Ativo: KAIKE BRUNO SCARABELE VAZ Advogado(s) do reclamante: MAURICIO BONI DUARTE AZEVEDO Polo Passivo: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARIQUEMES DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Mauricio Boni Duarte Azevedo (OAB/RO 6283) em favor de KAIKE BRUNO SCARABELE VAZ, preso em flagrante no dia 26/03/2021, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2003, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/RO, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva (inicial no ID 12499379 e decisão impugnada no ID 12485964 - Pág. 65). Alega, em resumo, que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP. Argumenta que a autoridade coatora não fundamentou de forma idônea o decreto da medida excepcional, deixando de apontar razões concretas para manter o paciente segregado, pois não há notícias de que em liberdade ele tenha o intuito de frustrar a aplicação da lei penal, nem de prejudicar a instrução criminal, tampouco motivo que possa justificar a garantia da ordem pública, caracterizando suposta abusividade da medida. Destaca ainda que a gravidade abstrata do crime não presta, por si só, para justificar a medida excepcional. Aponta a possibilidade de substituição da prisão preventiva por alguma das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP Afirma que o paciente é primário, possui residência fixa, emprego e ocupação lícita, ostentando condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade. Pugna pela concessão da liberdade ao paciente em sede de liminar, ou subsidiariamente, seja aplicada alguma das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, e no mérito a concessão da ordem. Manifestou interesse em realizar sustentação oral quando do julgamento do mérito. Juntou documentos (id’s 12485964 - 12499381 / 12499399) Examinados, decido. Em relação à concessão de liminar, não se pode olvidar que, nas palavras de Ada Pellegrini Grinover e outros: Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, a adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães e FERNANDES, Antonio Scarance.
Recursos no Processo Penal, 6ª ed., Edit.
RT, pág. 292). “Assim”, continuam os autores, “embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança”. (obra citada).
Negritamos. Neste diapasão é o entendimento jurisprudencial evidenciado no julgado TJDFT - 20070020059222HBC, Relator ROMÃO C.
OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, j. em 21/06/2007, DJ 08/08/2007 p. 92: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
RECURSO DESPROVIDO.
Liminar em habeas corpus decorre de construção pretoriana para remediar situações onde seja manifesta a ilegalidade e/ou abuso de poder. Se a decisão hostilizada no writ não se mostra teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva, correto o indeferimento do pedido de liminar.
Negritamos. No mesmo sentido: STJ HC 6575, Relator Ministro Edson Vidigal, 5ª T., 10/02/1998; STJ HC 5785, Relator Ministro Cid Flaquer Scartezzini, 5ª T., 17/06/1997. Em exame perfunctório dos autos não verifico presentes os requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar pleiteada, por não evidenciar de plano a ilegalidade alegada, guardando-me para analisar oportunamente o mérito, após as informações a serem prestadas pela d. autoridade apontada como coatora, motivo pelo qual a INDEFIRO. Solicitem-se com urgência informações ao i.
Juízo impetrado para prestá-las em 48 horas, conforme preceituam os arts. 662 do CPP e 298 do RITJRO, facultando-lhe prestá-las pelo e-mail [email protected], com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote, por questão de celeridade e economia processual. Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Publique-se. Porto Velho, 17 de Junho de 2021. Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora -
17/06/2021 13:28
Juntada de Outros documentos
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17/06/2021 13:21
Juntada de Ofício
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17/06/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 12:10
Não Concedida a Medida Liminar
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14/06/2021 07:22
Conclusos para decisão
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14/06/2021 07:21
Juntada de termo de triagem
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11/06/2021 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
21/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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