TJRO - 0000284-94.2015.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2022 12:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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24/10/2022 11:03
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 11:37
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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28/07/2022 00:00
Decorrido prazo de VALDEIR PIRES DA SILVA em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 00:00
Decorrido prazo de ODENIR PAULA BORGES em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 00:00
Decorrido prazo de CARLOS CORREIA DA SILVA em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 00:00
Decorrido prazo de VALDEIR PIRES DA SILVA em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 00:00
Decorrido prazo de HIGINO ALVES DOS PASSOS JUNIOR em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 00:00
Decorrido prazo de CARLOS CORREIA DA SILVA em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 00:00
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA CAVALCANTE em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 00:00
Decorrido prazo de ODENIR PAULA BORGES em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 00:00
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA CAVALCANTE em 27/07/2022 23:59.
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26/07/2022 14:43
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 06:10
Publicado DECISÃO em 26/07/2022.
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25/07/2022 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/07/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 14:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/07/2022 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
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21/07/2022 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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21/07/2022 10:02
Decorrido prazo de HIGINO ALVES DOS PASSOS JUNIOR - CPF: *35.***.*57-49 (APELADO) em .
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15/07/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2022 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2022 16:29
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 31/05/2022.
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30/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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27/05/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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27/05/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 08:11
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 08:10
Juntada de Petição de
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27/05/2022 08:10
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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26/05/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 18:20
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 11/05/2022.
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10/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 11:16
Recurso Especial não admitido
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06/05/2022 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
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19/09/2021 20:36
Decorrido prazo de ODENIR PAULA BORGES em 03/08/2021 23:59.
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19/09/2021 20:28
Decorrido prazo de VALDEIR PIRES DA SILVA em 08/07/2021 23:59.
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19/09/2021 20:28
Decorrido prazo de HIGINO ALVES DOS PASSOS JUNIOR em 08/07/2021 23:59.
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19/09/2021 20:28
Decorrido prazo de ODENIR PAULA BORGES em 08/07/2021 23:59.
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10/09/2021 20:01
Decorrido prazo de ODENIR PAULA BORGES em 03/08/2021 23:59.
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10/09/2021 20:00
Publicado INTIMAÇÃO em 13/07/2021.
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10/09/2021 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 19:21
Decorrido prazo de ODENIR PAULA BORGES em 08/07/2021 23:59.
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10/09/2021 19:21
Decorrido prazo de VALDEIR PIRES DA SILVA em 08/07/2021 23:59.
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10/09/2021 19:21
Decorrido prazo de HIGINO ALVES DOS PASSOS JUNIOR em 08/07/2021 23:59.
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10/09/2021 19:20
Publicado INTIMAÇÃO em 17/06/2021.
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10/09/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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08/09/2021 09:53
Decorrido prazo de HIGINO ALVES DOS PASSOS JUNIOR em 19/07/2021 23:59.
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06/09/2021 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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06/09/2021 08:35
Decorrido prazo de HIGINO ALVES DOS PASSOS JUNIOR - CPF: *35.***.*57-49 (APELADO) em .
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04/09/2021 00:01
Decorrido prazo de HIGINO ALVES DOS PASSOS JUNIOR em 03/09/2021 23:59.
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02/09/2021 22:00
Decorrido prazo de HIGINO ALVES DOS PASSOS JUNIOR em 19/07/2021 23:59.
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04/08/2021 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2021 11:05
Expedição de Certidão.
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13/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0000284-94.2015.8.22.0001 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 0000284-94.2015.8.22.0001 - Porto Velho / 3ª Vara Cível Recorrente: Valdeir Pires da Silva Advogado: Carlos Corrêia da Silva (OAB/RO 3792) Recorrido: Odenir Paula Borges Advogado: Luís Ferreira Cavalcante (OAB/RO 2790) Recorrido: Higino Alves dos Passos Júnior Curador : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 09/07/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1.030, ambos do CPC, ficam as partes recorridas intimadas para, querendo, apresentarem as contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital.
Porto Velho, 12 de julho de 2021.
Rilia Natori Serviço Especial/CCIVEL-CPE2G -
12/07/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 07:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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12/07/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 07:43
Expedição de Certidão.
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12/07/2021 07:42
Juntada de Petição de recurso especial
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09/07/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 09:04
Expedição de #Não preenchido#.
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17/06/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de - por videoconferência AUTOS N. 0000284-94.2015.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE/APELADO: VALDEIR PIRES DA SILVA ADVOGADO(A): CARLOS CORREIA DA SILVA – RO3792 APELADO/APELANTE: ODENIR PAULA BORGES ADVOGADO(A): LUÍS FERREIRA CAVALCANTE – RO2790 APELADO : HIGINO ALVES DOS PASSOS JÚNIOR CURADOR : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 05/08/2019 Decisão: “RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Processo civil.
Apelações.
Responsabilidade civil.
Acidente de trânsito.
Derramamento de carga.
Danos materiais.
Risco da atividade.
Responsabilidade objetiva do condutor.
Ilegitimidade afastada.
Danos morais não evidenciados.
Recursos não providos. Não procede a ilegitimidade passiva arguida pelo réu, quando admite que era o condutor do veículo envolvido no acidente (derramamento de carga), sendo certo que o fato de não ser o proprietário do bem é irrelevante para a solução do caso.
O derramamento de carga de veículo não se insere no conceito de caso fortuito, ou força maior, pois, de acordo com o parágrafo único do artigo 393 do CC, verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis de evitar ou impedir.
Se a carga estivesse bem alocada e acondicionada, certamente não teria havido o derramamento que resultou em prejuízo ao autor.
Portanto, era perfeitamente possível evitar o acontecimento.
A atividade desenvolvida pelo réu é, pela própria natureza, de risco e, nesse aspecto, reza o parágrafo único do artigo 927 do CC que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo agente do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A responsabilidade decorre da comprovação do ato ilícito e da existência de nexo de causalidade entre este e o dano, dispensando imiscuir-se no elemento subjetivo da culpa.
Os prejuízos causados ao autor permaneceram no campo patrimonial, sem prejuízo aos direitos da personalidade, capaz de ensejar dano moral.
Assim, a indenização por dano material fixada na sentença é suficiente para promover a reparação integral do dano.
Tendo o autor formulado pedidos de indenização por danos materiais e morais, decaindo de um deles, a distribuição do ônus à razão de metade para cada parte está de acordo com os termos legais que regem o tema.
Recursos não providos. -
16/06/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 08:31
Conhecido o recurso de VALDEIR PIRES DA SILVA - CPF: *65.***.*47-00 (APELANTE) e não-provido.
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02/06/2021 16:14
Deliberado em sessão
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20/05/2021 12:42
Expedição de Certidão.
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03/03/2021 13:12
Expedição de Certidão.
-
08/02/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 11:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2021 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 16:28
Expedição de Certidão.
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28/10/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 17:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2020 07:52
Pedido de inclusão em pauta
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14/08/2019 17:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/08/2019 15:13
Juntada de Petição de petição
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12/08/2019 11:57
Conclusos para decisão
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12/08/2019 11:41
Juntada de termo de triagem
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07/08/2019 17:46
Juntada de Petição de
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06/08/2019 18:59
Juntada de Petição de petição
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05/08/2019 16:37
Recebidos os autos
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05/08/2019 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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