TJRO - 0053618-14.2009.8.22.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel de Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 15:14
Juntada de Acórdão
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11/04/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 16:51
Juntada de Certidão
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10/04/2024 00:37
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 09/04/2024 23:59.
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25/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 00:52
Decorrido prazo de Associação dos Servidores Municipais de Vilhena - ASMUV em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 0053618-14.2009.8.22.0014 Classe: Embargos à Execução Fiscal Protocolado em: 22/06/2009 Valor da causa: R$ 1.000,00 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA EXECUTADO: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VILHENA - ASMUV, RUA CORBÉLIA 730 QD 28, AV. 34 S/N JARDIM AMÉRICA - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: KATIA COSTA TEODORO, OAB nº RO661A D E S P A C H O
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual se busca o pagamento de honorários sucumbenciais.
A sentença prolatada no feito condenou a parte executada ao pagamento da verba sucumbencial, contudo ressalvou os benefícios da gratuidade judiciária.
No caso, a parte exequente pugna pela afastamento da gratuidade da justiça concedida à executada, afirmando modificação da sua situação financeira, de modo que possui plenas condições de arcar com a sua obrigação correspondente aos honorários sucumbenciais. Assevera que efetua repasses mensais para a executada e, além disso, ela teria adquirido uma chácara e construído uma piscina. Nesse sentido, em análise aos elementos fáticos-probatórios apresentados, entendo que a parte interessada não comprovou, de fato, a alteração do estado econômico da parte beneficiária, conforme previsto no §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Observa-se dos autos que à época da concessão os repasses mensais já eram efetivados, na mesma proporção, inclusive, conforme Ids. 8675661, 8675749, 8675923, 8676059, 8676219 e 8676369.
Assim, os fatos já eram conhecidos do Juízo. Ademais, a aquisição de algum patrimônio, por si só, não basta para se comprovar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir de tal forma para arcar com o ônus econômico da demanda. Saliento que os meros indícios e as alegações são insuficientes para acarretar a revogação do benefício. É consolidado o entendimento que “A revogação do benefício de assistência judiciária gratuita deve estar fundamentada em fato novo que altere a condição de hipossuficiência da parte.
AgInt no AREsp 1564850/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 04/03/2020”.
Portanto, INDEFIRO o pedido de revogação do benefício da justiça gratuita da executada e, via de consequência, o pedido de cumprimento de sentença. Nada sendo requerido, arquivem-se.
Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, 21 de março de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito -
21/03/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:40
Indeferido o pedido de #Oculto#
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21/03/2024 09:40
Determinada diligência
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21/03/2024 09:40
Determinado o arquivamento
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27/02/2024 12:20
Conclusos para despacho
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26/02/2024 11:12
Processo Desarquivado
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26/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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28/04/2022 17:20
Decorrido prazo de Município de Vilhena em 14/03/2022 23:59.
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25/02/2022 18:32
Arquivado Definitivamente
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25/02/2022 11:24
Decorrido prazo de Associação dos Servidores Municipais de Vilhena - ASMUV em 24/02/2022 23:59.
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16/02/2022 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 17/02/2022.
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16/02/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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14/02/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 19:33
Recebidos os autos
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14/02/2022 11:33
Juntada de termo de triagem
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04/03/2017 00:20
Publicado CERTIDÃO em 02/03/2017.
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04/03/2017 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/02/2017 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/02/2017 07:38
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2017 10:23
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2009
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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