TJRO - 0805068-74.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 18/06/2021.
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17/06/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Processo: 0805068-74.2021.8.22.0000 - Agravo de Instrumento (202) Origem: 7002325-12.2016.8.22.0022 - São Miguel do Guaporé/Vara Única Agravantes: Silvia Eliane de Oliveira Basso e Katia Giselly Farina Oliveira dos Santos Advogado(a): Ana Flavia Bergamo Moura – (OAB/PR 96397) Agravados: Argeu Rodrigues da Fonseca e Maria do Carmo Fonseca Advogado(a): Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz – (OAB/RO 1112) Advogado(a): Moises Severo Franco – (OAB/RO 1183) Advogado(a): Edilson Stutz – (OAB/RO 309) Relator: Des.
Alexandre Miguel Data Distribuição: 10/06/2021 12:46:56 DESPACHO
Vistos. SILVIA ELIANE DE OLIVEIRA BASSO, KATIA GISELLY FARINA OLIVEIRA DOS SANTOS agravam de instrumento da decisão (ID. 57452354 - Pág. 1-2) proferida nos autos do cumprimento de sentença determinou: “[...]03.
Ante da falta de inventário aberto, bem como da insuficiência de provas aptas a isentarem a meeira e/ou os herdeiros pela responsabilização da dívida do Sr.
JOSE ISRAEL DE ARAÚJO OLIVEIRA, estes devem ser incluídos no polo passivo da demanda e, continuarem respondendo pela dívida discutida, nos limites de suas possíveis heranças, até que sobrevenha comprovação robusta e inequívoca de que o de cujus não possuía bens a partilhar, eis que somente desta maneira é que se pode aferir, objetivamente, quais são os bens, as dívidas, e o limite da herança de cada herdeiro.” Sustentam que são filhas do executado José Israel de Araújo Oliveira, falecido em 03/03/2017 (ID. 8913932 - Pág. 1), constando na certidão de óbito que não deixou bens a inventariar e nem testamento. Acrescem que a decisão agravada não fundamentou devidamente o pedido das agravantes de serem excluídas do polo passivo da demanda, ao passo de não terem recebido bens ou valores a título de herança do genitor/executado. Reclamam que não houve abertura de inventário justamente porque não haviam bens a inventariar, o que se comprova pela certidão de óbito e pelas declarações do IRPF onde há recebimento de quaisquer bens após o falecimento do executado. Enfatiza que sem a ocorrência de partilha não há se falar em substituição pelo espólio. Pedem a concessão do efeito suspensivo; o reconhecimento de que a decisão é nula por ausência de fundamentação e a exclusão das agravantes do polo passivo da demanda com o afastamento da responsabilização por dívidas superiores ao limite da herança. Examinados, decido. Não se observam presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, o qual sequer foi devidamente pleiteado no recurso, constando apenas no pedido final. Sendo assim, intimem-se os agravados para querendo, no prazo legal, apresentarem contrarrazões. Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 11 de junho de 2021. Desembargador Alexandre Miguel Relator -
15/06/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 11:36
Determinada diligência
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11/06/2021 11:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/06/2021 11:36
Reconhecida a prevenção
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10/06/2021 13:37
Conclusos para decisão
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10/06/2021 12:47
Juntada de termo de triagem
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10/06/2021 12:46
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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10/06/2021 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
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08/06/2021 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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08/06/2021 11:15
Declarada incompetência
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02/06/2021 14:06
Conclusos para decisão
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02/06/2021 14:06
Juntada de termo de triagem
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02/06/2021 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
17/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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