TJRO - 0805435-98.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Processo N. 0805435-98.2021.8.22.0000 Agravo De Instrumento ( PJE) Origem: 7000441-96.2021.8.22.0013– Cerejeiras / 2ª Vara Cível Agravante: Banco Bmg Sa Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB/MG 109730) Agravado: Raquel De Jesus Rodrigues Advogado: Claudinei Marcon Junior (OAB/RO 5510) Relator: RADUAN MIGUEL FILHO Data Da Distribuição: 14/06/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco BMG S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Genérica da Comarca de Cerejeiras que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais (n. 7000441-96.2021.8.22.0013), ajuizada por Raquel de Jesus Rodrigues, deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que o requerido retire o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, referente ao contrato n. 236929304, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 150,00, até o limite de R$ 3.000,00.
Em suas razões, inicialmente, defende a necessidade de concessão do efeito suspensivo, sob o argumento de que há risco de prejuízo irreparável ao agravante.
No mérito, diz que inexistem elementos suficientes que apontem a probabilidade do direito invocado pela autora, nesta fase superficial de cognição, sendo temerária a concessão da medida sem o contraditório, sobretudo porque a própria agravada confirma a contratação de dois empréstimos consignados.
Discorre a respeito da ausência de periculum in mora, que justifique a concessão da tutela provisória.
Informa que o contrato foi renegociado, em razão diminuição da margem consignável da autora e impossibilidade de descontos, o que ensejou o aumento do número de parcelas.
Com isso, afirma que a negativação foi devida, pois a parcela de n. 21 não foi paga, encontrando-se em atraso.
O último repasse ocorreu para liquidação da parcela n. 20, em 05/09/2016.
Dessa forma, reforça que os elementos contidos nos autos não são suficientes para demonstrar a verossimilhança do direito pretendido, fazendo-se necessária a instrução processual.
Alega que o valor fixado a título de multa diária é inadequado e desproporcional, de modo que deve ser revogado ou diminuído.
Ainda, aduz que o prazo concedido para cumprimento da obrigação é exíguo, sobretudo diante dos trâmites necessários para baixa da inscrição, o que demonstra a necessidade de um prazo maior para conclusão.
Colaciona jurisprudência que entende lhe favorecer.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seja reformada a decisão agravada, a fim de indeferir a tutela de urgência ou afastar a multa estabelecida.
Alternativamente, requer que o valor seja reduzido. É o relatório.
Decido.
O efeito suspensivo pode ser concedido quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ou ainda o risco ao resultado útil do processo.
Não obstante as alegações do agravante, não vejo a presença dos requisitos legais acima mencionados.
Isso porque, não se denota das razões recursais, efetivamente, os motivos pelos quais se mostra necessária a suspensão imediata da decisão recorrida, ou seja, qual seria o risco de dano iminente ao agravante em aguardar o julgamento deste recurso.
Destarte, no caso, entendo que o dano ocorre de modo inverso, pois a concessão de efeito suspensivo fará com que a agravada sofra com os reflexos do seu nome negativado por dívida que alega ter quitado integralmente, estando a exigibilidade em discussão, o que, certamente, lhe causará mais prejuízo do que à agravante, sobretudo quando há indícios de verossimilhança da alegação autoral (adimplemento da obrigação).
Por outro lado, caso considerada legítima a cobrança e a inscrição, o agravante poderá reinseri-la, caso se faça necessário, não havendo prejuízo em aguardar o julgamento deste recurso.
Outrossim, no que se refere às astreintes, a sua manutenção por ora em nada prejudica o agravante, uma vez que sendo considerada excessiva, irrazoável ou havendo justa causa para o descumprimento, poderá ser modificada ou até excluída (art. 537, §1º do CPC).
Ante o exposto, não concedo o efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se o juízo prolator da decisão agravada, servindo a presente como ofício.
Intime-se a agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo do art. 1019, II, do CPC/2015, facultada ainda a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, retornem os autos conclusos.
Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator -
14/06/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 12:12
Juntada de termo de triagem
-
14/06/2021 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
23/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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