TJRO - 0804550-84.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jorge Luiz dos Santos Leal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2021 09:56
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 12/07/2021 23:59.
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02/09/2021 22:01
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 12/07/2021 23:59.
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08/07/2021 15:30
Arquivado Definitivamente
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08/07/2021 15:29
Expedição de #Não preenchido#.
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03/07/2021 00:00
Decorrido prazo de PAULO CESAR BARBOSA em 02/07/2021 23:59:59.
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24/06/2021 09:48
Expedição de Certidão.
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24/06/2021 09:02
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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24/06/2021 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 25/06/2021.
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24/06/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Valter de Oliveira Processo: 0804550-84.2021.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: JUIZ CONVOCADO JORGE LEAL Data distribuição: 20/05/2021 07:04:09 Polo Ativo: PAULO CESAR BARBOSA e outros Advogados do(a) PACIENTE: LEONARDO FERREIRA DE MELO - RO5959-A, NILTON BARRETO LINO DE MORAES - RO3974-A Polo Passivo: JUSTIÇA PÚBLICA e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Nilton Barreto Lino de Moraes e Leonardo Ferreira de Melo em favor de Paulo Cesar Barbosa, qualificado nos autos, apontando como coator o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal na Comarca de Ariquemes/RO. Aduzem os impetrantes, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em virtude de injustificável excesso de prazo na prolação da sentença, isso considerando o encerramento da instrução criminal, com apresentação de suas alegações finais no dia 12/11/2020, e estarem os autos da ação penal conclusos para sentença desde 12/3/2021. Salientam que o paciente está preso há mais de 540 dias, o que caracteriza constrangimento ilegal por afronta ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF – Constituição Federal, principalmente porque não deu causa à morosidade da marcha processual, afirmando que o excesso injustificado para o julgamento do processo ultrapassa os limites da razoabilidade. Alternativamente, alegam que o paciente ostenta condições favoráveis à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. Não houve pedido de liminar. A autoridade apontada como coatora apresentou informações (ID 12325051).
Nesta instância, a Procuradoria da Justiça manifestou-se pelo conhecimento e pela denegação da ordem (ID 12427981). É o relatório.
Decido. Reclama o paciente do excesso de prazo na conclusão do processo, de forma específica à promulgação da sentença, pretendendo a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
No entanto, o presente writ constitucional não comporta acolhimento por evidenciar hipótese de perda superveniente do objeto face à superação dos motivos ensejadores da situação de injusto constrangimento ilegal apontado pelo paciente. Com efeito, consultando o andamento processual da ação penal correlata (SAP 1º Grau – autos n. 0002771-92.2019.8.22.0002), constata-se que posteriormente à impetração deste habeas corpus foi proferida sentença condenatória em face do paciente, sede em que lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade, eis que respondeu preso ao processo e, também, por continuarem presentes os requisitos da prisão preventiva, nos termos da decretação, cujas razões passaram a integrar a sentença. No julgamento do Habeas Corpus n. 143.333/SP, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que “a sentença condenatória superveniente, ainda que não lance mão de fundamentos induvidosamente autônomos e diversos da ordem prisional originária, prejudica a impetração voltada à impugnação do decreto segregatório inicialmente atacado, a ensejar o não conhecimento da impetração” (Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe-055, publicado em 21/3/2019). Tem-se, ademais, que a superveniência da sentença condenatória no curso da impetração constitui alteração do título prisional, o que é suficiente para afastar qualquer discussão em torno da prisão preventiva, implicando a perda do objeto da ação constitucional por ficar a segregação, a partir de então, respaldada no decreto condenatório.
Nesse sentido: 1.
A superveniência de sentença condenatória em que o Juízo aprecia e mantém a prisão cautelar anteriormente decretada implica a mudança do título da prisão e prejudica o habeas corpus impetrado contra a prisão antes do julgamento.
Precedentes. [...] (RHC 190.431 ED, 1ª Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julg. 21/12/2020, publ. 11/2/2021) 2.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que a superveniência de novo título prisional prejudica a análise da impugnação dirigida contra a ordem de prisão anterior (HC 77.079, Rel.
Min.
Néri da Silveira; HC 129.787, Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin; HC 83.290, Rel.
Min.
Carlos Velloso). 3.
A Primeira Turma do STF já decidiu que a superveniência da sentença condenatória prejudica a análise da impugnação dirigida contra a ordem de prisão anterior (HC 121.042, de minha Relatoria; RHC 120.600, Rel.
Min.
Dias Toffoli; HC 117.385-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux; HC 115.661, Redatora para o acórdão a Ministra Rosa Weber). 4.
Agravo regimental desprovido. (HC 164.530 AgR, 1ª Turma, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, julg. 29/4/2019, publ. 15/5/2019) O caso em exame espelha essa situação jurídica, uma vez que o paciente permaneceu sob custódia preventiva durante toda a instrução criminal, mas, com a promulgação da sentença, a segregação passou a ter como fundamento o édito condenatório, evidenciado, assim, a alteração do título prisional. Por conseguinte, forçoso reconhecer que o presente pedido ficou sem objeto.
A título de registro, apenas, anoto não haver margem para superação do mérito do writ, porquanto não caracterizada hipótese de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, uma vez que figuram na ação penal 16(dezesseis) réus que, nos termos da informação prestada pelo Juízo de origem, foram representados por advogados diversos, com inúmeros pedidos formulados pelas defesas, contando o processo com mais de seis mil páginas, não havendo, portanto, ausência de razoabilidade temporal na tramitação da ação penal. Ante o exposto, considerando que a segregação do paciente agora advém da sentença condenatória, com fundamento no art. 659 do CPP e no art. 123, V, do RITJ/RO, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em razão da perda do objeto. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Porto Velho-RO, 22 de junho de 2021. JUIZ JORGE LEAL Relator -
23/06/2021 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 08:23
Juntada de documento de comprovação
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22/06/2021 10:55
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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07/06/2021 11:11
Conclusos para decisão
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05/06/2021 14:52
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08045508420218220000.pdf
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27/05/2021 12:11
Juntada de Petição de
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25/05/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 09:10
Juntada de Petição de ofício
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21/05/2021 09:03
Expedição de Certidão.
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21/05/2021 08:54
Expedição de Ofício.
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20/05/2021 07:06
Juntada de termo de triagem
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20/05/2021 07:04
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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19/05/2021 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
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19/05/2021 17:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/05/2021 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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19/05/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 11:19
Conclusos para decisão
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18/05/2021 11:18
Juntada de termo de triagem
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18/05/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
08/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão da prevenção • Arquivo
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