TJRO - 0810033-32.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2023 08:31
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2023 08:28
Juntada de documento de comprovação
-
01/06/2023 14:07
Expedição de Decisão.
-
01/06/2023 13:13
Juntada de Decisão
-
12/01/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
17/10/2022 08:58
Decorrido prazo de JARBAS SOUZA em 01/09/2022 23:59.
-
17/10/2022 08:58
Decorrido prazo de MJD CONSTRUCOES LTDA - EPP em 01/09/2022 23:59.
-
17/10/2022 08:48
Decorrido prazo de MJD CONSTRUCOES LTDA - EPP em 01/09/2022 23:59.
-
17/10/2022 08:43
Decorrido prazo de JARBAS SOUZA em 01/09/2022 23:59.
-
17/10/2022 08:39
Decorrido prazo de PITAGORAS CUSTODIO MARINHO em 01/09/2022 23:59.
-
17/10/2022 08:39
Decorrido prazo de ENGEPLAN CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - EPP em 01/09/2022 23:59.
-
17/10/2022 08:31
Decorrido prazo de ENGEPLAN CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - EPP em 01/09/2022 23:59.
-
17/10/2022 08:30
Decorrido prazo de JARBAS SOUZA em 01/09/2022 23:59.
-
13/10/2022 12:21
Desentranhado o documento
-
13/10/2022 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2022 12:20
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 12:10
Decorrido prazo de MJD CONSTRUCOES LTDA - EPP em 01/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 11:28
Decorrido prazo de ENGEPLAN CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - EPP em 01/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 10:58
Decorrido prazo de PITAGORAS CUSTODIO MARINHO em 01/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:08
Decorrido prazo de ENGEPLAN CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - EPP em 01/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:08
Decorrido prazo de PITAGORAS CUSTODIO MARINHO em 01/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:04
Decorrido prazo de MJD CONSTRUCOES LTDA - EPP em 01/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:04
Decorrido prazo de JARBAS SOUZA em 01/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 09:30
Publicado DECISÃO em 31/08/2022.
-
08/09/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/08/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 16:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/08/2022 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
-
27/08/2022 00:02
Decorrido prazo de MJD CONSTRUCOES LTDA - EPP em 26/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 07:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
25/08/2022 07:42
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 13:34
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 04/08/2022.
-
03/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/08/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 11:19
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
-
02/08/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 15:00
Decorrido prazo de ENGEPLAN CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - EPP em 22/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:59
Decorrido prazo de MJD CONSTRUCOES LTDA - EPP em 22/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:57
Decorrido prazo de PITAGORAS CUSTODIO MARINHO em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:02
Decorrido prazo de ENGEPLAN CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - EPP em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:02
Decorrido prazo de PITAGORAS CUSTODIO MARINHO em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:02
Decorrido prazo de MJD CONSTRUCOES LTDA - EPP em 22/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 09:22
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 00:02
Publicado DECISÃO em 01/07/2022.
-
30/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/06/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 11:36
Recurso Especial não admitido
-
29/06/2022 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
-
21/02/2022 11:33
Decorrido prazo de MJD CONSTRUCOES LTDA - EPP em 25/01/2022 23:59.
-
09/02/2022 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
09/02/2022 10:28
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 25/01/2022.
-
09/02/2022 10:28
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 11:09
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 29/11/2021.
-
26/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 08:17
Expedição de Certidão.
-
29/10/2021 00:00
Decorrido prazo de MJD CONSTRUCOES LTDA - EPP em 28/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 21:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/10/2021 09:13
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 06/10/2021.
-
05/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 06/10/2021.
-
05/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 11:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/09/2021 09:35
Juntada de Petição de certidão
-
22/09/2021 10:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/09/2021 20:35
Decorrido prazo de MJD CONSTRUCOES LTDA - EPP em 20/07/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:18
Decorrido prazo de ENGEPLAN CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - EPP em 03/06/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:18
Decorrido prazo de MJD CONSTRUCOES LTDA - EPP em 03/06/2021 23:59.
-
10/09/2021 20:01
Decorrido prazo de MJD CONSTRUCOES LTDA - EPP em 20/07/2021 23:59.
-
10/09/2021 20:00
Publicado INTIMAÇÃO em 13/07/2021.
-
10/09/2021 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 18:21
Decorrido prazo de MJD CONSTRUCOES LTDA - EPP em 03/06/2021 23:59.
-
10/09/2021 18:21
Decorrido prazo de ENGEPLAN CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - EPP em 03/06/2021 23:59.
-
10/09/2021 18:20
Publicado INTIMAÇÃO em 12/05/2021.
-
10/09/2021 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 12:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/08/2021 13:12
Juntada de Petição de certidão
-
05/08/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 16:39
Pedido de inclusão em pauta
-
04/08/2021 10:04
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 10:04
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/07/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 07:59
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Processo: 0810033-32.2020.8.22.0000 - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7044087-03.2018.8.22.0001-Porto Velho / 10ª Vara Cível Embargante : Engeplan Construções e Incorporações Eireli - EPP Advogado : Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Advogada : Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Embargada : MJD Construções Ltda. - EPP Advogado : Pitágoras Custódio Marinho (OAB/RO 4700) Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Interpostos em 18/05/2021 DESPACHO Vistos, Em face dos embargos de declaração opostos por ENGEPLAN CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - EPP, intime-se a embargada para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Após, concluso para decisão. P.
I.
Porto Velho, 9 de julho de 2021 ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR {"mode":"full","isActive":false} -
12/07/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 09:22
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 09:21
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2021 11:42
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão por Videoconferência de 28/04/2021 0810033-32.2020.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7044087-03.2018.8.22.0001-Porto Velho / 10ª Vara Cível Agravante : Engeplan Construções e Incorporações Eireli - EPP Advogado : Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Advogada : Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Agravado : MJD Construções Ltda. - EPP Advogado : Pitágoras Custódio Marinho (OAB/RO 4700) Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 16/12/2020 Decisão: "AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNÂNIMIDADE." Ementa: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Depósito voluntário em tutela liminar.
Correção monetária.
Responsabilidade da instituição bancária.
Multa do art. 523, §1º, do CPC.
Não incidência.
Recurso desprovido. O depósito judicial de quantia faz cessar a responsabilidade do devedor de atualizar o débito, transferindo à instituição financeira depositária a incumbência pelo pagamento da correção monetária. Do mesmo modo, o depósito judicial antecipado do valor executado afasta a multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. -
11/05/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 07:45
Conhecido o recurso de ENGEPLAN CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e não-provido.
-
05/05/2021 11:15
Expedição de Ofício.
-
30/04/2021 15:22
Deliberado em sessão
-
27/04/2021 12:31
Incluído em pauta para 28/04/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
-
16/04/2021 12:07
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 11:57
Pedido de inclusão em pauta
-
18/03/2021 13:17
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 13:13
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 19:02
Decorrido prazo de MJD CONSTRUCOES LTDA - EPP em 23/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 01:21
Decorrido prazo de MJD CONSTRUCOES LTDA - EPP em 19/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 11:26
Expedição de Certidão.
-
20/01/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
20/01/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Processo: 0810033-32.2020.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) Origem: 7044087-03.2018.8.22.0001 - Porto Velho/10ª Vara Cível AGRAVANTE: ENGEPLAN CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - EPP Advogado: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA (OAB/RO 1246) AGRAVADO: MJD CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogado: PITAGORAS CUSTODIO MARINHO (OAB/RO 4700) Relator: DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Data da distribuição: 16/12/2020 DECISÃO Vistos, ENGEPLAN CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - EPP interpõe agravo por instrumento com pedido de antecipação de tutela contra a decisão prolatada pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, nos autos do cumprimento de sentença n. 7044087-03.2018.8.22.0001, proposto em face da agravada MJD CONSTRUCOES LTDA - EPP.
Combate a decisão que determinou que a contadoria judicial realize os cálculos sem juros e correção monetária da forma devida, assim como não seja aplicado as penalidades previstas no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Relata que o juízo prolator do decisum entendeu que a natureza jurídica do bloqueio dos valores indevidamente retidos pela agravada era de cumprimento da tutela cautelar antecedente pleiteada pela agravante, logo, não caberia correção monetária do débito até os dias atuais, mas sim tão somente até a data da efetiva penhora.
Defende, todavia, que o depósito judicial efetuado anteriormente pelo agravado não se confunde com pagamento, de modo que imperiosa a incidência dos encargos legais.
No tocante a multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, a decisão combatida concluiu pela não aplicação desta, pois o pagamento da condenação já estava feito mediante antecipação dos efeitos da sentença pelo deferimento da tutela cautelar antecedente.
Contudo, destaca nas razões recursais que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, são dois os critérios a dizer da incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença.
Sustenta que a agravada apresentou insistentes resistências na fase de cumprimento de sentença, comportamento que vai de encontro com o caráter coercitivo da penalidade prevista na citada norma processual.
Requer a concessão da antecipação de tutela, consistente na aplicação da atualização dos valores na forma devida, bem como a aplicação do comando legal previsto no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a confirmação da liminar. É o relatório.
Examinados, decido.
Na dicção expressa do art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
A concessão de efeito suspensivo ou deferimento de tutela em agravo de instrumento somente é cabível quando afigurados, in limine, a presença da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Na nova sistemática, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
Em relação à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição, 2015, Editora RT, p. 312).
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que “O perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)” (Processo Civil Brasileiro, Volume II, Tomo II, 2ª Tiragem, 2015, Editora RT, p. 417).
Na espécie, entendo ser necessária uma análise cuidadosa do direito vindicado, não havendo nos autos circunstância que impeça o aguardo da decisão de mérito do presente agravo, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de concessão de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte contrária para responder ao recurso interposto, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento, no prazo legal (art. 219 c/c art. 1.019, inc.
II, ambos do CPC).
Comunique-se ao juiz da causa.
Após o transcurso do prazo de resposta, faça-me a conclusão. P.
I. Porto Velho, 19 de janeiro de 2021 ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
19/01/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 09:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/12/2020 08:19
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 08:18
Juntada de termo de triagem
-
16/12/2020 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
13/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7005421-75.2019.8.22.0007
J. A. dos Santos Confeccoes - ME
Semira Justiniano Dantas
Advogado: Fernando da Silva Azevedo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/05/2019 18:08
Processo nº 7003839-16.2019.8.22.0015
Francisco Soares Ferreira
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Marcio Santana Batista
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/01/2021 10:03
Processo nº 7013906-45.2020.8.22.0002
Ademilson Moreira da Silva
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/11/2020 02:51
Processo nº 7003839-16.2019.8.22.0015
Banco Itaucard S.A.
Francisco Soares Ferreira
Advogado: Erilton Goncalves Damasceno
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/12/2019 07:25
Processo nº 7002590-97.2018.8.22.0004
Banco do Brasil
Josias Dorneles de Oliveira
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/06/2018 13:26