TJRO - 0805186-50.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 09:39
Decorrido prazo de SILDIGLEI FERREIRA DA SILVA em 05/07/2022 23:59.
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13/07/2022 13:24
Arquivado Definitivamente
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13/07/2022 13:24
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 13:22
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 08:58
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 10/06/2022.
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09/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/06/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 08:33
Recurso Especial não admitido
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03/06/2022 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
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28/04/2022 13:10
Decorrido prazo de HERIVELTO LUIZ DUARTE RAMOS em 18/03/2022 23:59.
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22/03/2022 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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22/03/2022 13:03
Expedição de Certidão.
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22/02/2022 11:47
Expedição de Certidão.
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22/02/2022 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 23/02/2022.
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22/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 13:04
Juntada de Petição de recurso especial
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21/02/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 12:44
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 12:13
Decorrido prazo de HERIVELTO LUIZ DUARTE RAMOS em 14/02/2022 23:59.
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14/02/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 11:49
Expedição de Certidão.
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17/12/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
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17/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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16/12/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 09:18
Conhecido o recurso de SILDIGLEI FERREIRA DA SILVA - CPF: *21.***.*28-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/12/2021 08:43
Expedição de Ofício.
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29/10/2021 10:19
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2021 09:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2021 13:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/10/2021 12:05
Expedição de Certidão.
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20/09/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 13:01
Pedido de inclusão em pauta
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19/09/2021 20:29
Decorrido prazo de SILDIGLEI FERREIRA DA SILVA em 08/07/2021 23:59.
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18/09/2021 11:30
Conclusos para decisão
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18/09/2021 11:30
Expedição de Certidão.
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10/09/2021 19:22
Decorrido prazo de SILDIGLEI FERREIRA DA SILVA em 08/07/2021 23:59.
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10/09/2021 19:21
Publicado INTIMAÇÃO em 17/06/2021.
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10/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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12/07/2021 11:32
Expedição de #Não preenchido#.
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12/07/2021 11:31
Expedição de #Não preenchido#.
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18/06/2021 10:20
Expedição de #Não preenchido#.
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18/06/2021 09:40
Expedição de #Não preenchido#.
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17/06/2021 00:00
Intimação
Processo: 0805186-50.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Origem: 0000807-09.2011.8.22.0014 – Vilhena/3ª Vara Cível Agravante: Sildiglei Ferreira Da Silva E Outros Advogado: Mario Vitor Venancio Machado (OAB/RO 7463) Advogado: Ronieder Trajano Soares Silva (OAB/RO 3694) Agravado: Herivelto Luiz Duarte Ramos E Outros Advogado: Mariane Alipia De Faria Oliveira (OAB/PE 34692) Relator: ISAIAS FONSECA MORAES Data distribuição: 11/06/2021 07:17:11 DECISÃO Vistos, SILDIGLEI FERREIRA DA SILVA, KASTIA FERREIRA SILVA, MARCOS ANTONIO FERREIRA DA SILVA interpuseram agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu pedido de penhora de previdência complementar no cumprimento de sentença que movem em face do agravado, HERIVELTO LUIZ DUARTE RAMOS.
Afirmam que foi deferido pelo juízo agravado a pesquisa via INFOJUD sendo verificado que o agravado possui aposentadoria do Fundo do Regime Geral de Previdência Social assim como Previdência Complementar adimplida pela Previnorte.
Destacam que a renda não é imprescindível para a subsistência do agravado, visto que já recebe aposentadoria adimplida pelo Regime Geral da Previdência Social.
Alegam que o montante gerido pela Previnorte poderá sofrer constrição e ser destinado ao credor como meio de abater ou até mesmo quitar a dívida.
Requerem o provimento do recurso para que seja deferido o pedido de penhora.
Vindicam a concessão do efeito suspensivo ativo.
Relatado. Decido.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca do pedido de penhora de aposentadoria complementar recebida pelo agravado.
Considerando que a manutenção da decisão não trará prejuízo algum para as partes, pois eventual deliberação favorável aos agravantes a penhora se realizará, não se justifica a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Deste modo, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Dê-se ciência ao juízo, servindo esta decisão como ofício.
Com fulcro no art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil, intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Concluídas as diligências, volte-me conclusos. C. Porto Velho, 14 de junho de 2021 ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
16/06/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 14:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/06/2021 14:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/06/2021 14:20
Reconhecida a prevenção
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11/06/2021 09:01
Conclusos para decisão
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11/06/2021 07:18
Juntada de termo de triagem
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11/06/2021 07:17
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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10/06/2021 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
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10/06/2021 19:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/06/2021 19:06
Reconhecida a prevenção
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10/06/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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08/06/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 07:24
Conclusos para decisão
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08/06/2021 07:24
Juntada de termo de triagem
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07/06/2021 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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