TJRO - 0806600-20.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Borges Ferreira Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:31
Decorrido prazo de EUSTAQUIO MATIAS DE PAULO em 28/06/2021 23:59.
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10/09/2021 19:33
Decorrido prazo de EUSTAQUIO MATIAS DE PAULO em 28/06/2021 23:59.
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10/09/2021 19:31
Publicado INTIMAÇÃO em 23/06/2021.
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10/09/2021 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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09/08/2021 21:15
Arquivado Definitivamente
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09/08/2021 21:15
Expedição de #Não preenchido#.
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04/08/2021 12:38
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2021 20:36
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08066002020208220000.pdf
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24/06/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 23:33
Expedição de #Não preenchido#.
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23/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Marialva Henriques Daldegan 0806600-20.2020.8.22.00000000 Agravo de Execução Penal Origem: 0000524-80.216.8.22.0023 – São Miguel do Guaporé/1ª Vara Criminal Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado: Eustáquio Matias de Paulo Defensor Público: Defensoria Pública de Rondônia Relatora: DESª.
MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Distribuído por sorteio em 23/08/2020 DECISÃO: AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA QUE DEU PROVIMENTO.
EMENTARÁ O ACORDÃO O DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ.
EMENTA: Agravo de Execução de Pena.
Trabalho artesanal.
Registro de ponto e relatório de produtividade.
Ausência de controle de produtividade.
Remição concedida.
Remição aferida pelos dias de trabalho em observância ao mês/calendário.
Agravo parcialmente provido. 1.
Os documentos de registro de ponto e relatório de produtividade que fazem menção expressa a Portaria n. 3158/GERES/GAB/SEJUS, de 12/09/2016, e atestam que o reeducando exerceu trabalho artesanal, possuem presunção de veracidade. 2.
A ausência de controle de produtividade do apenado pela direção do presídio não pode configurar óbice a remição de pena, sob pena de violação ao princípio da proteção da confiança. 3.
A remição pelo trabalho artesanal deve ser aferida por dia de trabalho e não por produtividade, na proporção de 1 (um) dia de pena para cada 3 (três) dias trabalhados, consoante o disposto na LEP.
Art. 126, §1º, II. 4.
Agravo parcialmente provido. -
22/06/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 10:51
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 04.***.***/0001-67 (AGRAVANTE) e provido em parte
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04/02/2021 12:02
Juntada de documento de comprovação
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04/02/2021 12:00
Expedição de Ofício.
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04/02/2021 11:19
Deliberado em sessão
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01/02/2021 07:46
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2021 15:24
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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21/01/2021 17:13
Incluído em pauta para 27/01/2021 08:30:00 Plenário Proc. Desª. Marialva - DEJUCRI2.
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19/01/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 09:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2020 12:25
Conclusos para decisão
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26/08/2020 10:37
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08066002020208220000.pdf
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24/08/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2020 18:28
Juntada de termo de triagem
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23/08/2020 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2020
Ultima Atualização
19/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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