TJRO - 0805339-83.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Autos n. 0805339-83.2021.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7001786-17.2018.8.22.0009 – Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Agravantes: M.
M.
De Franca Costa - Me, Miriam Marques De Franca Costa, Jose Reginaldo Da Costa Advogado: Silvio Carlos Cerqueira (OAB/RO 6787) Advogado: Wilson Nogueira Junior (OAB/RO 2917) Agravado: Banco Da Amazonia Sa Advogado: Elaine Ayres Barros (OAB/RO 8596) Relator : DES.
RADUAN MIGUEL FILHO Data Da Distribuição: 10/06/2021 20:23:43 DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por M.M. de França Costa – ME em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Pimenta Bueno que, nos autos de ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco da Amazônia S/A - BASA, rejeitou embargos de declaração de decisão que deferiu o leilão de bem penhorado nos autos, por 70% de seu valor em eventual 2ª praça. Em suas razões, alega o agravante que o percentual do valor do imóvel em 2ª praça deve ser no patamar de 80%, pois seria mais condizente com a avaliação efetuada e o valor real de venda. Aduz que o art. 896 do Código de Processo Civil ao assentar o patamar mínimo de 80% do valor de avaliação aos bens dos incapazes em leilão, restou evidente a preocupação do legislador em proteger a venda de imóveis em consonância com a avaliação. Sustenta ainda que a venda no percentual fixado pelo juízo será gravoso ao executado, pois caracteriza preço vil ao bem imóvel. Diante dessas argumentações, pugna pela concessão de efeito suspensivo e no mérito, a reforma da decisão para consolidar o percentual não inferior a 80% do valor de avaliação do bem penhorado quando da realização do leilão. Despacho de ID 12496056 deferindo a comprovação do pagamento do preparo em cinco dias, em razão de justo impedimento. A instituição financeira, ora agravada, comparece espontaneamente e peticiona requerendo a declaração de deserção do agravo, pois o preparo não foi realizado em dobro. É o relatório. Inicialmente quanto ao preparo, a motivação para o deferimento de sua postergação ocorreu por falha no sistema de controle de custas judiciais, conforme demonstrado pelo agravante. O Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. Portanto, não há o que se falar em deserção por ausência de recolhimento em dobro do preparo, quando evidenciado o justo impedimento.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
A controvérsia do recurso subsuma-se quanto ao percentual mínimo de avaliação de bem em leilão.
A atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento só se dará em situações que possam resultar em dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em análise, destaco trecho da decisão pela magistrada a quo: “[...] Deverá ser observado o valor da avaliação judicial como montante mínimo para aquisição do bem, contudo, na 2ª praça/leilão o bem não poderá ser alienado por valor inferior a 70% (setenta por cento) da avaliação, sob pena de enriquecimento ilícito”. Pois bem.
O bem imóvel penhorado, avaliado em R$ 407.828,12, encontra-se aguardando a venda em leilão público.
Sobre os valores na alienação de bens em leilão judicial, assevera o Código de Processo Civil: Art. 891.
Não será aceito lance que ofereça preço vil.
Parágrafo único.
Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. A par disso, em que pese a irresignação no agravante, o magistrado deve se ater ao caso concreto para fixação de percentual em 2ª praça que, conforme a norma deve ser superior a 50% da avaliação do bem, para não ser considerado vil.
Neste sentido, é o entendimento da 2ª Câmara Cível deste Tribunal, verbis: Agravo de instrumento.
Execução.
Leilão.
Valor de arrematação.
Percentual mínimo estabelecido pelo juízo acima de 50%.
Possibilidade.
Recurso desprovido.
A fixação do percentual de 70% da avaliação como lance mínimo em segunda praça não se mostra fora da razoabilidade e visa à proteção do patrimônio da parte adversa. (TJ-RO - AI: 08016495120188220000 RO 0801649-51.2018.822.0000, 2ª Câmara Especial, Relator Isaías Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 20/02/2019). Por fim, quanto à alegação de que há previsão expressa do percentual mínimo de 80% do valor da avaliação para alienação, o dispositivo mencionado pelo agravante (art. 896, CPC), visa resguardar os interesses dos incapazes, não se amoldando ao caso concreto.
Desta forma, em análise perfunctória, não vejo a demonstração da probabilidade do direito alegado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensivo ao recurso.
Comunique-se o juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício.
Intime-se a agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo do art. 1019, II, do CPC/2015, facultada ainda a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, retornem os autos conclusos. Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator -
17/06/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Autos n. 0805339-83.2021.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7001786-17.2018.8.22.0009 – Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Agravantes: M.
M.
De Franca Costa - Me, Miriam Marques De Franca Costa, Jose Reginaldo Da Costa Advogado: Silvio Carlos Cerqueira (OAB/RO 6787) Advogado: Wilson Nogueira Junior (OAB/RO 2917) Agravado: Banco Da Amazonia Sa Advogado: Elaine Ayres Barros (OAB/RO 8596) Relator : DES.
RADUAN MIGUEL FILHO Data Da Distribuição: 10/06/2021 20:23:43
Vistos.
Verifica-se dos autos e da certidão de id n. 12490831, que o pagamento das custas não foi comprovado no ato de interposição do recurso, porquanto demonstrada a ocorrência de erro no sistema PEJ/TJRO (id n. 12488054).
Assim, demonstrado o justo impedimento, nos termos do § 6º do artigo 1007, do CPC, intime-se o agravante para realizar o recolhimento das custas, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Porto Velho, data da assinatura digital Desembargador Raduan Miguel Filho Relator -
16/06/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2021 08:29
Conclusos para decisão
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11/06/2021 08:28
Juntada de termo de triagem
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11/06/2021 08:19
Classe Processual IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA CÍVEL (231) alterada para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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10/06/2021 20:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
24/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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