TJRO - 0805456-74.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0805456-74.2021.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7003897-90.2021.8.22.0001 - Porto Velho / 7ª Vara Cível Agravante: Associação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - ACBMRO Advogada: Andrea Aguiar de Lima (OAB/RO 7098) Advogado: Anderson Moura de Oliveira (OAB/RO 4183) Advogado: Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830) Agravada: CNE Engenharia e Construção Eireli - EPP Advogada: Mara Regina Hentges Leite (OAB/RO 7840) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Redistribuído por prevenção em 21/06/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (ID 57868993 da origem) que assim versou: Recebo o processo.
Associe-se este processo aos processos n. 7008495-87.2021.8.22.0001 e 7003350-50.2021.8.22.0001.
Na ação reivindicatória o valor da causa deverá corresponder ao valor de avaliação da área ou bem objeto do pedido ou do benefício patrimonial pretendido.
Assim, retifique a autora, em 15 (quinze) dias, o valor da causa, pois atribuiu valor somente para efeito de alçada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Adequado o valor da causa, cumpra-se a decisão abaixo: ASSOCIAÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDÔNIA - ACBMRO, ajuizou ação reivindicatória contra CNE – ENGENHARIA e CONSTRUÇÃO EIRELLI - EPP, ambos qualificados no processo, pretendendo a concessão de tutela de evidência.
Aduz que é proprietária do imóvel lote de terras urbano, n. 1821, Quadra n. 120, Setor 18, Inscrição Cadastral n. 01.18.120.1821.0001, localizado na Estrada Areia Branca, nesta cidade.
Alega que transferiu para a requerida a posse da área objeto do feito por meio de contrato celebrado entre as partes para realização de obra de infraestrutura, cujo prazo findou-se.
Aduz que notificou a requerida para que esta retire-se do imóvel, todavia a demandada quedou-se inerte.
Requer a concessão de tutela de evidência.
Ao final, a confirmação da tutela.
Apresentou documentos. É a síntese necessária.
Passo a análise do pedido de tutela de evidência.
O art. 311 do CPC estabelece as hipóteses que permitem a concessão da tutela de evidência.
Verifica-se que a autora postula tutela provisória pela evidência com base em prova já constituída (inciso IV do art. 311 do CPC).
No caso, existem duas outras ações ajuizadas pela requerida discutindo a relação jurídica existente entre as partes , especialmente a alegação de atraso contratual (7008495-87.2021.8.22.0001 e 7003350-50.2021.8.22.0001).
Em sendo assim, não há como reconhecer a alegada evidência, face a discussão contratual já estabelecida em outros processos. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência.
Intime-se a parte requerente para apresentar réplica, em 15 (quinze) dias, manifestando-se acerca das preliminares e documentos apresentados pela parte requerida.
Findo o prazo, intimem-se as partes para especificarem provas, em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, se houver manifestação das partes acerca da produção de provas, venha concluso na pasta "Decisão".
Não havendo manifestação das partes, ou se pleitearem o julgamento do feito no estado em que se encontra, venha concluso na pasta "Julgamento".
Intimem-se. Em suas razões (ID 12521092), a Agravante alega que a probabilidade do seu direito resta caracterizada pela demonstração inequívoca, através de todo conjunto probatório anexado ao feito nº 7003897-90.2021.8.22.0001, de que se operou o encerramento do Instrumento Particular de Compromisso de Parceria, com fins de incorporação imobiliária e outras avenças, pelo decurso do tempo, uma vez que ficou pactuado o prazo para encerramento e conclusão das obras, como sendo de 30 meses, havendo uma única prorrogação por mais 6 meses, a contar da assinatura do contrato.
Logo, diante da documentação probante e tendo em vista que já ocorreu audiência de justificação, outra não é a solução senão a devolução da posse à sua legítima proprietária, que é a Associação. Destaca que o risco da demora caracteriza-se pelo fato de que, caso não seja concedida a medida pleiteada, a Associação, proprietária do imóvel por doação, possui o prazo estabelecido em lei municipal (lei nº 1.964/2011) para conclusão das casas aos Bombeiros Militares, Policiais Militares e Servidores Públicos, precisando dar continuidade ao empreendimento, sob pena de devolução ao ente municipal e, consequentemente, inúmeros prejuízos de ordem financeira aos seus associados, que já investiram no empreendimento. Ressalta que o deferimento de tal pleito não é irreversível, não causando nenhum dano à Agravada. Entende que, diante de tais circunstâncias, é inegável o deferimento do pedido de concessão de tutela antecipada à presente pretensão recursal, para o fim de reformar a decisão de primeiro grau, no sentido de conceder a tutela de evidência pleiteada na inicial dos autos, para assegurar-lhe os direitos de propriedade, com a imissão imediata da posse do imóvel em questão, com a expedição do competente mandado, determinando que a Agravada desocupe o referido imóvel imediatamente, até decisão superveniente deste recurso. No mérito, argumenta que o fato de haver outras ações sobre a questão não lhe retira o direito real de propriedade, uma vez que possui escritura pública da área, salientando que está sendo privada de usar, dispor e gozar do terreno urbano do qual é proprietária em virtude da posse injusta da Agravada, que insiste em permanecer no imóvel, inclusive sob ameaça de violência, sendo que demonstrou o fundado receio de dano irreparável e não analisado pelo Juízo de primeiro grau.
Assim, requer a antecipação da pretensão recursal para determinar sua imissão na posse do imóvel, bem como o provimento do recurso para confirmar sua imediata imissão na posse. Pois bem. O Agravo de Instrumento é um recurso cuja urgência de julgamento está atrelada à sua própria natureza, já que se trata de um recurso cabível contra decisões interlocutórias, as quais não encerram o processo, mas podem modificar todo o andamento processual e a relação entre os litigantes.
Não à toa, o art. 946 do CPC/15 prevê que o Agravo de Instrumento deve ser julgado antes da Apelação interposta no mesmo processo, e, se ambos os recursos houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência do Agravo de Instrumento. No mesmo alinhamento, a tese adotada pelo STJ no Tema nº 988 dos recursos repetitivos reafirmou o caráter de urgência do Agravo de Instrumento no nosso ordenamento jurídico ao estabelecer que o rol de cabimento definido pelo art. 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, admitindo-se, portanto, a interposição de Agravo de Instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação. Significa dizer tanto que tem prioridade o julgamento do Agravo de Instrumento pela urgência que este representa por sua própria natureza, quanto que não há óbice para que o relator profira, de imediato, decisão no referido recurso quando já há entendimento pacificado no tribunal a respeito da matéria nele abordada.
A isso se somam os princípios constitucionais da duração razoável do processo e do acesso à justiça.
Ambos funcionam como garantia devida ao cidadão, respectivamente, de ter com brevidade a solução jurisdicional do conflito apresentado ao judiciário, bem assim assomar-se aos poderes da sociedade à busca da prestação do serviço de interesse público (CF, art. 5º, LXXVIII e XXXV). É consabido que o inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal estabelece o direito de todo cidadão à duração razoável do processo, no sentido de assegurar que deva haver por parte dos agentes da justiça o máximo de agilidade possível na condução de seus processos judiciais e administrativos, para que a realização da justiça seja feita da melhor e mais célere maneira.
De sua vez, o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal assegura a inafastabilidade da jurisdição, ou do acesso à Justiça, definindo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Isso posto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e, dada a urgência da matéria e do instrumento recursal em si, bem como o entendimento assente já existente nesta Corte sobre a matéria recursal, decido. Considerando que o mérito está sendo analisado já neste momento, resta prejudicado o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Os critérios para a concessão da tutela de evidência estão descritos no art. 311 do CPC/15, senão vejamos: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No caso dos autos, as partes litigam sobre a relação jurídica ora firmada e o direito de posse sobre a área noutros processos, conforme consignado pelo Juízo de origem, quais sejam o processo nº 7003350-50.2021.8.22.0001 (ação de interdito proibitório ajuizada pela CNE Engenharia e Construção LTDA - ME em face da Agravante) e nº 7008495-87.2021.8.22.0001 (ação declaratória de validade de negócio jurídico c/c obrigação de fazer ajuizada por CNE Engenharia e Construção LTDA - ME em face da Agravante).
O processo de nº 7003897-90.2021.8.22.0001 trata-se de ação reivindicatória ajuizada pela Agravante em face de CNE Engenharia e Construção LTDA - ME.
Nesse sentido, embora tenha a Agravante anexado aos autos toda a documentação probatória cabível para instruir a ação por si ajuizada e nutrir o seu desígnio final, verifica-se a impossibilidade de deferir o pedido de tutela de evidência formulado pela mesma na presente demanda, já que o fato de existirem outras demandas ajuizadas pela parte adversa e que discutem a relação negocial havida entre as partes e as consequências jurídicas dela advindas, tendo como objeto o imóvel em questão, edifica a dúvida razoável que impede a concessão da medida neste momento.
Assim é o entendimento assente desta Corte sobre o tema, senão vejamos: Agravo de instrumento em embargos à execução.
Suspensão processo de execução.
Impossibilidade.
Tutela de evidência.
Ausência de demonstração.
Recurso desprovido.
Não demonstrados os elementos necessários ao reconhecimento da alegada tutela de evidência, importa rejeitar pedido alusivo à suspensão do processo de execução. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803044-44.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 31/10/2019) Processo Civil.
Tutela provisória.
Requisitos ausência.
Indeferimento.
Legitimidade da decisão.
Legítima é a decisão que indefere tutela provisória quando inexistentes os requisitos para sua concessão. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801465-27.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 27/01/2021) Agravo de instrumento.
Ação civil pública.
Suposta acumulação irregular de cargo público.
Antecipação de tutela.
Tutela de evidência.
Necessidade de manifestação do ex adverso.
Obrigação de optar por cargo público.
Exoneração.
Dano inverso.
Razoabilidade e prudência.
Recurso improvido.
Para a concessão da tutela antecipada exige-se a presença de certos requisitos materializados na prova inequívoca, a qual deverá convencer da verossimilhança da alegação, conciliada ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, de modo que a decisão final possa resultar ineficaz.
Ao tratar de tutela de evidência, tais requisitos não são necessários, todavia a concessão de liminar, como no caso, deve ser precedida da manifestação da ex adversa, tendo em vista por tratar-se de verdadeiro julgamento antecipado.
Não havendo esta manifestação e tratando-se o pedido do autor/agravante, imposição de obrigação de exoneração de cargo público pelo agravado, de pedido com potencial possibilidade de dano inverso, a razoabilidade e a prudência apontam pela não concessão do pleito, mormente quando evidenciada que sua reversão, caso seja necessária, dificilmente poderia ocorrer. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803280-30.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 15/10/2019) Sendo assim, não merece reforma a decisão agravada, razão pela qual, com respaldo no art. 932, VIII, do CPC/15 c/c Súmula nº 568/STJ e art. 123, XIX, do RITJ/RO, nego seguimento ao recurso.
Intime-se.
Sirva a presente decisão como ofício ao Juízo de origem.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, junho de 2021.
Desembargador Sansão Saldanha, Relator. -
15/06/2021 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2021 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
15/06/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 07:59
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 07:58
Juntada de termo de triagem
-
15/06/2021 00:19
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
23/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7003978-02.2018.8.22.0015
Cleonilce Bargas Baca
Municipio de Guajara Mirim
Advogado: Tiago Iudi Monteiro Motomya
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/03/2021 09:43
Processo nº 7003978-02.2018.8.22.0015
Cleonilce Bargas Baca
Municipio de Guajara Mirim
Advogado: Tiago Iudi Monteiro Motomya
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/11/2018 08:45
Processo nº 0805718-24.2021.8.22.0000
Alessandro Nunes dos Santos
Tjro - Porto Velho - 1ª Vara de Delitos ...
Advogado: Mayron Cantuaria da Silva
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/06/2021 11:56
Processo nº 7002931-49.2016.8.22.0019
Aldair Nunes Cordeiro
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Advogado: Wilson Neves de Medeiros Junior
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/04/2020 08:45
Processo nº 7002931-49.2016.8.22.0019
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Aldair Nunes Cordeiro
Advogado: Wilson Neves de Medeiros Junior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/01/2025 10:03