TJRO - 0805718-24.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jorge Luiz dos Santos Leal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 09:25
Arquivado Definitivamente
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18/11/2021 09:25
Juntada de Decisão
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19/09/2021 20:47
Decorrido prazo de ALESSANDRO NUNES DOS SANTOS em 10/08/2021 23:59.
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19/09/2021 20:47
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE DELITOS DE TÓXICOS DA COMARCA DE PORTO VELHO em 05/08/2021 23:59.
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19/09/2021 20:47
Decorrido prazo de MAYRON CANTUARIA DA SILVA em 05/08/2021 23:59.
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19/09/2021 20:47
Decorrido prazo de ALESSANDRO NUNES DOS SANTOS em 05/08/2021 23:59.
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19/09/2021 20:42
Decorrido prazo de ALESSANDRO NUNES DOS SANTOS em 02/08/2021 23:59.
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19/09/2021 20:31
Decorrido prazo de ALESSANDRO NUNES DOS SANTOS em 07/07/2021 23:59.
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19/09/2021 20:31
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE DELITOS DE TÓXICOS DA COMARCA DE PORTO VELHO em 07/07/2021 23:59.
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19/09/2021 20:31
Decorrido prazo de MAYRON CANTUARIA DA SILVA em 07/07/2021 23:59.
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10/09/2021 21:12
Decorrido prazo de ALESSANDRO NUNES DOS SANTOS em 10/08/2021 23:59.
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10/09/2021 21:12
Decorrido prazo de ALESSANDRO NUNES DOS SANTOS em 05/08/2021 23:59.
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10/09/2021 21:12
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE DELITOS DE TÓXICOS DA COMARCA DE PORTO VELHO em 05/08/2021 23:59.
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10/09/2021 21:12
Decorrido prazo de MAYRON CANTUARIA DA SILVA em 05/08/2021 23:59.
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10/09/2021 21:11
Publicado INTIMAÇÃO em 05/08/2021.
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10/09/2021 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 21:11
Publicado DESPACHO em 04/08/2021.
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10/09/2021 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 20:41
Decorrido prazo de ALESSANDRO NUNES DOS SANTOS em 02/08/2021 23:59.
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10/09/2021 20:40
Publicado INTIMAÇÃO em 26/07/2021.
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10/09/2021 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 19:33
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE DELITOS DE TÓXICOS DA COMARCA DE PORTO VELHO em 07/07/2021 23:59.
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10/09/2021 19:33
Decorrido prazo de ALESSANDRO NUNES DOS SANTOS em 07/07/2021 23:59.
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10/09/2021 19:33
Decorrido prazo de MAYRON CANTUARIA DA SILVA em 07/07/2021 23:59.
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10/09/2021 19:32
Publicado DECISÃO em 25/06/2021.
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10/09/2021 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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08/09/2021 09:56
Decorrido prazo de ALESSANDRO NUNES DOS SANTOS em 12/07/2021 23:59.
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08/09/2021 09:55
Decorrido prazo de ALESSANDRO NUNES DOS SANTOS em 12/07/2021 23:59.
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02/09/2021 22:01
Decorrido prazo de ALESSANDRO NUNES DOS SANTOS em 12/07/2021 23:59.
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02/09/2021 22:01
Decorrido prazo de ALESSANDRO NUNES DOS SANTOS em 12/07/2021 23:59.
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10/08/2021 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
10/08/2021 10:04
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tribunal Pleno / Gabinete Presidência do TJRO Processo: 0805718-24.2021.8.22.0000 - RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Data distribuição: 22/06/2021 11:56:02 Polo Ativo: ALESSANDRO NUNES DOS SANTOS e outros Advogado do(a) PACIENTE: MAYRON CANTUARIA DA SILVA - GO52688 Polo Passivo: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE DELITOS DE TÓXICOS DA COMARCA DE PORTO VELHO DESPACHO
Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso ordinário, nos termos do artigo 1.028, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, agosto de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
04/08/2021 10:00
Expedição de Certidão.
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04/08/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Valter de Oliveira
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03/08/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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30/07/2021 11:31
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08057182420218220000.pdf
-
29/07/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 12:22
Expedição de Certidão.
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29/07/2021 12:13
Juntada de Petição de
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29/07/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 20:59
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08057182420218220000.pdf
-
27/07/2021 07:50
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Valter de Oliveira ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 15/07/2021 Processo: 0805718-24.2021.8.22.0000 Habeas Corpus (PJE) Origem: 7018954-51.2021.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Paciente: Alessandro Nunes dos Santos Impetrante (Advogado): Mayron Cantuária da Silva (OAB/GO 52.688) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relator: JUIZ JORGE LEAL (Juiz Convocado) Distribuído por sorteio em 22/06/2021 DECISÃO: “ORDEM DENEGADA, À UNANIMIDADE” EMENTA: Habeas corpus.
Tráfico de drogas.
Prisão preventiva.
Requisitos.
Presença.
Garantia da ordem pública.
Constrangimento Ilegal.
Inocorrência. 1.
Havendo prova da materialidade e indícios de autoria, presentes estão os pressupostos da prisão preventiva, mormente quando a decisão se encontra adequadamente fundamentada em elementos extraídos da situação fática que levaram o magistrado a concluir pela necessidade da prisão. 2.
Ordem denegada. -
23/07/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 13:15
Denegado o Habeas Corpus
-
19/07/2021 10:34
Juntada de documento de comprovação
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15/07/2021 12:27
Deliberado em sessão
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13/07/2021 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Valter de Oliveira
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13/07/2021 12:00
Pedido de inclusão em pauta
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07/07/2021 23:10
Conclusos para decisão
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07/07/2021 19:53
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08057182420218220000.pdf
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03/07/2021 00:00
Decorrido prazo de ALESSANDRO NUNES DOS SANTOS em 02/07/2021 23:59:59.
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28/06/2021 14:16
Expedição de Certidão.
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28/06/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 11:28
Juntada de Petição de ofício
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25/06/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 08:10
Expedição de Certidão.
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24/06/2021 22:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 22:51
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2021 10:59
Conclusos para decisão
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24/06/2021 10:58
Juntada de Petição de
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24/06/2021 09:53
Expedição de Certidão.
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24/06/2021 08:52
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 25/06/2021.
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24/06/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Valter de Oliveira Processo: 0805718-24.2021.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: JUIZ CONVOCADO JORGE LEAL Data distribuição: 22/06/2021 11:56:02 Polo Ativo: ALESSANDRO NUNES DOS SANTOS e outros Advogado do(a) PACIENTE: MAYRON CANTUARIA DA SILVA - GO52688 Polo Passivo: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE DELITOS DE TÓXICOS DA COMARCA DE PORTO VELHO DESPACHO Vistos, Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado Mayron Cantuária da Silva (OAB/GO nº 52.688), em favor de ALESSANDRO NUNES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO. Aduz o impetrante, em síntese, que o paciente encontra-se preso desde o dia 23/04/2021 em razão de prisão em flagrante realizada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 e no art. 244-B da Lei nº 8.069/90.
Narra que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva na ocasião da audiência de custódia, e que posteriormente a defesa requereu a revogação desta, pleito o qual restou indeferido pois, segundo o Magistrado, não houve alteração fática no caso. No entanto, compulsando os autos, verifico que foi juntada somente a ata da referida audiência de custódia, na qual consta apenas a parte dispositiva da decisão que decretou a prisão preventiva, sendo que a fundamentação foi proferida na forma oral e grava em vídeo – vídeo este que não foi juntado nos autos. Assim, determino que se intime o impetrante para proceder a imediata juntada da referida mídia em vídeo, sem a qual não é possível realizar a efetiva análise da fundamentação que motivou a decretação da prisão preventiva do paciente em questão. Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido liminar. Cumpra-se.
Porto Velho, 22 de junho de 2021 JUIZ CONVOCADO JORGE LEAL RELATOR -
23/06/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 11:56
Conclusos para decisão
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22/06/2021 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/06/2021 11:55
Juntada de termo de triagem
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22/06/2021 11:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
05/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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