TJRO - 7001573-59.2019.8.22.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 09:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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20/04/2022 09:34
Expedição de Certidão.
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14/02/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 13:05
Expedição de Certidão.
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09/02/2022 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 10/02/2022.
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09/02/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 13:17
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2021 12:48
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2021 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2021 11:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/12/2021 11:28
Juntada de Petição de certidão
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14/12/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2021 22:48
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 17/09/2021 23:59.
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19/09/2021 21:50
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 17/09/2021 23:59.
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10/09/2021 13:36
Conclusos para decisão
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10/09/2021 13:35
Expedição de Certidão.
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27/07/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 18:31
Expedição de #Não preenchido#.
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24/06/2021 15:26
Expedição de Certidão.
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17/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA ESPECIAL Processo: 7001573-59.2019.8.22.0014 Apelação (PJe) Origem: 7001573-59.2019.8.22.0014 Vilhena/4ª Vara Cível Apelante: Adão de Souza Neves Advogado: Paulo Aparecido Da Silva (OAB/RO 8202) Advogado: Tatiane Lis Davila (OAB/RO 9169) Advogado: Eber Antonio Davila Panduro (OAB/RO 5828) Advogado: Kleber Wagner Barros De Oliveira (OAB/RO 6127) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B) Relator: DES.
OUDIVANIL DE MARINS Distribuído em 21/01/2020 DECISÃO: “ACOLHIDA A PRELIMINAR DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE” EMENTA Apelação.
Embargos à execução.
Preliminar.
Omissão.
Bem de família.
Impenhorabilidade.
Imóvel rural.
Destinação.
Moradia.
Subsistência.
Requisitos.
Bem de família.
Cerceamento de defesa. 1.
Para a configuração da pequena propriedade rural como bem de família, se faz necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: a área seja qualificada como pequena, nos termos legais; a propriedade seja explorada pela própria instituição familiar que lá resida.
Cabendo ao devedor o ônus da prova quanto ao preenchimento dos requisitos. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. -
16/06/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/06/2021 19:00
Retificado 15/06/2021 19:00 - Expedição de #Não preenchido#.
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15/06/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 12:19
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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05/04/2021 14:04
Anulada a(o) sentença/acórdão
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19/03/2021 12:38
Deliberado em sessão
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13/03/2021 19:02
Expedição de Certidão.
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24/02/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2020 11:00
Conclusos para decisão
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27/01/2020 10:55
Juntada de Certidão
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21/01/2020 10:14
Juntada de termo de triagem
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21/01/2020 10:13
Classe Processual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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21/01/2020 08:43
Recebidos os autos
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21/01/2020 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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