TJRO - 0803517-59.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Jorge Ribeiro da Luz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2021 10:00
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 09/08/2021 23:59.
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02/09/2021 22:10
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 09/08/2021 23:59.
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30/07/2021 21:43
Arquivado Definitivamente
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30/07/2021 21:42
Expedição de #Não preenchido#.
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13/07/2021 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 11:46
Expedição de Certidão.
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29/06/2021 11:24
Juntada de Petição de
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25/06/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 08:49
Expedição de #Não preenchido#.
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25/06/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 28/06/2021.
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25/06/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
José Jorge Ribeiro da Luz 0803517-59.2021.8.22.0000 Agravo de Execução Penal (PJe) Origem: 0006199-88.2010.8.22.0005 Ji-Paraná/2ª Vara Criminal Agravante: Marcogildo Vieira Advogado: Clederson Viana Alves (OAB/RO 1087) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Distribuído por sorteio em 23/04/2021 DECISÃO: AGRAVO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: Execução penal.
Falta grave.
Fato definido como crime.
Prescrição.
Prazo trienal.
Termo inicial.
Data do cometimento do fato.
Agravo provido. 1.
Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar cometida no curso da execução penal deve ser regulada, por analogia, pelo menor prazo, o qual é previsto no art. 109 do Código Penal, atualmente de três anos, conforme dispõe o inc.
VI, do aludido artigo. 2.
O prazo trienal para apuração da falta grave, no caso de novo crime, conta-se a partir da data do cometimento do fato. 3.
Agravo provido. -
24/06/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 11:24
Conhecido o recurso de MARCOGILDO VIEIRA (AGRAVANTE) e provido
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23/06/2021 16:41
Conhecido o recurso de MARCOGILDO VIEIRA e provido
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18/06/2021 13:04
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2021 13:03
Expedição de Ofício.
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18/06/2021 11:01
Deliberado em sessão
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15/06/2021 16:45
Incluído em pauta para 16/06/2021 08:30:00 Plenário I Proc. Des. José Jorge R. da Luz.
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09/06/2021 10:17
Expedição de Certidão.
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02/06/2021 19:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
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02/06/2021 19:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/04/2021 09:21
Conclusos para decisão
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26/04/2021 11:21
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08035175920218220000.pdf
-
23/04/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 12:54
Juntada de termo de triagem
-
23/04/2021 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
08/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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