TJRO - 7007552-41.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 16:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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25/04/2023 16:40
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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25/04/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 12:48
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 00:03
Decorrido prazo de ELIEZER DE SOUZA BARBOSA em 01/11/2022 23:59.
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13/10/2022 12:20
Publicado NOTIFICAÇÃO em 10/10/2022.
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13/10/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/10/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 11:37
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 23:35
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 23:41
Conhecido o recurso de AURINO ALVES DE ALMEIDA - CPF: *33.***.*55-00 (APELANTE) e não-provido
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04/10/2022 23:41
Conhecido o recurso de ELIEZER DE SOUZA BARBOSA - CPF: *42.***.*38-53 (APELANTE) e provido em parte
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29/09/2022 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2022 12:10
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2022 08:28
Juntada de Petição de certidão
-
19/09/2022 17:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/09/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 12:25
Pedido de inclusão em pauta
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27/06/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 13:31
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 30/05/2022 23:59.
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28/04/2022 13:33
Decorrido prazo de ELIEZER DE SOUZA BARBOSA em 27/04/2022 23:59.
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03/04/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2022 10:06
Expedição de Certidão.
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30/03/2022 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 31/03/2022.
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30/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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28/03/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 18:59
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDÔNIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELADO) e não-provido
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11/03/2022 11:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2022 11:50
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2022 13:49
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2022 22:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/02/2022 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 23:18
Pedido de inclusão em pauta
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27/01/2022 11:06
Conclusos para decisão
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27/01/2022 11:06
Expedição de Certidão.
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27/01/2022 11:06
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 19/11/2021.
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27/01/2022 11:06
Expedição de Certidão.
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17/11/2021 11:16
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2021 03:26
Juntada de Petição de
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01/10/2021 03:26
Juntada de Petição de Contraminuta
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30/09/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 09:01
Expedição de Certidão.
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31/08/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 08:36
Conclusos para decisão
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19/08/2021 08:36
Expedição de Certidão.
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19/08/2021 08:35
Expedição de #Não preenchido#.
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29/07/2021 11:50
Juntada de Petição de Agravo
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28/07/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 00:10
Decorrido prazo de AURINO ALVES DE ALMEIDA em 19/07/2021 23:59:59.
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30/06/2021 10:57
Expedição de Certidão.
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24/06/2021 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 25/06/2021.
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24/06/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Gilberto Barbosa Pedido de Tutela de Urgência Recursal nº 7007552-41.2019.8.22.0001 Origem: Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Requerente: Estado de Rondônia Procurador: Ítalo Lima de Paula Miranda (OAB/RO 5.222) Requeridos: Aurino Alves de Almeida Defensor: Elísio Pereira Mendes Junior Agravado: Primeira Igreja Batista de Porto Velho Advogado: Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1.104-A) Agravado: Eliezer de Souza Barbosa Advogada: Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907) Relator: Desembargador Gilberto Barbosa DECISÃO Vistos, etc., Cuida-se de Pedido de Tutela de Urgência Recursal postulado pelo Estado de Rondônia em sede de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho que julgou procedente ação de reintegração de posse, id. 12362499. Esclarece tratar-se de pretensão de reintegração de posse do lote urbano nº 772, Quadra 019, Setor 08, na Rua José de Alencar, s/nº, bairro Pedrinhas, nesta capital, contra a 1ª Igreja Batista e por quatro invasores conforme constatado por vistoria elaborada pela Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social – SEAS (id. 12362333). Acrescenta que a Superintendência Estadual de Patrimônio e Regularização Fundiária noticiou a ocorrência de nova invasão do imóvel por Raimundo Nonato Oliveira Lobato que, embora notificado (Notificação nº 4/2021/SEPAT-ASJUR) não desocupou o imóvel no prazo demarcado. Destacando a irrelevância do tempo de ocupação do bem público a despeito da natureza precária da detenção e da antiguidade da posse, diz presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência recursal para impor a imediata reintegração do imóvel onde será instalada a frota única do governo, indispensável para a regularização do estacionamento do centro político administrativo – CPA. Dizendo que os fatos narrados evidenciam a probabilidade do direito e o perigo na demora, postula seja expedido mandado de reintegração de posse da área pública, bem como, expedido mandado proibitório com cominação de pena pecuniária em detrimento dos turbadores, bem como, seja autorizado o uso do desforço imediato, id. 12564305. É o relatório.
Decido. Em que pese o Ofício 949/2021/SEPAT-ASJUR e relatório de vistoria elaborado, em 18.03.2021, pela Superintendência Estadual de Patrimônio e Regularização Fundiária, venha noticiar e identificar mais um invasor da área, impõe-se observar que eventual força executiva do mandado de reintegração de posse é extensivo a todas que estejam turbando a posse no momento do cumprimento da decisão judicial. Em que pese não desconhecer aventada natureza da tutela de evidência, imperioso observar que, in casu, não se pode afirmar tratar-se de posse velha sem sujeitar essa alegação ao contraditório. Demais disso, é palmar o conflito social subjacente, considerando que diversas famílias ficarão imediatamente desabrigadas, não vislumbro perigo para antecipar a reintegração de posse antes do trânsito em julgado, para além de ser recomendável a cautela no cumprimento do mandado de reintegração de posse que compete ao juízo da execução no primeiro grau de jurisdição. Ademais, os argumentos deduzidos neste pedido já foram, de forma exaustiva, objeto de análise no agravo de instrumento n. 0803408-16.2019 que determinou a suspensão da ordem de reintegração imediata da posse e, sendo assim, não alteram a realidade, tampouco se prestam para determinar que se reveja a decisão. Firme nesse entendimento e não havendo, no meu sentir, os requisitos ensejadores, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Porto Velho, 21 de junho de 2021. Des.
Gilberto Barbosa Relator -
23/06/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 11:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2021 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 13:39
Conclusos para decisão
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11/06/2021 13:39
Expedição de Certidão.
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11/06/2021 09:28
Juntada de termo de triagem
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11/06/2021 09:26
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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10/06/2021 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Roosevelt Queiroz
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10/06/2021 19:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/06/2021 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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10/06/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 09:23
Conclusos para decisão
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28/05/2021 09:23
Expedição de Certidão.
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27/05/2021 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2021 14:43
Juntada de termo de triagem
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27/05/2021 09:03
Recebidos os autos
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27/05/2021 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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