TJRO - 7013552-45.2019.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2021 10:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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03/08/2021 09:28
Transitado em Julgado em 20/07/2021
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03/08/2021 09:28
Expedição de #Não preenchido#.
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03/08/2021 09:21
Retificado 03/08/2021 09:21 - Expedição de #Não preenchido#.
-
02/08/2021 13:58
Transitado em Julgado em 20/07/2021
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02/08/2021 13:53
Expedição de #Não preenchido#.
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20/07/2021 12:59
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2021 09:05
Expedição de #Não preenchido#.
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28/06/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de - por videoconferência 7013552-45.2019.8.22.0005 Apelação (PJE) Origem: 7013552-45.2019.8.22.0005-Ji-Paraná / 1ª Vara Cível Apelante : João Ferreira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelada : Flávia de Souza Martins Advogado : Norivaldo José Ferreira (OAB/RO 8538) Advogado : Luiz Henrique Chagas de Mello (OAB/RO 9919) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 03/05/2021 Decisão: "PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO E PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." Ementa: Apelação Cível. Indenização.
Acidente de trânsito.
Lesões corporais.
Cerceamento de defesa.
Não configurado.
Danos morais. Redução.
Possibilidade.
Gratuidade.
Concedida.
Recurso provido. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova dos autos for suficiente para solução da controvérsia. O arbitramento das indenizações decorrentes de dano moral decorrente de acidente de trânsito devem ser feitas caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. Evidenciado que a fixação não se mostra proporcional e razoável diante dos caracteres do caso específico, impõe-se a redução do quantum indenizatório. Demonstrada a impossibilidade de suportar as custas e despesas processuais, a concessão justiça gratuita deve ser concedida à parte sucumbente. -
25/06/2021 07:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 07:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 08:35
Conhecido o recurso de JOAO FERREIRA - CPF: *43.***.*73-53 (APELANTE) e provido
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10/06/2021 15:27
Deliberado em sessão
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08/06/2021 11:04
Incluído em pauta para 09/06/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
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27/05/2021 14:09
Expedição de Certidão.
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14/05/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 16:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2021 14:55
Conclusos para decisão
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04/05/2021 17:55
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70135524520198220005.pdf
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04/05/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 11:16
Juntada de termo de triagem
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03/05/2021 17:37
Recebidos os autos
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03/05/2021 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
23/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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