TJRO - 0001365-02.2020.8.22.0002
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 00:11
Decorrido prazo de TIAGO TEODORO DIAS em 14/06/2023 23:59.
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07/06/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 09:16
Juntada de Certidão
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07/06/2023 00:08
Decorrido prazo de TIAGO TEODORO DIAS em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 08:02
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 17:31
Determinado o arquivamento
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30/05/2023 08:14
Conclusos para decisão
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29/05/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 09:20
Juntada de documento de comprovação
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15/05/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 09:07
Juntada de documento de comprovação
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15/05/2023 09:03
Expedição de Ofício.
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15/05/2023 09:02
Juntada de documento de comprovação
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15/05/2023 08:59
Juntada de Certidão
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12/05/2023 17:11
Juntada de Petição de outras peças
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12/05/2023 08:30
Expedição de Alvará.
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11/05/2023 11:03
Desentranhado o documento
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11/05/2023 11:03
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2023 08:05
Juntada de Certidão
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10/05/2023 01:19
Publicado DESPACHO em 11/05/2023.
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10/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Criminal Telefone: (69) 3309-8125 / e-mail: [email protected] Processo: 0001365-02.2020.8.22.0002 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia REU: TIAGO TEODORO DIAS ADVOGADO DO REU: LUCAS ANTUNES GOMES, OAB nº RO9318 DESPACHO
Vistos.
Diante da certidão do cartório, bem como da manifestação ministerial, passo a destinar os itens apreendidos pendentes (ID 76508594, página 34): Quanto a quantia depositada nos autos, determino seu perdimento.
Assim, expeça-se alvará judicial para transferência dos valores depositados para a conta judicial centralizadora de titularidade do Tribunal de Justiça de Rondônia.
No mais, desvinculo da esfera criminal a motocicleta 01 HONDA BIZ 125 ES, PLACA OHN 3156, DE COR PRETA, COM CHAVE E CRLV e ordeno o seu encaminhamento ao órgão de trânsito respectivo (CIRETRAN). O veículo ficará a disposição do órgão de trânsito, para a adoção das medidas administrativas pertinentes, só podendo ser liberado ao legítimo proprietário, mediante comprovação da propriedade, cumpridas eventuais exigências administrativas, se for passível de identificação de propriedade e regularização junto à autoridade administrativa.
Cientifique-se o Ministério Público para, querendo, acompanhar a guarda e a destinação a ser dada ao veículo pelo órgão de trânsito.
Proceda-se a entrega, certificando-se nos autos.
Ciência às partes.
Encaminhe-se os autos ao Ministério Público para deliberações quanto a pena de multa.
SERVE A PRESENTE COMO ALVARÁ/TERMO DE RESTITUIÇÃO/MANDADO/OFÍCIO REQUISITÓRIO/CARTA PRECATÓRIA/NOTIFICAÇÃO.
Ariquemes/RO, terça-feira, 9 de maio de 2023. Larissa Pinho de Alencar Lima Juiz(a) de Direito -
09/05/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 09:08
Conclusos para decisão
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05/05/2023 16:03
Juntada de Petição de parecer
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04/05/2023 00:08
Decorrido prazo de TIAGO TEODORO DIAS em 03/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:16
Mandado devolvido sorteio
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24/04/2023 07:58
Juntada de documento de comprovação
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20/04/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 12:26
Juntada de Certidão
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20/04/2023 12:03
Juntada de documento de comprovação
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20/04/2023 12:00
Expedição de Ofício.
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20/04/2023 11:55
Juntada de documento de comprovação
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20/04/2023 11:53
Expedição de Ofício.
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20/04/2023 11:49
Juntada de documento de comprovação
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20/04/2023 11:42
Juntada de documento de comprovação
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20/04/2023 11:24
Juntada de outras peças
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19/04/2023 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2023 11:16
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 11:13
Juntada de Outros documentos
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19/04/2023 10:50
Juntada de documento de comprovação
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19/04/2023 10:26
Juntada de Outros documentos
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19/04/2023 10:21
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2022 14:29
Distribuído por migração de sistemas
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23/06/2021 00:00
Citação
21/06/2021 12:19:13 PAULO KIYOCHI MORI:1010590 2000.1365.0220.2082.2000-2816451 11 DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Especial - Nrº: 1 Número do Processo :0001365-02.2020.8.22.0002 Processo de Origem : 0001365-02.2020.8.22.0002 Recorrente: Tiago Teodoro Dias Advogado: Lucas Antunes Gomes(OAB/RO 9318) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des.
Kiyochi Mori
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, indicando como dispositivo legal violado o artigo 33, §2º, b e art. 157 do Código Penal.
O Ministério Público, em suas contrarrazões, é pela não admissão e desprovimento do recurso.
Examinados, decido.
Em suas razões, conquanto o recorrente tenha indicado como dispositivos legais violados o artigo 33, §2º, b e art. 157, ambos do Código Penal, não demonstrou de forma clara e precisa como teria ocorrido eventual vulneração aos aludidos artigos, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplica-se ao recurso especial porquanto trata-se de recurso de natureza extraordinária.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL.
SÚMULA N. 284/STF.
ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ausência de demonstração, nas razões recursais, da forma pela qual se deu a violação ao art. 35, I, f, da Lei n. 11.101/2005 pelo Tribunal de origem implica deficiência na fundamentação, a impossibilitar o conhecimento da insurgência no ponto, dada a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que ao Judiciário é possível, sem adentrar a análise da viabilidade econômica, promover o controle de legalidade dos atos do plano sem que isso signifique restringir a soberania da assembleia geral de credores (REsp 1.513.260/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 05/05/2016, DJe 10/05/2016).
Incide, à espécie, o óbice da Súmula 83 desta Corte. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-AgInt no AREsp 1698609 / SP;Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento: 18/05/2021; Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2021 ) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
IMÓVEIS VIZINHOS ATINGIDOS POR INFILTRAÇÕES EM MURO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA.
CARÁTER COLETIVO DA AÇÃO.
DANOS COM ORIGEM FÁTICA COMUM.
VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO NO STJ NA MATÉRIA.
SÚMULA 83 DO STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO INDICADA.
SÚMULA 284 DO STF.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento da Corte local sobre legitimidade ativa da Defensoria Pública para a demanda coletiva ajuizada atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
A ausência de demonstração da violação dos dispositivos de lei indicados constitui deficiência das alegações, não permitindo a exata compreensão da controvérsia.
Incidência da Súmula 284-STF. 3.
As razões do recurso especial desafiam as premissas fática estabelecidas no acórdão recorrido sobre a relevância social da pretensão inicial para concluir pela existência de direito individual homogêneo apto a garantir a legitimidade ativa para o ingresso de ação civil pública pela Defensoria Pública (Súmula 7 do STJ). 4.
Agravo interno não provido. (STJ-AgInt no REsp 1850030 / MA; Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 24/05/2021; Data da Publicação/Fonte: DJe 27/05/2021) (grifo nosso) No tocante à a admissão do Recurso Especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal exige-se a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 2º, do RISTJ, o que não foi observado pelo recorrente.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, junho de 2021.
Desembargador Kiyochi Mori Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2020
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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