TJRO - 0805609-10.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2021 00:00
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 21/10/2021 23:59.
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15/10/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 14/10/2021 23:59.
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29/09/2021 00:02
Publicado DECISÃO em 29/09/2021.
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29/09/2021 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 29/09/2021.
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28/09/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 09:08
Expedição de Certidão.
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28/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 19:33
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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08/09/2021 09:56
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 17/08/2021 23:59.
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06/09/2021 07:51
Conclusos para decisão
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06/09/2021 07:51
Expedição de Certidão.
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06/09/2021 07:49
Expedição de Certidão.
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02/09/2021 22:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 17/08/2021 23:59.
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12/08/2021 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2021 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2021 13:29
Expedição de Mandado.
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23/07/2021 08:05
Expedição de Mandado.
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21/07/2021 00:00
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 20/07/2021 23:59:59.
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30/06/2021 13:23
Expedição de Certidão.
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28/06/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 29/06/2021.
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28/06/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Gilberto Barbosa Agravo de Instrumento n. 0805609-10.2021.8.22.0000 Origem: Porto Velho/2ª Vara de Fazenda Pública Agravante: Whirlpool S.A.
Advogado: Eduardo Pugliese Pincelli (OAB/SP 172.548) Advogado: Flávio Eduardo Silva de Carvalho (OAB/SP 272.296) Agravante: Bud Comércio de Eletrodomésticos Ltda.
Advogado: Eduardo Pugliese Pincelli (OAB/SP 172.548) Advogado: Flávio Eduardo Silva de Carvalho (OAB/SP 272.296) Agravado: Superintendente da Coordenadoria-Geral da Receita Estadual do Estado de Rondônia Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Pedro Henrique Moreira Simões (OAB/RO 5491) Relator: Des.
Gilberto Barbosa DECISÃO Vistos etc., Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa Whirlpool S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública de Porto Velho que, em sítio de mandado de segurança, indeferiu liminar de suspensão do recolhimento do Difal de ICMS nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes, id. 12570525. Dizendo inconstitucional a cobrança de Difal nas operações que destinem mercadorias a consumidores finais não contribuintes de ICMS, reivindica a aplicação do Tema 1093 do Supremo Tribunal Federal que exige Lei Complementar veiculando normas gerais sobre o tema. Afirma que, de modo equivocado, o magistrado primevo não concedeu a liminar, mesmo quando existente ressalva no julgado da Suprema Corte modulando os efeitos da decisão com aplicação imediata às ações em curso, ou seja, ajuizadas até a data da publicação da ata do julgamento pelo STF. Referindo-se aos requisitos essenciais, postula a concessão do efeito suspensivo nos termos do que dispõe o artigo 1.019, I e II do Código de Processo Civil para suspender a exigência do Difal nas operações interestaduais de venda de mercadorias pelas agravantes para consumidores finais não contribuintes do ICMS, com suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, IV, do CTN, assegurando que os respectivos valores sub judice não sejam óbice às renovações da CND Estadual, não impliquem, até julgamento deste recurso, protesto extrajudicial, inscrição no CADIN e Serasa. É o relatório.
Decido. Nessa análise perfunctória e própria para o momento, não é possível vislumbrar a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris), considerando que, embora o Tema 1093 tenha sido, em 24.02.2021, julgado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, impõe-se levar em conta que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da matéria controversa. Pretende o agravante que, em sítio de agravo de instrumento seja, em se tratando de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes, liberado do recolhimento do DIFAL de ICMS, o que, convenha-se, esgota o pedido formalizado no mandado de segurança impetrado em primeiro grau de jurisdição e arranha, a mais não poder, o que dispõe o artigo 1º, §3º da Lei 8.437/92. A propósito, colhe-se da jurisprudência: [...] A antecipação de tutela não pode esgotar o objeto do processo (‘não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação’) nem poderá ser irreversível (CPC, art. 273, §2º). (STJ, Corte Especial, AGRg no SLS nº 1499/SP, Rel.
Min.
Ari Pargendler, j. 14.05.2012). [...] Ao estabelecer que 'não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação', o §3º do art. 1º, da Lei n. 8.437/92, está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação. (STJ, 1ª Turma, REsp nº 1053299/RS, Relª Minª Denise Arruda, j. 27.11.2009). ADMINISTRATIVO.
ATO ADMINISTRATIVO.
PODER DE POLÍCIA.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA C/C PEDIDO DE LIMINAR.
CUNHO SATISFATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRÁTICA DE ATIVIDADES ESTRANHAS AO LICENCIAMENTO.
ART. 55, DA LEI N.º 5.991/73.
AUSÊNCIA DE VEROSIMILHANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
A Ação Cautelar tem cunho meramente instrumental tendente a garantir a utilidade prática do processo principal. 2.
Consectariamente, é vedado conceder a título de medida cautelar providência satisfativa contra o Poder Público que esgote o objeto da ação. 3.
A Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, no seu art. 1º, §3º, dispõe como medida 'pro populo' que: 'Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação', preceito declarado constitucional pelo E.
STF […] 9. 'Periculum in mora' inverso que autoriza o provimento do recurso. 10.
Recurso especial provido”. (STJ – REsp nº 772.972, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 09.10.2007 – destaquei) Portanto, forçoso concluir que se está a cuidar de provimento eminentemente satisfativo, só admitido contra o Poder Público em caráter excepcional, o que, convenha-se, não é o caso posto para exame. Diante do exposto, indefiro a postulada tutela de urgência. Comunique-se o Juiz da causa. Intime-se o agravado para apresentar resposta. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 22 de junho de 2021. Des.
Gilberto Barbosa Relator -
25/06/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 07:42
Expedição de Ofício.
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22/06/2021 21:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2021 07:26
Conclusos para decisão
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21/06/2021 07:25
Juntada de termo de triagem
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18/06/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
EXPEDIENTE • Arquivo
EXPEDIENTE • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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