TJRO - 0002058-03.2013.8.22.0011
1ª instância - Vara Unica de Alvorada
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 08:41
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 09:51
Juntada de documento de comprovação
-
09/03/2023 07:47
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 11:03
Expedição de Ofício.
-
07/10/2022 07:27
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 12:08
Expedição de Carta precatória.
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06/09/2022 08:45
Juntada de Certidão
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16/08/2022 10:42
Conta Atualizada
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16/08/2022 07:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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19/05/2022 09:28
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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19/05/2022 08:21
Expedição de Ofício.
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21/03/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 08:21
Distribuído por migração de sistemas
-
17/06/2021 00:00
Citação
Data:17/06/2021 1ª Câmara Criminal Data de distribuição: 27/05/2021 Data de julgamento: 27/05/2021 0002058-03.2013.8.22.0011 Apelação Origem : 00020580320138220011 Alvorada do Oeste/RO (1ª Vara Criminal) Apelante : Rangel Mario de Paulo Def.
Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Juiz Jorge Leal Decisão: PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE.
TUDO À UNANIMIDADE Ementa: Apelação criminal.
Desobediência.
Direção perigosa.
Preliminar de nulidade de citação.
Afastada.
Ausência de prejuízo.
Absolvição.
Conjunto probatório harmônico.
Depoimentos dos agentes estatais.
Impossibilidade.
Dosimetria da pena.
Aplicação da atenuante da confissão para reduzir a pena para abaixo do mínimo legal.
Súmula 231 do STJ.
Impossibilidade.
Pena restritiva de direitos.
Substituição da prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade.
Recurso parcialmente provido.
Nos termos do pacífico entendimento do STJ, o processo penal é regido pelo princípio do pas de nullitè sans grief e, por consectário, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do prejuízo (art. 563 do CPP), o que não ocorreu na espécie.
Não há como acolher a tese defensiva de absolvição, tendo em vista que o conjunto probatório coligido aos autos mostra-se firme, coeso e conclusivo quanto à autoria do acusado dos delitos que lhe foram imputados.
O depoimento de agentes estatais (policiais) tem força probante, sendo meio de prova válido para fundamentar a condenação, especialmente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com as demais provas coligidas aos autos.
Inaplicabilidade da atenuante da confissão espontânea em razão da Súmula n. 231 do STJ, que informa não ser possível reduzir a pena para abaixo o mínimo legal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2013
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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