TJRO - 0803397-50.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2 ª CÂMARA ESPECIAL Processo: 0803397-50.2020.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7045816-30.2019.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Sérgio Fernandes de Abreu Júnior (OAB/RO 6629) Agravada: Coimbra Importação e Exportação Ltda Advogado: Daniel Puga (OAB/GO 21324) Advogado: Dalmo Jacob do Amaral Junior (OAB/GO 13905) Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 20/05/2020 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de Instrumento.
Execução fiscal.
ICMS.
Decretação estado de calamidade pública pela pandemia do Covid-19.
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Necessidade de Lei Específica.
Princípio da legalidade e separação dos poderes.
Recurso do Estado provido. De acordo com o Código Tributário Nacional, a suspensão da exigibilidade do ICMS depende da edição de norma legal específica, de modo que não pode ser concedido o benefício a um único estabelecimento empresarial, mesmo diante da situação de estado de calamidade pública originária da crise de saúde mundial provocada pela covid-19, visto que coloca em risco a ordem administrativa e interfere no regular exercício das funções típicas da Administração. Ausente norma específica do Estado de Rondônia que autorize a suspensão ou o diferimento tributário de ICMS, incabível a introdução dessa política pública via ato judicial, sob pena de invasão a separação dos Poderes e ao princípio da legalidade. In casu, a penhora de imóvel com valor superior ao débito tributário, é garantia do juízo, alicerce para suspender o processo de execução, mas apenas referentes aos atos expropriatórios (art. 825 do CPC), não sendo, todavia, fundamento inidôneo para a inexigibilidade do tributo. -
15/06/2021 05:31
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDÔNIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (AGRAVANTE) e provido
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01/06/2021 16:58
Expedição de Certidão.
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01/06/2021 10:52
Deliberado em sessão
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20/05/2021 09:18
Expedição de Certidão.
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11/05/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 09:46
Pedido de inclusão em pauta
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03/02/2021 10:01
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 03/11/2020 23:59:59.
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14/10/2020 08:26
Conclusos para decisão
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14/10/2020 08:26
Expedição de Certidão.
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05/10/2020 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 14:28
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 27/07/2020.
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24/09/2020 14:28
Expedição de #Não preenchido#.
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27/07/2020 13:10
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 24/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 11:52
Juntada de Informações
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23/06/2020 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
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29/05/2020 08:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 08:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 08:09
Expedição de Certidão.
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29/05/2020 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 01/06/2020.
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29/05/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2020 09:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 09:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 08:53
Expedição de Certidão.
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22/05/2020 11:07
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2020 08:40
Conclusos para decisão
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21/05/2020 08:40
Expedição de Certidão.
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21/05/2020 08:39
Expedição de Certidão.
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20/05/2020 17:42
Juntada de termo de triagem
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20/05/2020 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2020
Ultima Atualização
23/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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