TJRO - 0810044-61.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2 ª CÂMARA ESPECIAL Processo: 0810044-61.2020.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7045889-65.2020.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Agravante: Granplacas Rondônia Comércio de Placas Ltda Advogado: José Henrique Barroso Serpa (OAB/RO 9117) Advogado: Iran da Paixão Tavares Júnior (OAB/RO 5087) Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303A) Advogado: Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 4923) Agravado: Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - DETRAN/RO Procurador: José Isaac Saud Morheb (OAB/RO 658) Relator: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 17/12/2020 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento.
Ação de conhecimento.
Antecipação de tutela.
Gênero tutela de urgência.
Prova inequívoca.
Fumus boni iuris e periculum in mora.
Falta de demonstração.
Irreversibilidade da medida.
Observância.
Empresa estampadora de placas.
Credenciamento.
Pedido administrativo.
Processo licitatório.
Dispensa.
Administração pública.
Atos.
Presunção de veracidade.
Recurso não provido. A tutela antecipada, espécie do gênero tutela de urgência, é providência de natureza jurídica mandamental que se efetiva mediante execução lato sensu, com o objetivo de entregar ao demandante, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos, ou seja, “tutela satisfativa no plano dos fatos” (Nery), mas para tanto imprescindível a demonstração dos requisitos legais. A tutela deverá ser concedida desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme prevê o art. 300, § 3º, do CPC, visto que não se pode beneficiar uma parte em prol do prejuízo da outra, quando se está diante de uma tutela de natureza satisfativa, entretanto, provisória. Na espécie, o credenciamento de empresa estampadora de placas automotivas sem processo licitatório em sede de tutela antecipada se mostra temerário, não havendo como aferir pelos documentos apresentados a regularidade do referido pedido de credenciamento, máxime se a causa insta pela necessidade de prova complementar, pois para a formação do juízo de convencimento, o feito merece uma análise mais profunda, sempre levando em consideração a presunção de veracidade que goza os atos praticados pela Administração Pública. A notificação por edital do lançamento do crédito tributário só se justifica quando o sujeito passivo se encontra em local incerto e não sabido, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos, devendo, nos demais casos, ser realizada pessoalmente e por escrito, segundo inteligência do artigo 145 do CTN, o qual exige a notificação regular do contribuinte. -
15/06/2021 05:41
Conhecido o recurso de GRANPLACAS RONDONIA COMERCIO DE PLACAS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-22 (AGRAVANTE) e não-provido.
-
11/05/2021 12:31
Deliberado em sessão
-
11/05/2021 12:30
Deliberado em sessão
-
30/04/2021 08:37
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 08:37
Pedido de inclusão em pauta
-
15/04/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 13:27
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 13:27
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/03/2021 09:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2021 23:20
Decorrido prazo de GRANPLACAS RONDONIA COMERCIO DE PLACAS LTDA em 23/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 03:00
Decorrido prazo de GRANPLACAS RONDONIA COMERCIO DE PLACAS LTDA em 19/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:20
Decorrido prazo de GRANPLACAS RONDONIA COMERCIO DE PLACAS LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/01/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2020 09:19
Expedição de Certidão.
-
24/12/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 07/01/2021.
-
24/12/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/12/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2020 10:21
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 09:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2020 11:21
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 11:20
Juntada de termo de triagem
-
17/12/2020 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
23/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7038158-57.2016.8.22.0001
Maria Oderlandia Duarte Cremer - ME
Maria Cleiciane do Nascimento Silva
Advogado: Erica Caroline Ferreira Vairich
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/05/2017 09:58
Processo nº 7038158-57.2016.8.22.0001
Maria Cleiciane do Nascimento Silva
Maria Oderlandia Duarte Cremer - ME
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/07/2016 16:08
Processo nº 7049531-85.2016.8.22.0001
Gilmar Gomes Barreto
Estado de Rondonia
Advogado: Henrique Eduardo da Costa Soares
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/06/2017 11:03
Processo nº 7049531-85.2016.8.22.0001
Estado de Rondonia
Gilmar Gomes Barreto
Advogado: Tiago Cordeiro Nogueira
Tribunal Superior - TJRR
Ajuizamento: 18/08/2021 08:00
Processo nº 7049531-85.2016.8.22.0001
Gilmar Gomes Barreto
Estado de Rondonia
Advogado: Henrique Eduardo da Costa Soares
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/09/2016 12:45