TJRO - 7012485-88.2018.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento da Sessão Virtual de 14/07/2021 a 21/07/2021 AUTOS N. 7012485-88.2018.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE: MARLI TEREZINHA BONAMIGO ADVOGADO(A): HEDERSON MEDEIROS RAMOS – RO6553 ADVOGADO(A): PAULA ISABELA DOS SANTOS – RO6554 ADVOGADO(A): ISABEL MOREIRA DOS SANTOS – RO4171 APELADO : ESPÓLIO DE JOSÉ BONAMIGO REPRESENTADO POR FRANCISCO BONAMIGO ADVOGADO(A): TAVIANA MOURA CAVALCANTI – RO5334 APELADOS : IVETE ZANELA FACHIN E VILSON BONAMIGO ADVOGADO(A): TAVIANA MOURA CAVALCANTI – RO5334 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 23/06/2020 “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível.
Anulação de negócio jurídico.
Prazo decadencial.
Art. 178, II, do CPC.
Escrituras públicas com vício de consentimento.
Ausência de prova.
Recurso improvido. O art. 171 do Código Civil, em seu inciso II, traz como causa de anulabilidade do negócio jurídico, os vícios de consentimento decorrentes de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Tratando-se de anulação por vício de consentimento, aplica-se o prazo decadencial de quatro anos, contado a partir do dia em que se realizou o negócio jurídico, nos casos de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão – art. 178, inciso II, do CPC. Alegando vício de consentimento, a parte autora atraiu para si o ônus de provar as alegações postas, nos exatos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015.
Não se trata de prova diabólica.
No caso, não foi produzida prova suficiente acerca do vício de consentimento alegado, ônus que era da parte demandante. -
17/06/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 11:20
Pedido de inclusão em pauta
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25/03/2021 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 08:00
Conclusos para decisão
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24/03/2021 07:58
Conclusos para decisão
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24/03/2021 07:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2021 21:13
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 07:14
Expedição de Certidão.
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02/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7012485-88.2018.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem: 7012485-88.2018.8.22.0002 – Ariquemes / 3ª Vara Cível Apelantes: Marli Terezinha Bonamigo, Espólio de José Bonamigo Advogado: Hederson Medeiros Ramos (OAB/RO 6553) Advogada: Paula Isabela dos Santos (OAB/RO 6554) Advogada: Isabel Moreira dos Santos (OAB/RO 4171) Apelados: Vilson Bonamigo, Ivete Zanela Fachin Advogada: Taviana Moura Cavalcanti (OAB/RO 5334) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Distribuído por sorteio em 23/06/2020 DESPACHO
Vistos. O Apelante foi intimado para, no prazo de 5 dias, proceder ao recolhimento do preparo recursal pertinente, o qual deverá vir acompanhado do recolhimento das custas que foram diferidas para o final pela decisão de ID 9020075, em conformidade ao que determina o art. 34, parágrafo único, da lei estadual nº 3.896/2016, sob pena de deserção. Sob ID 11184081, veio a informação de que o Apelante faleceu, de modo que tal responsabilidade passa a ser do seu espólio, e seus herdeiros realizaram a abertura do procedimento de inventário através dos autos de nº 7005642-39.2020.8.22.0002, que tramita perante o Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Ariquemes/RO. Aduz que formulou petitório naqueles autos para que seja deferida a expedição do valor correspondente ao preparo recursal, o que aguarda apreciação e decisão daquele Juízo.
Por isso, pleiteia a continuação da marcha processual e análise do recurso, com o deferimento do preparo postergado, até que a quantia devida seja levantada no processo de inventário. Vieram os autos conclusos. Inicialmente, não merece guarida o pedido de apreciação do presente recurso sem o recolhimento do preparo, uma vez que o preparo integra os requisitos de admissibilidade recursal.
Ainda, o falecimento do Apelante se deu em 06/12/2019, o inventário foi ajuizado em 06/05/2020 e o presente apelo foi interposto em 25/05/2020, contendo pedido de gratuidade - que foi indeferido.
Logo, é necessário o recolhimento do preparo para apreciação meritória do presente recurso. Para além disso, não há notícia anterior a respeito do falecimento do Apelante, tampouco sucessão processual ou pedido de habilitação, sendo imprescindível a regularização do polo ativo da demanda para a continuidade do feito. Sendo assim, suspendam-se os autos e, nos termos do art. 110 e 313, II, ambos do CPC/15, intime-se o espólio do Apelante para, no prazo de 15 dias, manifestar interesse na sucessão processual, promovendo a respectiva habilitação, e recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do apelo. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, fevereiro de 2021.
Desembargador Sansão Saldanha, Relator. -
01/03/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 09:58
Conclusos para decisão
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01/02/2021 09:57
Conclusos para decisão
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01/02/2021 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 07:59
Expedição de Certidão.
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21/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7012485-88.2018.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem: 7012485-88.2018.8.22.0002 – Ariquemes / 3ª Vara Cível Apelantes: Marli Terezinha Bonamigo, Espólio de José Bonamigo Advogado: Hederson Medeiros Ramos (OAB/RO 6553) Advogada: Paula Isabela dos Santos (OAB/RO 6554) Advogada: Isabel Moreira dos Santos (OAB/RO 4171) Apelados: Vilson Bonamigo, Ivete Zanela Fachin Advogada: Taviana Moura Cavalcanti (OAB/RO 5334) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Distribuído por sorteio em 23/06/2020 DESPACHO
Vistos.
Os Apelantes pleiteiam em seu recurso a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, no entanto não trouxeram aos autos demonstrações probantes da alegada hipossuficiência financeira.
Em razão disso, indefiro a gratuidade pretendida.
Assim, intimem-se os Apelantes para, no prazo de 5 dias, procederem ao recolhimento do preparo recursal pertinente, o qual deverá vir acompanhado do recolhimento das custas que foram diferidas para o final pela decisão de ID 9020075, em conformidade ao que determina o art. 34, parágrafo único, da lei estadual nº 3.896/2016, sob pena de deserção. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, janeiro de 2021.
Desembargador Sansão Saldanha, Relator. -
20/01/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 12:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE BONAMIGO - CPF: *01.***.*00-82 (APELANTE).
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04/09/2020 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2020 17:22
Conclusos para decisão
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19/08/2020 17:22
Decorrido prazo de JOSE BONAMIGO - CPF: *01.***.*00-82 (APELANTE) em .
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14/08/2020 00:00
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 13/08/2020 23:59:59.
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01/07/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 10:25
Juntada de termo de triagem
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23/06/2020 09:28
Recebidos os autos
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23/06/2020 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
23/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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