TJRO - 0805490-49.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Processo n. 0805490-49.2021.8.22.0000 Agravo De Instrumento (PJE) Origem: 7003378-47.2019.8.22.0014– Vilhena/ 4ª Vara Cível Agravante: Vanzin Industria Comercio De Ferro E Aco Ltda Advogado: Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134) Agravados: W.
R.
Metal Forte Eireli - Me, Rafael Rosa Ribeiro Defensor Público: Defensoria Pública Do Estado De Rondônia Relator: RADUAN MIGUEL FILHO Data Da Distribuição: 15/06/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento c.c. pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Vanzin Indústria de Ferro e Aço Ltda – ME em face da decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Vilhena que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica movida em desfavor de W.
R.
Metal Forte Eireli, rejeitou o pedido incidental. Em suas razões, sustenta que, ao revés do constante na decisão agravada, a empresa executada foi encerrada de forma irregular, bem como, que seu sócio não deixou bens capazes de garantir a dívida.
Entende que há indícios de dolo, ante a ausência de localização da empresa, a qual foi citada por edital. Alega ainda que a conduta do sócio da empresa vem causando prejuízo a terceiro, ou seja, a agravante, pois a sociedade teria sido utilizada com a finalidade de contrair dívidas, o que caracteriza o abuso da personalidade jurídica. Diante dessas argumentações, pugna pela concessão de tutela recursal a fim de que seja desconsiderada a personalidade jurídica da empresa com a consequente inclusão no polo passivo da lide do sócio Rafael Rosa Ribeiro e no mérito a sua confirmação, reformando a decisão agravada. É o relatório.
Decido. A antecipação de tutela recursal poderá ser concedida quando demonstrados os requisitos da tutela de urgência, consubstanciada em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além de não implicar em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 c/c o art. 1.019, I, do NCPC). No caso em análise, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi rejeitado pelo juízo a quo, em razão da ausência de elementos capazes de comprovar a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu sócio. Em consulta aos autos originários (nº 7003378-47.2019.822.0014), depreende-se que a empresa está ativa desde 2012 conforme informação do sistema Concentre (ID 27665906), contudo, há dificuldades em receber a dívida, uma vez que não foram localizados ativos financeiros através dos meios eletrônicos de busca, como BacenJud e RenaJud, bem como, o seu endereço atual. Considerando que a relação jurídica é cível-empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica, deve ser amparada pelo art. 50 do Código Civil, que atesta para o seu deferimento, a exigência do abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, através das seguintes demonstrações, conforme §§ 1º e 2º do citado artigo: § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. O Código Civil adotou a teoria maior da desconsideração, portanto esta deve ser medida excepcional, com a demonstração dos requisitos formais para a sua concessão, o que deixou de comprovar o agravante, pois, a inexistência de bens penhoráveis e indícios de dissolução irregular da empresa, em razão do insucesso em sua localização, por si só não provocam a medida pleiteada.
Ademais, há informação nos autos de que a empresa permanece ativa junto à Receita Federal (ID 12532405 – p. 80).
Portanto, em análise perfunctória não vislumbro a probabilidade do direito alegado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Comunique-se o juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício.
Intime-se a agravada, observando que está assistida pela Curadoria de Ausentes para, querendo, manifestar-se, no prazo do art. 1019, II, do CPC/2015, facultada ainda a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, retornem os autos conclusos.
Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator -
16/06/2021 08:24
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 08:23
Juntada de termo de triagem
-
15/06/2021 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
24/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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