TJRO - 0805098-12.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 12:39
Arquivado Definitivamente
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20/10/2022 12:39
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 08:20
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 08/09/2022 23:59.
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17/10/2022 08:19
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 08/09/2022 23:59.
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17/10/2022 08:18
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 08/09/2022 23:59.
-
13/10/2022 09:03
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 14:43
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 08/09/2022 23:59.
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11/08/2022 00:00
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 10/08/2022 23:59.
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19/07/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 16:15
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 00:10
Publicado NOTIFICAÇÃO em 20/07/2022.
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19/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/07/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 12:33
Conhecido o recurso de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. - CNPJ: 09.***.***/0004-90 (AGRAVANTE) e provido
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05/07/2022 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2022 13:38
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2022 08:30
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2022 08:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/05/2022 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 17:31
Pedido de inclusão em pauta
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03/02/2022 21:21
Conclusos para decisão
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15/09/2021 16:45
Conclusos para decisão
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15/09/2021 16:44
Expedição de Certidão.
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14/09/2021 12:18
Juntada de Petição de parecer
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12/09/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 09:48
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 19/08/2021 23:59.
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08/09/2021 09:18
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 19/08/2021 23:59.
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04/09/2021 08:38
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 19/08/2021 23:59.
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03/09/2021 20:13
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 19/08/2021 23:59.
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03/09/2021 20:10
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 19/08/2021 23:59.
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03/09/2021 18:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 19/08/2021 23:59.
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02/09/2021 11:49
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 19/08/2021 23:59.
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02/09/2021 11:46
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 19/08/2021 23:59.
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02/09/2021 11:45
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 19/08/2021 23:59.
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02/09/2021 11:44
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 19/08/2021 23:59.
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02/09/2021 11:43
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 19/08/2021 23:59.
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02/09/2021 11:42
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 19/08/2021 23:59.
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01/09/2021 11:29
Expedição de Decisão.
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24/08/2021 11:36
Juntada de Petição de
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24/08/2021 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2021 21:43
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 19/08/2021 23:59:59.
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12/08/2021 18:19
Juntada de Petição de
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12/08/2021 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 30/06/2021.
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29/06/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Miguel Monico AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0805098-12.2021.8.22.0000 ORIGEM: 7021574-07.2019.8.22.0001 PORTO VELHO 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS AGRAVANTE: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: VINICIUS RODRIGUES PINA – DF 60732 ADVOGADO: TIAGO BATISTA RAMOS – RO 7119-A ADVOGADA: MAIRA BEATRIS BRAVO RAMOS – DF 49648 ADVOGADO: ALEX JESUS AUGUSTO FILHO – SP 314946-A ADVOGADO: FELIPE NOBREGA ROCHA – RO 5849-A ADVOGADO: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH – DF 26966-A ADVOGADO: DANIEL NASCIMENTO GOMES – SP 356650-A AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: DES.
MIGUEL MONICO NETO DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Energia Sustentável do Brasil S/A em relação à decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais desta Comarca da Capital que, nos autos de execução fiscal proposto pelo Estado de Rondônia (TJ/RO n. 7021574-07.2019.8.22.0001), rejeitou a exceção de pré-executividade suscitada pela agravante, determinando o prosseguimento da execução fiscal. Em suas razões, aduz que o Estado ajuizou execução fiscal com base na CDA n. 20.***.***/1197-05, imputando-lhe o não recolhimento de ICMS de 2015, decorrência de operação de aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado da UHE Jirau.
Afirma que suscitou nos autos de execução fiscal a exceção de pré-executividade, a fim de obter o reconhecimento da nulidade da CDA executada por ausência de exequibilidade do título, por ter o ato administrativo infringido o princípio da legalidade.
Afirma que foi desconsiderada a norma de isenção de ICMS vigente à época das operações tributárias, na forma do art. 1º do Decreto n. 10.663/03, o qual teve sua vigência reconhecida até revogação, de acordo com julgamento pelo Pleno do TJRO na ADI n. 0801985-26.2016.8.22.0000, importando em limitação do poder de tributar.
Defende a existência de vício de legalidade do ato administrativo que lavrou a CDA, por não ter o fisco aplicado a norma de isenção em vigência, bem como defende violação ao princípio da separação dos poderes, por não caber ao fisco apreciar a validade e constitucionalidade de legislação vigente, provocando insegurança jurídica.
Sustenta que, por já ter sido reconhecido pelo juízo a quo a incidência da isenção e sendo os documentos dos autos suficientes, impõe-se que o agravo provido implique no acolhimento da exceção, reconhecendo-se modulação dos efeitos no eventual reconhecimento da inconstitucionalidade do Decreto.
Argumenta que presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, ressaltando os argumentos para provimento do recurso, a fim de justificar o fumus boni juris, bem como apontando que o prosseguimento do feito possibilitará constrição no montante de R$ 175.108,64, de forma a garantir execução fiscal completamente infundada, indicando, ainda, que há outras diversas medidas executivas do agravado em face da agravante, indicando-as também como temerárias, totalizando quantia milionária, de forma que poderá causar prejuízo até mesmo à produção energética do país, o que, conforme sustenta o agravante, demonstra o periculum in mora.
Requer seja deferido o efeito suspensivo, a fim de obstar o andamento da execução fiscal e, ao final, seja dado provimento ao agravo, acolhendo a exceção de pré-executividade. Examinados, decido.
Inicialmente, com relação ao efeito suspensivo, como cediço, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, prevê a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal pela via do agravo de instrumento, sempre que preenchidos os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995, do NCPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, quando a parte demonstrar que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento do seu direito.
Então, para a atribuição do efeito ativo ao presente recurso, é imprescindível que se analise a probabilidade do direito e o risco de ineficácia da decisão caso se aguarde o julgamento final do agravo.
Pois bem.
Da análise do efeito suspensivo do agravo de instrumento, inicialmente, cumpre destacar que, não obstante o agravante argumentar que norma de isenção de ICMS vigente à época das operações tributárias teve sua vigência reconhecida até revogação, de acordo com julgamento pelo Pleno do TJRO na ADI n. 0801985-26.2016.8.22.0000, denota-se que tal ação foi extinta por perda superveniente do objeto, de forma que, em princípio, não se analisou o efeito da norma objeto da discussão, que concede isenção.
Entretanto, imperioso ressaltar que, por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 7055550-10.2016.8.22.0001, foi admitida incidentalmente a inconstitucionalidade do Decreto 10.663/03 e, por consequência, o processo foi encaminhado para análise do Tribunal Pleno desta e.
Corte (art. 97, CF e artigo 545 do RITJRO), autuado com o número 0806869-59.2020.8.22.0000 e aguarda julgamento. Destaco, por oportuno, a ementa que ensejou o incidente: Constitucional.
Apelação.
Decreto 10.663/03.
Inconstitucionalidade.
Isenção tributária.
Lei específica.
Aprovação do CONFAZ.
Arts. 150, §6º e 155, inc.
XII, alínea g, da Constituição Federal.
Instauração de incidente. 1.
Padece de inconstitucionalidade, por vulnerar os arts. 150, §6º e 155, inc.
XII, alínea g, da CF, isenção de ICMS por meio de decreto e sem prévia aprovação do CONFAZ. 2.
Julgamento do feito suspenso para que, pelo Pleno, seja apreciada a inconstitucionalidade do Decreto 10.663/03. (APELAÇÃO CÍVEL 7055550-10.2016.822.0001, Rel.
Des.
Gilberto Barbosa, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 15/05/2020).
Ademais, esta Corte já deliberou pela concessão do efeito suspensivo em caso envolvendo a matéria: Constitucional.
Agravo interno.
Apelação.
Efeito suspensivo.
Isenção tributária.
Lei específica.
Aprovação do CONFAZ.
Modulação dos efeitos.
Efeito suspensivo. 1.
Padece de inconstitucionalidade, por vulneração dos artigos 150, §6º, e 155, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, isenção de imposto sobre circulação de mercadorias e serviços por meio de decreto e sem prévia aprovação do CONFAZ. 2.
A modulação dos efeitos temporais da decisão que declara a inconstitucionalidade decorre da ponderação entre a disposição constitucional tida por violada e os princípios da boa-fé e da segurança jurídica. 3.
Para que os contribuintes não sejam surpreendidos com cobrança de tributo alcançado por norma isentiva que, até mesmo com o aval do Judiciário, vigorou por mais de uma década, impõe-se cautela para resguardo da segurança jurídica, boa-fé e a legítima confiança. 4.
Agravo provido. (PETIÇÃO CÍVEL 0802172-63.2018.822.0000, Rel.
Des.
Gilberto Barbosa, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 08/05/2020).
Dessa forma, evidenciada, neste momento processual, a probabilidade do direito e risco de perecimento do direito da agravada, deve ser deferido o efeito suspensivo a este recurso, sem prejuízo de ser revogada ou modificada a qualquer tempo.
Isso posto, em cognição sumária, defiro o pedido de efeito suspensivo recursal, para obstar os atos expropriatórios decorrentes do processo executivo.
Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo, servindo esta decisão como mandado.
Intime-se o agravado, para, em 15 (quinze) dias, oferecer contraminuta, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/15.
Havendo a juntada de documentos novos, intime-se o agravante para, querendo, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a defesa e a juntada de documentos, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15, em respeito ao princípio do contraditório.
Advindo informações acerca de eventual retratação exercida pelo juízo de primeiro grau, na forma do art. 1.018, § 1º, do CPC, intime-se o agravante para manifestar acerca da perda do objeto.
Ao final, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Desembargador Miguel Monico Neto Relator -
28/06/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 09:06
Expedição de Certidão.
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28/06/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 10:55
Concedida a Medida Liminar
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07/06/2021 11:49
Conclusos para decisão
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07/06/2021 11:49
Juntada de termo de triagem
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04/06/2021 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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