TJRO - 7000922-32.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2023 09:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
16/02/2023 13:10
Juntada de Decisão
-
11/11/2022 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
21/10/2022 00:02
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 00:02
Decorrido prazo de GEORGE PAULO MAR em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 00:02
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 00:02
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 00:02
Decorrido prazo de WELYS ARAUJO DE ASSIS em 20/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 13:07
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 00:03
Publicado DECISÃO em 19/10/2022.
-
18/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/10/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 12:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/10/2022 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
-
10/10/2022 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
06/10/2022 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2022 09:28
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/09/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 07:20
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 11:32
Juntada de Petição de
-
11/08/2022 11:31
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
-
04/08/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 12:11
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/07/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
-
15/06/2022 17:25
Recurso Especial não admitido
-
03/06/2022 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
03/06/2022 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 07:04
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
-
25/05/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 07:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Torres Ferreira
-
23/05/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
-
07/02/2022 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
07/02/2022 10:09
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/02/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 14:41
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 14:40
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 16/12/2021.
-
15/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 10:29
Juntada de Petição de
-
14/12/2021 10:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/12/2021 00:00
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 30/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 22:13
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 09:06
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 08/11/2021.
-
05/11/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 13:17
Juntada de Petição de certidão
-
27/10/2021 10:09
Conhecido o recurso de GEORGE PAULO MAR - CPF: *69.***.*77-53 (APELANTE) e não-provido
-
22/10/2021 11:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/10/2021 08:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/10/2021 09:48
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 17:50
Pedido de inclusão em pauta
-
19/09/2021 20:49
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 01/09/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:49
Decorrido prazo de GEORGE PAULO MAR em 01/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 10:01
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 10:01
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 21:22
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 01/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 21:22
Decorrido prazo de GEORGE PAULO MAR em 01/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 21:20
Publicado INTIMAÇÃO em 10/08/2021.
-
10/09/2021 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
18/08/2021 22:00
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 08:16
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão por Videoconferência de 28/07/2021 7000922-32.2020.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7000922-32.2020.8.22.0001-Porto Velho / 1ª Vara Cível Apelante : George Paulo Mar Advogado : Welys Araújo de Assis (OAB/RO 3804) Apelado : Banco Bradesco Advogado : Amândio Ferreira Tereso Júnior (OAB/RO 4943) Advogada : Maria Lucília Gomes (OAB/SP 84206) Advogado : Mauro Paulo Galera Mari (OAB/MT 3056) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 20/08/2020 Decisão: "RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." Ementa: Apelação cível.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Alienação de bem imóvel.
Leilão.
Inobservância ao procedimento previsto na Lei n. 9.514/97.
Dano material e moral.
Ausência. Considerando que a pretensão do autor não é a anulação dos leilões e a consequente adjudicação do imóvel, prescinde a análise da regularidade do procedimento adotado pelo requerido para a alienação do bem e, ausente o dano material, pois a dívida do autor foi tida por quitada, impõe-se a improcedência dos pedidos. Tendo a alienação do bem a terceiros ocorrido por inadimplemento contratual do autor e o requerido dado por quitada a dívida, ainda que alienando o bem por valor inferior àquela, não está caracterizado o abalo moral ao autor. -
09/08/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 08:30
Conhecido o recurso de GEORGE PAULO MAR - CPF: *69.***.*77-53 (APELANTE) e não-provido.
-
30/07/2021 09:04
Deliberado em sessão
-
28/07/2021 09:06
Incluído em pauta para 28/07/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
-
19/07/2021 19:46
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 14:12
Pedido de inclusão em pauta
-
02/07/2021 09:18
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 08:25
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 24/06/2021.
-
23/06/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Processo: 7000922-32.2020.8.22.0001 - Apelação Cível (198) Origem: 7000922-32.2020.8.22.0001 - Porto Velho/1ª Vara Cível Apelante: George Paulo Mar Advogado(a): Welys Araujo de Assis – (OAB/RO 3804) Apelado: Banco Bradesco Advogado(a): Amandio Ferreira Tereso Junior – (OAB/RO 4943-A) Advogado(a): Maria Lucilia Gomes – (OAB/SP 84206) Advogado(a): Mauro Paulo Galera Mari – (OAB/MT 3056) Relator: Des.
Alexandre Miguel Data Distribuição: 20/08/2020 07:15:29 DESPACHO Vistos etc. GEORGE PAULO MAR recorre da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Porto Velho que julgou improcedentes os pedidos iniciais da ação de indenização por danos materiais e morais movida em face do Banco Bradesco. O autor pleiteou a concessão de justiça gratuita em grau de recurso, a qual já foi indeferida em primeiro grau, ocasião em que as custas iniciais foram diferidas para o final. Ademais, o apelante não acostou qualquer documento que comprove sua condição de hipossuficiente na forma da lei. Soma-se a isso, em grau de recurso, repisou a informação de que detinha R$400.000,00 para quitação do saldo devedor, situação que não se mostra compatível com a situação de hipossuficiência. Por estas razões, indefiro o pedido de justiça gratuita e concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para que o apelante recolha o valor do preparo, juntamente com o recolhimento das custas diferidas, conforme art. 34 da Lei Estadual n. 3.896/2016, sob pena de deserção (art. 1.007, §4º, CPC), Intime-se.
Publique-se. Porto Velho, 17 de junho de 2021 DESEMBARGADOR ALEXANDRE MIGUEL RELATOR -
21/06/2021 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 15:16
Determinada diligência
-
25/08/2020 11:06
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 11:06
Juntada de termo de triagem
-
20/08/2020 07:15
Recebidos os autos
-
20/08/2020 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7025963-74.2015.8.22.0001
Estado de Rondonia
Estado de Rondonia
Advogado: Sergio Araujo Pereira
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/04/2017 11:22
Processo nº 7025963-74.2015.8.22.0001
Jorge Gregorio Prestes
Francisco Helio Vasconcelos da Frota
Advogado: Edson Antonio Sousa Pinto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 03/12/2015 09:39
Processo nº 0802796-10.2021.8.22.0000
Felicio Aparecido Marques
Condominio Rio Bonito
Advogado: Felicio Aparecido Marques
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/07/2021 11:50
Processo nº 7022080-46.2020.8.22.0001
Franco Araujo de Marco
Julia Sania Miranda de Oliveira
Advogado: Patricia Oliveira de Holanda Rocha
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/04/2021 14:24
Processo nº 7022080-46.2020.8.22.0001
Julia Sania Miranda de Oliveira
Julia Sania Miranda de Oliveira
Advogado: Patricia Oliveira de Holanda Rocha
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/06/2020 17:54