TJRO - 0804867-53.2019.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 09:40
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
05/10/2021 14:43
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 00:01
Publicado DESPACHO em 06/10/2021.
-
05/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 06/10/2021.
-
05/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Renato Martins Mimessi
-
29/09/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
15/09/2021 16:34
Desentranhado o documento
-
15/09/2021 16:34
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2021 14:51
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2021 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo n. 0804867-53.2019.8.22.0000 – Agravos em Recurso Extraordinário (PJE) Origem: 7006931-15.2017.8.22.0001-Porto Velho/ 5ª Vara Cível Agravante/Agravado Terceira Interessada: Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado : Jônatas Joel Moretes Silvestre (OAB/RO 10021) Advogado : Jaime Pedrosa dos Santos Neto (OAB/RO 4315) Advogado : Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado : Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado : Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Advogada : Marília Guimarães Bezerra (OAB/RO 10903) Agravante/Agravado: Daniel Penha de Oliveira e Marcelo Rodrigues Xavier (Advogados Associados) Advogado : Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) Advogado : Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Advogada : Anna Luíza Soares Diniz dos Santos (OAB/RO 5841) Advogado : Márlon Leite Rios (OAB/RO 7642) Agravado: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD Advogado : Anderson Felipe Reusing Bauer - (OAB/RO 5530) Advogado : Bauer Sociedade Individual De Advocacia - (OAB/RO 068/2017) Advogado : Maricél|A Santos Ferreira De Araújo - (OAB/RO 324-B), Advogado : Ana Paula De Carvalho Vedana - (OAB/RO 6926) Advogado : Lorena Gianotti Bortotete Elrlez - (OAB/RO 8303) Advogado : José Maria Alves Telte - (OAB/RO 7691) Relator : Des.
Presidente Do TJRO Interpostos Em 20/07/2021 E 22/07/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º, c/c 1042, § 3º, do CPC, fica(m) o(s) agravado(s) intimado(s) para, querendo, apresentar(em) contraminuta aos agravos em recurso extraordinário, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Porto Velho, 16 de agosto de 2021. Me.
Anselmo Charles Meytre Tec.
Judiciário da Ccível-CPE2ºGrau -
16/08/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 09:42
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
-
16/08/2021 09:42
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
-
16/08/2021 09:41
Retificado 16/08/2021 09:41 - Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 09:41
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 19:28
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 13:14
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
09/07/2021 02:01
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA E MARCELO RODRIGUES XAVIER ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 09:23
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 01/07/2021.
-
30/06/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Processo n. 0804867-53.2019.8.22.0000 Recurso Especial e Recurso Extraordinário em em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7006931-15.2017.8.22.0001-Porto Velho/ 5ª Vara Cível Recorrente Terceira Interessada: Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado : Jônatas Joel Moretes Silvestre (OAB/RO 10021) Advogado : Jaime Pedrosa dos Santos Neto (OAB/RO 4315) Advogado : Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado : Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado : Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Advogada : Marília Guimarães Bezerra (OAB/RO 10903) Recorrido/ Recorrente: Daniel Penha de Oliveira e Marcelo Rodrigues Xavier (Advogados Associados) Advogado : Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) Advogado : Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Advogada : Anna Luíza Soares Diniz dos Santos (OAB/RO 5841) Advogado : Márlon Leite Rios (OAB/RO 7642) Recorrente/Recorrido: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Relator : DES.Kiyochi Mori. Interpostos em 27/08/2020 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Daniel Penha de Oliveira e Marcelo Rodrigues Xavier (Advogados Associados), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em que se aponta como dispositivos legais violados os artigos 505, 507, 523, 534, 926, 927, inciso I, 489, §1º, inciso V e 1.022, do Código de Processo Civil. Insurgem-se os recorrentes da decisão, alegando que a conjuntura fática da recorrida não faz jus ao benefício de paridade à Fazenda Pública, de modo que o acórdão afronta os artigos 523 e 534 do CPC. Com relação aos artigos 926 e 927, inciso I, do CPC, aduzem erro no acórdão, por utilizar o precedente judicial formado na ADPF 387 do STF, uma vez que a Companhia de Água e Esgoto não se enquadra na mesma conjuntura fática, havendo, desta forma, um precedente mal utilizado. Defendem que os acórdãos, tanto do agravo de instrumento, quanto dos embargos de declaração não enfrentaram os fundamentos fáticos formadores do precedente judicial pelo STF e a sua utilização no caso concreto, ofendendo, assim, o artigo 489, §1º, V do CPC. Indicam violação aos artigos 505 e 507 do CPC, pois a decisão agravada decidiu matéria preclusa, no caso, a matéria relativa à aplicação do rito de cumprimento de sentença, ao invés do rito de precatório, restou imodificável, em razão da latente incidência da preclusão e derradeira violação à segurança jurídica. Em contrarrazões, a recorrida requer a exclusão das penalidades do artigo 523 do CPC e o arbitramento de honorários sucumbenciais (ID. 9956966). Examinados, decido. No tocante à aludida afronta aos artigos 523, 534, 926 e 927, inciso I, do Código de Processo Civil, infere-se da decisão recorrida que este Tribunal se firmou no fundamento de ser aplicável “o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, definição aplicável à CAERD”. Desta forma, inviável o conhecimento do recurso especial ante a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que a análise da atividade concorrencial ou exclusiva, necessita de reexame do conjunto probatório.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1.750.461 - RO (2018/0156234-1) DECISÃO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
ATIVIDADE CONCORRENCIAL E NÃO EXCLUSIVA.
INVERSÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. [...] 6.
Com efeito, tendo o Tribunal de origem concluído que a empresa recorrente exerce atividade concorrencial e não exclusiva, o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, com a consequente inversão do julgado, demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 7.
Ante o exposto, nega-se provimento ao Recurso Especial. 8.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Brasília (DF), 02 de agosto de 2018.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 06/08/2018) Destacado Referente a alegação de afronta aos artigos 505 e 507 do CPC, a admissão do recurso pressupõe o prequestionamento da matéria estampada e exige que a tese recursal tenha sido objeto de pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em via de embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela.
Desta forma, o recurso encontra-se óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. À propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
DEDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF. 2. [...] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1562986/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020). Quanto à matéria dos artigos 926 e 927, inciso I, do Código de Processo Civil, não houve análise pelo Tribunal, contudo, o recorrente alega omissão e violação aos artigos 489, §1º, inciso V e 1.022, do Código de Processo Civil. Nesta extensão, reconhece-se o prequestionamento ficto da matéria esculpida nos dispositivos legais alegadamente violados, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, pois o recorrente interpôs embargos declaratórios e indicou expressamente no recurso especial a afronta ao art. 1.022 do CPC/2015.
A esse respeito: REsp n. 1.639.314/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017; AgInt no REsp n. 1.744.635/MG, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; e REsp n. 1.764.914/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018. Ante o exposto, admite-se parcialmente o recurso especial. Ressalte-se que a admissão parcial não obsta a remessa do recurso ao Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a admissibilidade realizada pelo juízo “a quo” é provisória e não impede o reexame pela Corte Superior, que detém competência para julgamento definitivo. Desnecessário, portanto, abrir-se prazo para eventual interposição de agravo, uma vez não ser cabível na hipótese, conforme entendimento firmado pelo STJ (Ag no RECURSO ESPECIAL Nº 1.529.131 – SP). Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. No que tange ao pedido de honorários recursais em contrarrazões de recurso especial, o arbitramento é cabível apenas em relação ao recurso que dá causa à abertura de determinada instância recursal, ou seja, no momento em que proferida a primeira decisão pelo julgador no próprio recurso principal, seja monocrática ou colegiada.
Da mesma forma, incabível a análise da exclusão das penalidades do artigo 523 do CPC, pois as contrarrazões não são a via processual adequada para o feito. Assim, é incabível tal análise no momento processual. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, junho de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente Processo: 0804867-53.2019.8.22.0000 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Data distribuição: 11/12/2019 08:29:34 Polo Ativo: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA E MARCELO RODRIGUES XAVIER ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros Advogado do(a) AGRAVANTE: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - GO18814-A Polo Passivo: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD e outros DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Daniel Penha de Oliveira e Marcelo Rodrigues Xavier (Advogados Associados), com fulcro no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo constitucional violado o artigo 100. Em contrarrazões, a recorrida requer a exclusão das penalidades do artigo 523 do CPC e o arbitramento de honorários sucumbenciais (ID. 9956954). Examinados, decido. Consignou-se no acórdão a aplicação do entendimento firmado na ADPF nº 387/PI (julgamento em 23/03/2017), no qual ficou assentado ser aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, definição aplicável à CAERD. O entendimento foi firmado com base nas provas existentes nos autos, de modo que a modificação dos fundamentos adotados, como pretendem os recorrentes, perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório, bem como a análise da legislação infraconstitucional relacionada à matéria. Destarte, o seguimento do recurso extraordinário encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SOCIEDADE ANÔNIMA DE DIREITO PRIVADO.
EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO DO TEMA 253 DA REPERCUSSÃO GERAL.
REEXAME DA NATUREZA DA SOCIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Os Ministros desta Corte no julgamento do RE 599.628-RG/DF, Relator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, Tema 253 da Sistemática da Repercussão Geral, reconheceram a repercussão geral da matéria, no sentido de que “os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas”.
II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, no que tange à natureza da sociedade, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
Ocorre que, conforme a Súmula 279/STF, é inviável em recurso extraordinário o reexame de provas.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1190410 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020). Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário. No que tange ao pedido de honorários recursais em contrarrazões de recurso extraordinário, o arbitramento é cabível apenas em relação ao recurso que dá causa à abertura de determinada instância recursal, ou seja, no momento em que proferida a primeira decisão pelo julgador no próprio recurso principal, seja monocrática ou colegiada.
Da mesma forma, incabível a análise da exclusão das penalidades do artigo 523 do CPC, pois as contrarrazões não são a via processual adequada para o feito. Assim, é incabível tal análise no momento processual. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, junho de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente Processo: 0804867-53.2019.8.22.0000 - RECURSO ESPECIAL Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Data distribuição: 11/12/2019 08:29:34 Polo Ativo: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA E MARCELO RODRIGUES XAVIER ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros Advogado do(a) AGRAVANTE: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - GO18814-A Polo Passivo: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD e outros DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c” da Constituição Federal, em que se aponta como dispositivos legais violados os artigos 523, 534, 926, 927, inciso I, 489, §1º, inciso V e 1.022, do Código de Processo Civil. Insurgem-se os recorrentes da decisão, alegando que a conjuntura fática da recorrida não faz jus ao benefício de paridade à Fazenda Pública, de modo que o acórdão afronta os artigos 523 e 534 do CPC. Com relação aos artigos 926 e 927, inciso I, do CPC, aduzem erro no acórdão, por utilizar o precedente judicial formado na ADPF 387 do STF, uma vez que a Companhia de Água e Esgoto não se enquadra na mesma conjuntura fática, havendo, desta forma, um precedente mal utilizado. Defendem que os acórdãos, tanto do agravo de instrumento, quanto dos embargos de declaração não enfrentaram os fundamentos fáticos formadores do precedente judicial pelo STF e a sua utilização no caso concreto, ofendendo, assim, o artigo 489, §1º, V do CPC. Em contrarrazões, a recorrida requer a exclusão das penalidades do artigo 523 do CPC e o arbitramento de honorários sucumbenciais (ID. 9956883). Examinados, decido. No tocante à aludida afronta aos artigos 523, 534, 926 e 927, inciso I, do Código de Processo Civil, infere-se da decisão recorrida que este Tribunal se firmou no fundamento de ser aplicável “o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, definição aplicável à CAERD”. Desta forma, inviável o conhecimento do recurso especial ante a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que a análise da atividade concorrencial ou exclusiva, necessita de reexame do conjunto probatório.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1.750.461 - RO (2018/0156234-1) DECISÃO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
ATIVIDADE CONCORRENCIAL E NÃO EXCLUSIVA.
INVERSÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. [...] 6.
Com efeito, tendo o Tribunal de origem concluído que a empresa recorrente exerce atividade concorrencial e não exclusiva, o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, com a consequente inversão do julgado, demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 7.
Ante o exposto, nega-se provimento ao Recurso Especial. 8.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Brasília (DF), 02 de agosto de 2018.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 06/08/2018) Destacada. Quanto à matéria dos artigos 926 e 927, I, do Código de Processo Civil, não houve análise pelo Tribunal, contudo, o recorrente alega omissão e violação aos artigos 489, §1º, inciso V e 1.022, do Código de Processo Civil. Nesta extensão, reconhece-se o prequestionamento ficto da matéria esculpida nos dispositivos legais alegadamente violados, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, pois o recorrente interpôs embargos declaratórios e indicou expressamente no recurso especial a afronta ao art. 1.022 do CPC/2015.
A esse respeito: REsp n. 1.639.314/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017; AgInt no REsp n. 1.744.635/MG, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; e REsp n. 1.764.914/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018. Ante o exposto, admite-se parcialmente o recurso especial. Ressalte-se que a admissão parcial não obsta a remessa do recurso ao Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a admissibilidade realizada pelo juízo “a quo” é provisória e não impede o reexame pela Corte Superior, que detém competência para julgamento definitivo. Desnecessário, portanto, abrir-se prazo para eventual interposição de agravo, uma vez não ser cabível na hipótese, conforme entendimento firmado pelo STJ (Ag no RECURSO ESPECIAL Nº 1.529.131 – SP). Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. No que tange ao pedido de honorários recursais em contrarrazões de recurso especial, o arbitramento é cabível apenas em relação ao recurso que dá causa à abertura de determinada instância recursal, ou seja, no momento em que proferida a primeira decisão pelo julgador no próprio recurso principal, seja monocrática ou colegiada.
Da mesma forma, incabível a análise da exclusão das penalidades do artigo 523 do CPC, pois as contrarrazões não são a via processual adequada para o feito. Assim, é incabível tal análise no momento processual. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, junho de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente Processo: 0804867-53.2019.8.22.0000 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Data distribuição: 11/12/2019 08:29:34 Polo Ativo: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA E MARCELO RODRIGUES XAVIER ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros Advogado do(a) AGRAVANTE: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - GO18814-A Polo Passivo: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD e outros DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A, com fulcro no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo constitucional violado o artigo 100. Em contrarrazões, a recorrida requer a exclusão das penalidades do artigo 523 do CPC e o arbitramento de honorários sucumbenciais (ID. 9956854). Examinados, decido. Consignou-se no acórdão a aplicação do entendimento firmado na ADPF nº 387/PI (julgamento em 23/03/2017), no qual ficou assentado ser aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, definição aplicável à CAERD. O entendimento foi firmado com base nas provas existentes nos autos, de modo que a modificação dos fundamentos adotados, como pretendem os recorrentes, perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório, bem como a análise da legislação infraconstitucional relacionada à matéria. Destarte, o seguimento do recurso extraordinário encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SOCIEDADE ANÔNIMA DE DIREITO PRIVADO.
EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO DO TEMA 253 DA REPERCUSSÃO GERAL.
REEXAME DA NATUREZA DA SOCIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Os Ministros desta Corte no julgamento do RE 599.628-RG/DF, Relator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, Tema 253 da Sistemática da Repercussão Geral, reconheceram a repercussão geral da matéria, no sentido de que “os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas”.
II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, no que tange à natureza da sociedade, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
Ocorre que, conforme a Súmula 279/STF, é inviável em recurso extraordinário o reexame de provas.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1190410 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020). Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário.
No que tange ao pedido de honorários recursais em contrarrazões de recurso extraordinário, o arbitramento é cabível apenas em relação ao recurso que dá causa à abertura de determinada instância recursal, ou seja, no momento em que proferida a primeira decisão pelo julgador no próprio recurso principal, seja monocrática ou colegiada.
Da mesma forma, incabível a análise da exclusão das penalidades do artigo 523 do CPC, pois as contrarrazões não são a via processual adequada para o feito. Assim, é incabível tal análise no momento processual. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, junho de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
29/06/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
-
28/06/2021 12:16
Recurso Especial não admitido
-
28/06/2021 12:16
Recurso Extraordinário não admitido
-
18/01/2021 12:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/01/2021 08:39
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 00:02
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA E MARCELO RODRIGUES XAVIER ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 12:19
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/09/2020 12:18
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/09/2020 22:07
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 22:04
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
15/09/2020 18:22
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/09/2020 18:21
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/09/2020 18:20
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/09/2020 18:19
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/09/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 09:05
Expedição de Certidão.
-
10/09/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 11/09/2020.
-
10/09/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 11/09/2020.
-
10/09/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 14:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/09/2020 14:19
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
08/09/2020 14:18
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 08:32
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 01/09/2020.
-
31/08/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 00:03
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA E MARCELO RODRIGUES XAVIER ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 00:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD em 27/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 17:05
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
27/08/2020 17:01
Expedição de Certidão.
-
27/08/2020 17:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/08/2020 22:42
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 22:39
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 09:00
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/08/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 05/08/2020.
-
04/08/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 17:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/07/2020 10:18
Deliberado em sessão
-
20/07/2020 10:03
Incluído em pauta para 24/06/2020 08:00:00 Plenário II.
-
17/07/2020 12:31
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 22:20
Pedido de inclusão em pauta
-
22/06/2020 09:36
Expedição de Certidão.
-
09/06/2020 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 15:27
Pedido de inclusão em pauta
-
26/05/2020 11:30
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA E MARCELO RODRIGUES XAVIER ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 15:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/05/2020 14:25
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 09:54
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 09:51
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/05/2020 19:48
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 11:02
Expedição de Certidão.
-
18/05/2020 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 19/05/2020.
-
18/05/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2020 09:27
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 09:26
Expedição de Certidão.
-
11/05/2020 09:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2020 09:24
Expedição de Certidão.
-
08/05/2020 23:26
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 08:04
Expedição de Certidão.
-
30/03/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
-
30/03/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 09:33
Conhecido o recurso de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA E MARCELO RODRIGUES XAVIER ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 08.***.***/0001-63 (AGRAVANTE) e não-provido.
-
23/03/2020 10:30
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 09:02
Incluído em pauta para 11/03/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Hiram Marques.
-
04/03/2020 08:29
Expedição de Certidão.
-
26/02/2020 16:40
Expedição de Certidão.
-
21/02/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 10:56
Pedido de inclusão em pauta
-
11/02/2020 10:12
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 10:11
Expedição de Certidão.
-
11/02/2020 10:10
Expedição de Certidão.
-
11/02/2020 10:08
Expedição de Certidão.
-
11/02/2020 00:00
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA E MARCELO RODRIGUES XAVIER ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/02/2020 23:59:59.
-
17/12/2019 17:14
Expedição de Certidão.
-
17/12/2019 17:13
Expedição de Certidão.
-
17/12/2019 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 19/12/2019.
-
17/12/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 11:59
Expedição de Ofício.
-
16/12/2019 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 18:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/12/2019 09:11
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 08:29
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
11/12/2019 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 08:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/12/2019 16:52
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/12/2019 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
09/12/2019 08:11
Juntada de termo de triagem
-
06/12/2019 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807165-81.2020.8.22.0000
Gilmar de Souza Fonseca
Roberto de Souza Fonseca
Advogado: Janaina Verissimo dos Santos
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/09/2020 13:59
Processo nº 7004034-08.2017.8.22.0003
Banco Bradesco
Anderson Dias de Campos
Advogado: Iure Afonso Reis
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/03/2021 07:42
Processo nº 7004034-08.2017.8.22.0003
Banco Bradesco
Anderson Dias de Campos
Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/11/2017 10:05
Processo nº 7036819-24.2020.8.22.0001
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Ana Cleide Santos Frota
Advogado: Fausto Schumaher Ale
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/04/2021 14:37
Processo nº 0804867-53.2019.8.22.0000
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Companhia de Aguas e Esgotos de Rondonia...
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos
Tribunal Superior - TJRR
Ajuizamento: 04/01/2022 16:00