TJRO - 7064590-16.2016.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 13:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
14/12/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/12/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 14/12/2023.
-
13/12/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
-
13/12/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
05/12/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 12:34
Juntada de Decisão
-
11/11/2021 10:54
Expedição de Certidão.
-
19/09/2021 20:42
Decorrido prazo de SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA em 17/08/2021 23:59.
-
13/09/2021 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
10/09/2021 20:41
Decorrido prazo de SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA em 17/08/2021 23:59.
-
10/09/2021 20:40
Publicado INTIMAÇÃO em 26/07/2021.
-
10/09/2021 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
27/08/2021 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 07:02
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 07:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
-
23/08/2021 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
20/08/2021 09:50
Decorrido prazo de SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-63 (APELADO) em .
-
16/08/2021 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2021 07:17
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7064590-16.2016.8.22.0001 Agravo em Recurso Especial e Agravo em Recurso Extraordinário em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7064590-16.2016.8.22.0001 - Porto Velho / 3ª Vara Cível Agravante: Scarlete Pereira Santos Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535) Agravada: SS Comércio de Cosméticos e Produtos de Higiene Pessoal Ltda.
Advogada: Flávia Mansur Murad Schaal (OAB/SP 138057) Advogado: Fabiano Zakhour (OAB/SP 145419) Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB/SP 117417) Advogado: Luís Gustavo de Paiva Leão (OAB/SP 195383) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interpostos em 22/07/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1.042, § 3º, ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar resposta ao agravo em recurso especial e ao agravo em recurso extraordinário, no prazo legal, via digital.
Porto Velho, 23 de julho de 2021.
Rilia Natori Serviço Especial/CCIVEL-CPE2G -
23/07/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 08:01
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
-
23/07/2021 08:00
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 00:20
Decorrido prazo de SCARLETE PEREIRA SANTOS em 22/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 06:38
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 01/07/2021.
-
30/06/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7064590-16.2016.8.22.0001 - Recurso Extraordinário em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7064590-16.2016.8.22.0001 - Porto Velho / 3ª Vara Cível Recorrente: Scarlete Pereira Santos Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535) Recorrida: SS Comércio de Cosméticos e Produtos de Higiene Pessoal Ltda.
Advogada: Flávia Mansur Murad Schaal (OAB/SP 138057) Advogado: Fabiano Zakhour (OAB/SP 145419) Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB/SP 117417) Advogado: Luís Gustavo de Paiva Leão (OAB/SP 195383) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 26/11/2020 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, que aponta como dispositivo constitucional afrontado o artigo 5º, X, XXXII, XXXV e LV. A tese apresentada pela recorrente é que ocorreu ofensa ao texto constitucional invocado, pois foi amplamente comprovado que a negativação em nome da recorrente foi indevida, sendo devida a reparação por danos morais pleiteada. Examinados, decido. A admissão do Recurso Extraordinário pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em via de embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela, haja vista não ter a parte sequer suscitado a questão em sede de declaratórios.
Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada.
Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.
II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR ARE: 1199644 PR - PARANÁ 0006779-37.2013.8.16.0052, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 20/09/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-213 01-10-2019). Desse modo, não se admite o Recurso Extraordinário. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, junho de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7064590-16.2016.8.22.0001 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7064590-16.2016.8.22.0001 - Porto Velho / 3ª Vara Cível Recorrente: Scarlete Pereira Santos Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535) Recorrida: SS Comércio de Cosméticos e Produtos de Higiene Pessoal Ltda.
Advogada: Flávia Mansur Murad Schaal (OAB/SP 138057) Advogado: Fabiano Zakhour (OAB/SP 145419) Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB/SP 117417) Advogado: Luís Gustavo de Paiva Leão (OAB/SP 195383) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 26/11/2020 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, que aponta como dispositivos violados os artigos 149, 450, 166, 167, 186 e 927 do Código Civil e artigos 6º, III, VI, VII, 14, 39, II, IV, V, VI, 42 e 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. A tese apresentada pela recorrente é que ocorreu ofensa aos artigos mencionados, pois foi amplamente comprovado que a negativação em nome da recorrente foi indevida, sendo devida a reparação por danos morais pleiteada Examinados, decido. A admissão do recurso pressupõe o prequestionamento da matéria estampada nos artigos 149, 450, 166, 167, 186 e 927 do Código Civil e artigos 6º, III, VI, VII, 14, 39, II, IV, V, VI, 42 e 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor exige que a tese recursal tenha sido objeto de pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em via de embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela.
Desta forma, o recurso encontra-se óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. À propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
DEDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF. 2. [...] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1562986/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020). Por fim, os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea a, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea c, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudência. Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, junho de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
28/06/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
-
28/06/2021 11:53
Recurso Extraordinário não admitido
-
28/06/2021 11:53
Recurso Especial não admitido
-
09/03/2021 06:01
Decorrido prazo de SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA em 03/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 08:40
Decorrido prazo de SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA em 03/02/2021 23:59:59.
-
14/12/2020 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
14/12/2020 16:10
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 16:09
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/12/2020 16:09
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/12/2020 15:01
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 14:55
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2020 09:04
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 07:25
Expedição de Certidão.
-
30/11/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 01/12/2020.
-
30/11/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2020 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 07:38
Expedição de Certidão.
-
27/11/2020 07:36
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
27/11/2020 07:35
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/11/2020 00:01
Decorrido prazo de SCARLETE PEREIRA SANTOS em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 00:01
Decorrido prazo de SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA em 26/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 19:00
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 18:51
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 08:33
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/11/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 05/11/2020.
-
04/11/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 12:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/10/2020 08:56
Expedição de Certidão.
-
10/07/2020 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/06/2020 22:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/06/2020 22:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2020 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 15:21
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
14/11/2019 09:29
Conclusos para decisão
-
14/11/2019 09:27
Expedição de Certidão.
-
14/11/2019 09:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2019 09:06
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 11:34
Expedição de Certidão.
-
06/11/2019 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 08/11/2019.
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06/11/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 10:57
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2019 09:46
Conhecido o recurso de SCARLETE PEREIRA SANTOS - CPF: *17.***.*08-00 (APELANTE) e não-provido.
-
17/10/2019 18:23
Expedição de Certidão.
-
02/08/2019 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2019 17:59
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
24/07/2019 12:48
Expedição de Certidão.
-
11/07/2019 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 18:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/07/2019 08:43
Pedido de inclusão em pauta
-
11/10/2018 16:45
Conclusos para decisão
-
11/10/2018 16:44
Juntada de conclusão judicial
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31/07/2018 16:20
Juntada de termo de triagem
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19/07/2018 09:38
Recebidos os autos
-
19/07/2018 09:38
Recebidos os autos
-
19/07/2018 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2018
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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