TJRO - 7000109-05.2021.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2021 12:36
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2021 00:11
Decorrido prazo de HONORIO SABINO DO NASCIMENTO em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:07
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:05
Decorrido prazo de GLEYSON CARDOSO FIDELIS RAMOS em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:02
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ENERGIAS.A em 27/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 01:38
Publicado NOTIFICAÇÃO em 05/10/2021.
-
04/10/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 00:04
Publicado SENTENÇA em 05/10/2021.
-
04/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 13:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/09/2021 07:46
Conclusos para julgamento
-
02/09/2021 19:27
Decorrido prazo de HONORIO SABINO DO NASCIMENTO em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 08:54
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 01:11
Decorrido prazo de HONORIO SABINO DO NASCIMENTO em 16/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 03:31
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 03:15
Decorrido prazo de ENERGISA em 05/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 04:12
Publicado INTIMAÇÃO em 06/08/2021.
-
05/08/2021 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 19:02
Expedição de Alvará.
-
28/07/2021 10:30
Outras Decisões
-
27/07/2021 12:01
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 15/07/2021.
-
14/07/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2021 00:21
Publicado DESPACHO em 15/07/2021.
-
14/07/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2021 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 06:58
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/07/2021 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 06:46
Outras Decisões
-
14/06/2021 06:04
Conclusos para decisão
-
12/06/2021 00:36
Decorrido prazo de ENERGISA S.A em 11/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 16:08
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
11/06/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 01:11
Publicado NOTIFICAÇÃO em 19/05/2021.
-
18/05/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 10:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
11/05/2021 00:31
Decorrido prazo de HONORIO SABINO DO NASCIMENTO em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 00:21
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 00:15
Decorrido prazo de GLEYSON CARDOSO FIDELIS RAMOS em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 00:06
Decorrido prazo de Energisa em 10/05/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 16/04/2021.
-
15/04/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2021 00:14
Publicado SENTENÇA em 16/04/2021.
-
15/04/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 18:00
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2021 11:37
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/03/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 09:32
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 09:18
Juntada de Petição de outras peças
-
29/03/2021 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 30/03/2021.
-
29/03/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé AUTOS: 7000109-05.2021.8.22.0022 ASSUNTO: Obrigação de Fazer / Não Fazer CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: HONORIO SABINO DO NASCIMENTO, CPF nº *27.***.*99-20, LINHA 09 Km 01, LADO SUL ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: GLEYSON CARDOSO FIDELIS RAMOS, OAB nº RO6891 RÉU: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Vistos.
Em que pese as argumentações expostas pela requerente de que não possui condições de arcar com as despesas processuais, não juntou aos autos documentos que atestem tal incapacidade, sendo imprescindível para comprovação da hipossuficiência alegada pela requerente. O atual entendimento da jurisprudência, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, é o de que não basta o pedido de assistência judiciária gratuita.
A parte solicitante deverá trazer elementos objetivos que amparem o deferimento do pleito.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: É relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (AgRg no AREsp n. 412.412.
Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira).
Salienta-se que deve o juízo agir com máxima cautela para não conceder a gratuidade da justiça a pessoas que não ostentam a particularidade de hipossuficiente.
Seria irregular a concessão de benefício de assistência judiciária gratuita àqueles que não demonstram cabalmente a insuficiência financeira para o exercício do direito, embora com dificuldades (e dificuldade não é sinônimo de impossibilidade).
Ante ao exposto, com fulcro no art. 321, do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias emende a inicial, trazendo aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência, sendo, notas de produtor rural, extratos bancários, certidão de matrícula/registro de imóveis, ficha cadastral junto à Agencia IDARON e/ou Declaração de IRPF. Na falta destes, deverá colacionar o recolhimento das custas processuais.
O não cumprimento acarretará em pena de indeferimento da petição inicial, conforme parágrafo único do art. 321, do CPC.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Providenciem-se o necessário.
Cumpra-se. São Miguel do Guaporé- , quarta-feira, 20 de janeiro de 2021. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito -
08/03/2021 17:59
Outras Decisões
-
25/02/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 07:15
Conclusos para julgamento
-
25/02/2021 02:50
Decorrido prazo de HONORIO SABINO DO NASCIMENTO em 24/02/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
22/01/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé AUTOS: 7000109-05.2021.8.22.0022 ASSUNTO: Obrigação de Fazer / Não Fazer CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: HONORIO SABINO DO NASCIMENTO, CPF nº *27.***.*99-20, LINHA 09 Km 01, LADO SUL ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: GLEYSON CARDOSO FIDELIS RAMOS, OAB nº RO6891 RÉU: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Vistos.
Em que pese as argumentações expostas pela requerente de que não possui condições de arcar com as despesas processuais, não juntou aos autos documentos que atestem tal incapacidade, sendo imprescindível para comprovação da hipossuficiência alegada pela requerente. O atual entendimento da jurisprudência, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, é o de que não basta o pedido de assistência judiciária gratuita.
A parte solicitante deverá trazer elementos objetivos que amparem o deferimento do pleito.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: É relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (AgRg no AREsp n. 412.412.
Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira).
Salienta-se que deve o juízo agir com máxima cautela para não conceder a gratuidade da justiça a pessoas que não ostentam a particularidade de hipossuficiente.
Seria irregular a concessão de benefício de assistência judiciária gratuita àqueles que não demonstram cabalmente a insuficiência financeira para o exercício do direito, embora com dificuldades (e dificuldade não é sinônimo de impossibilidade).
Ante ao exposto, com fulcro no art. 321, do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias emende a inicial, trazendo aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência, sendo, notas de produtor rural, extratos bancários, certidão de matrícula/registro de imóveis, ficha cadastral junto à Agencia IDARON e/ou Declaração de IRPF. Na falta destes, deverá colacionar o recolhimento das custas processuais.
O não cumprimento acarretará em pena de indeferimento da petição inicial, conforme parágrafo único do art. 321, do CPC.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Providenciem-se o necessário.
Cumpra-se. São Miguel do Guaporé- , quarta-feira, 20 de janeiro de 2021. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito -
21/01/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 18:52
Outras Decisões
-
18/01/2021 10:38
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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