TJRO - 7008360-91.2020.8.22.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado SENTENÇA em 09/03/2022.
-
08/03/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 07:43
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2022 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 06:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/02/2022 01:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 09:15
Conclusos para julgamento
-
07/02/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 08/02/2022.
-
07/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 10:14
Expedição de Alvará.
-
03/02/2022 07:59
Processo Desarquivado
-
02/02/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 16/12/2021.
-
15/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 13:02
Arquivado Provisoramente
-
13/12/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 10:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/11/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 00:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/11/2021 23:59.
-
25/10/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 25/10/2021.
-
22/10/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 14:30
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2021 23:59.
-
07/07/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 10:44
Outras Decisões
-
25/06/2021 07:46
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 10:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/05/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 09:50
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
24/05/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 13:56
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/05/2021 13:56
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/05/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 03:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 16/03/2021.
-
15/03/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar Processo: 7008360-91.2020.8.22.0007 $Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: MIRIAM DO PRADO TELES ADVOGADO DO AUTOR: HELENA MARIA FERMINO, OAB nº RO3442 RÉU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S.
ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA A parte autora ajuizou ação visando a condenação do INSS ao pagamento do benefício de Amparo Social, previsto no artigo 20, da Lei Federal n. 8.742/93.
Aduz que preenche todos os requisitos necessários à concessão do referido benefício, eis que portadora de deficiências incapacitantes, quais sejam síndrome com malformações congênitas associadas predominantemente com nanismo, escoliose e outras malformações congênitas dos ossos do tórax que a incapacitam ao labor.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Despacho inicial determinando a realização de perícia médica e social, bem como postergando os atos de citação.
Perícias médica e social realizadas.
Citado, o réu apresentou proposta de acordo, deixando de contestar a ação.
A autora não aceitou a proposta de acordo ofertada e apresentou impugnação à contestação e manifestação acerca dos laudos apresentados.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
As partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.
Pois bem.
O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante, na forma da lei, o pagamento mensal de um salário-mínimo aos idosos e aos portadores de deficiência que não consigam se manter por si próprios ou com a ajuda da família.
Confira-se: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Para regulamentar o dispositivo supra foi editada a Lei Federal nº. 8.742/93, com posterior redação dada pela L. nº 12.435/11, que garante o deferimento da assistência, conforme seu art. 2º, alínea “e”, in verbis: Art. 2º.
A Assistência Social tem por objetivos: [...] e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; E, artigo 40, da lei 13. 146/15, in verbis: Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da nos termos da nos termos da Lei nº8.742, de 7 de dezembro de 1993 (o original não ostenta os grifos).
Trata-se, portanto, de benefício assistencial, pago a quem dele necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, não dependente de carência e sem consequências aos seus dependentes, ou seja, não gerando direito à pensão.
Ainda, a mencionada Lei, em seu artigo 20, trata dos requisitos necessários ao deferimento do benefício, dispondo que: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Observa-se, em suma, a necessidade dos seguintes requisitos exigidos pela lei para a concessão do benefício: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
A parte autora apresentou conjunto probatório acerca de sua deficiência, como se denota dos documentos juntados à peça inicial.
Ademais, a deficiência da parte autora restou devidamente comprovada ante a perícia médica judicial realizada e cujo laudo consta dos autos.
Ressalte-se que no referido relatório o médico perito afirma que a pericianda possui impedimento físico de longo prazo, ou seja, encontra-se definitivamente incapacitada (item 5).
Ainda, denota-se que a pericianda não se apresenta em igualdade de condições com as demais pessoas para participar plena e efetivamente da sociedade.
Também a assistente social relatou a existência de limitações de longo prazo.
Com base no quadro que se mostra nos autos, é indubitável reconhecer a condição de deficiente da parte autora, pois demonstrada a existência de incapacidade física e/ou psíquica que a impossibilita de desenvolver atividade laborativa e obstrui sua participação da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Cumprido o requisito inerente à condição de deficiente, passo a analisar o segundo requisito para a concessão do benefício, qual seja, a miserabilidade.
Nos julgamentos dos RE 567985 e 580963, e da Reclamação nº 4374, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, no que se refere à renda mensal familiar, fixando a compreensão de que o parâmetro previsto no art. 20, § 3º, da LOAS, não é mais servil à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente.
A aferição do requisito da miserabilidade para assegurar o direito ao benefício assistencial pode ser feita pelos diversos meios de prova existentes, inclusive testemunhal, não sendo imprescindível a realização da perícia socioeconômica.
Não obstante, no caso dos autos, fora realizada perícia social em que restou consignado que a parte autora não aufere renda.
O aludido relatório social demonstrou que o núcleo familiar é composto pela autora e sua mãe, sendo que apenas a mãe aufere benefício previdenciário de pensão por porte no valor de 1 salário mínimo mensal.
Residem em imóvel cedido, em fase de acabamento, restritamente mobiliada.
Infere-se do relatório social que a renda familiar é de 1 salário mínimo, auferido a título de aposentadoria por invalidez. o que alcança uma renda per capita de R$522,50.
Embora superior ao valor máximo de ¼ do salário-mínimo exigidos na lei federal (art. 20, § 3º, LOAS), no caso em apreço, esse valor não é suficiente para ao acesso aos componentes básicos vitais, imprescindíveis para a satisfação das necessidades do indivíduo (alimentação, vestuário, saúde, lazer, etc.), notadamente, em se tratando de pessoa acometida por patologias incapacitantes que requerem tratamento médico, conforme consta do relatório social juntado aos autos (ID: 49703992 p. 4 - Das condições de saúde da requerente), reforçando a necessidade de verificação do requisito sempre à luz do caso concreto, não havendo critério absoluto a vincular a concessão ou indeferimento.
Nesse sentido, o precedente do TNU: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
MENOR DEFICIENTE.
RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO-MÍNIMO.
MISERABILIDADE AFERIDA NO CASO CONCRETO.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RE 576.985/MT, RE 580.963/PR E RECL 4.374/PE.
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI 8.742/93 E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 34 DO ESTATUTO DO IDOSO.
ENTENDIMENTO DO STJ EM PROCESSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.112.557/MG).
INCIDENTE PROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESTABELECIDA. 1.
O autor, ora recorrente, pretende a modificação do acórdão que, reformando os termos da sentença, julgou improcedente o pedido de benefício assistencial, sob o fundamento de não ter sido demonstrada a condição de miserabilidade do autor e de sua família.
Sustenta o recorrente, em suma, que a decisão combatida divergiria da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal de Mato Grosso.
Segundo estes, o fato de a renda familiar per capita ser superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo não impede a concessão do benefício assistencial, já que outros fatores podem ser considerados para constatação da hipossuficiência do requerente.
O incidente foi admitido pelo Presidente desta Turma. 2.
Com razão o autor.
A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1.112.557/MG, DJ 20-11-2009), uniformizou o entendimento de que é possível a aferição da condição de hipossuficiência econômica do idoso ou do portador de deficiência, por outros meios que não apenas a comprovação da renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Assim, é permitido ao julgador, dada as peculiaridades de cada caso, fazer uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a hipossuficiência da parte autora e de sua família. 3.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Reclamação 4.374/PE e dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, concluído em 18-4-2013, declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 e do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
Dessa forma, não havendo mais critério legal para aferir a incapacidade econômica do assistido, a miserabilidade deverá ser analisada em cada caso concreto 4.
No caso em exame, é de se constatar que o acórdão recorrido, ao reformar os termos da sentença, divergiu do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, já que desconsiderou a condição de miserabilidade do autor, negando, por conseguinte, o pagamento do benefício assistencial, simplesmente em razão de a renda familiar ter superado o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93.
Frisa-se que o aresto impugnado, ao contrário do que fez a sentença monocrática, ignorou a presença de outros fatores caracterizadores da condição de hipossuficiência. (PEDILEF 05023602120114058201, Rel.
Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, DOU 21/06/2013) .
Assim, considerando que o núcleo familiar é composto por 02 pessoas, sendo a requerente acometida por patologias incapacitantes e que ao tratar da Assistência Social, a Constituição Federal procurou garantir a dignidade da pessoa humana, estabelecendo o benefício assistencial aos necessitados, em especial aos portadores de deficiência, restou comprovado nos autos, que no tocante ao requisito da miserabilidade, o estudo social demonstrou que a renda familiar alcançada pela parte autora é precária e insuficiente para a manutenção do mínimo esperado de um padrão de vida digno.
Assim, é crível o estado de miserabilidade da parte autora.
Portanto, indubitável que a parte requerente vive em condições precárias e precisa do benefício de amparo social, mormente porque é miserável no sentido jurídico do termo.
Diante disso, forçoso reconhecer que estão preenchidos os requisitos indispensáveis ao deferimento do benefício Amparo Social ao portador de deficiência.
Do termo inicial do benefício.
Nota-se que houve requerimento administrativo indeferido em 01/03/2020, devendo o termo inicial do benefício ser fixado nessa data, uma vez que não consta dos autos o indeferimento/andamento do pedido realizado em 12/05/2018 (ID: 47683748 p. 1), nem constar tal pedido no CNIS da autora, juntado aos autos no ID: 52771783 p. 4.
Dispositivo Posto isso, nos termos do artigo 203, inciso V, da CF/88 e artigo 20, caput e parágrafos da Lei Federal nº. 8.742/1993, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: A) CONDENAR a Autarquia ré a implementar em favor da parte autora o Benefício Assistencial de Prestação Continuada – Amparo Social ao Deficiente –, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, devidos a partir do requerimento administrativo, a saber (01/03/2020) incidindo correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada prestação do benefício e juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos da Lei 11.960/2009, a contar da citação.
B) CONDENAR a Autarquia ré ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte autora no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do NCPC e Súmula 111 do STJ.
Sentença não sujeita a reexame necessário, eis que a condenação não ultrapassa o valor de 1.000 (mil) salários-mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do NCPC. 1.
Intime-se desta o INSS, por sua procuradoria, via PJE, da tutela de urgência deferida acima, para que proceda à imediata implantação do benefício. 2. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 3.
Em caso de recurso, desnecessária conclusão, devendo a Escrivania proceder conforme parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do NCPC. 4.
Após o trânsito em julgado, altere-se a classe e encaminhem-se os autos ao INSS para que apresente o cálculo do valor do benefício retroativo devido, se for o caso (devendo apresentar memória de cálculo e histórico de créditos), bem como dos honorários de sucumbência. 5.
Com os cálculos da autarquia, manifeste-se a autora se concorda com o valor. 6.
Neste caso expeça-se as(os) RPV's/Precatórios, aguardando-se em arquivo a notícia de pagamento. 7.
Com o pagamento, expeça-se alvará. 8.
Em seguida, venham conclusos para extinção. Cacoal, 9 de março de 2021. {{orgao_julgador.magistrado}} Juíza de Direito -
10/03/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 14:55
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2021 22:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 11:43
Conclusos para julgamento
-
25/01/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
25/01/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2021 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO Processo nº: 7008360-91.2020.8.22.0007 Assunto: [Concessão] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAM DO PRADO TELES Advogado do(a) AUTOR: HELENA MARIA FERMINO - RO3442 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ESPECIFICAR PROVAS Finalidade: Intimação das partes, por intermédio dos seus advogados/procuradores, para, no prazo de 5 (cinco) dias para o autor e 10 (dez) dias para a autarquia requerida, especificarem objetivamente as PROVAS que pretendem produzir, justificando de modo claro e preciso sua finalidade e pertinência, em especial os fatos aos quais a prova pleiteada se destina, sob pena de indeferimento.
Sendo requerida prova testemunhal ou pericial, a parte interessada deverá desde logo apresentar o rol de testemunhas ou os quesitos e a indicação do assistente técnico, conforme o caso. -
22/01/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
20/01/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2021 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO Processo nº: 7008360-91.2020.8.22.0007 Assunto: [Concessão] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAM DO PRADO TELES Advogado do(a) AUTOR: HELENA MARIA FERMINO - RO3442 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL MANIFESTE-SE O AUTOR – PROPOSTA DE ACORDO Finalidade: Intimação da parte autora/exequente, por intermédio de seu advogado, para que manifeste-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da proposta de acordo apresentada pela autarquia requerida, requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito. -
19/01/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 13:42
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 16:53
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/10/2020 08:04
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 11:01
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 02/10/2020.
-
01/10/2020 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 15:35
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 04:09
Publicado INTIMAÇÃO em 30/09/2020.
-
29/09/2020 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 08:11
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 18:00
Outras Decisões
-
18/09/2020 14:29
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7031458-65.2016.8.22.0001
Banco Itaucard S.A.
Jose Matias Ferreira
Advogado: Carlos Alberto Baiao
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/06/2016 16:42
Processo nº 7001507-21.2020.8.22.0022
Renata Luiz
Mercado Envios Servicos de Logistica Ltd...
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/07/2020 15:06
Processo nº 7002085-66.2019.8.22.0006
Juliana Diegues e Silva
Tatiane Aparecida Peres
Advogado: Caio Antunes de Assis
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/12/2019 14:49
Processo nº 7021275-98.2017.8.22.0001
Sebastiana Cabral Borges Machado
Santo Antonio Energia S.A.
Advogado: Thaline Angelica de Lima
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/07/2020 11:02
Processo nº 7039921-59.2017.8.22.0001
Francisco Edison Santana Andrade
Der-Ro - Departamento Estadual de Estrad...
Advogado: Andrea Cristina Nogueira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/09/2017 13:40