TJRO - 1012386-18.2017.8.22.0501
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:23
Recebidos os autos
-
15/07/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
-
03/07/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 17:46
Decorrido prazo de E-MAIL INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL - IICC em 05/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 17:05
Decorrido prazo de E-MAIL INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL - IICC em 05/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:00
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:32
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 04:09
Decorrido prazo de E-MAIL INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL - IICC em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:35
Decorrido prazo de E-MAIL INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL - IICC em 21/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 18:01
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:42
Expedição de Ofício.
-
01/11/2024 00:02
Decorrido prazo de RUBENS DE SOUZA BARBOSA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:02
Decorrido prazo de DERBAS DE CARVALHO PIRES em 31/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 00:50
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 23/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA ELIETE MOURAO DE MELO em 20/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 07:40
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:38
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
12/09/2024 13:38
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
12/09/2024 13:38
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
12/09/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:12
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
11/09/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 07:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:48
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
15/07/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 12:47
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 17:01
Recebidos os autos
-
28/09/2023 11:10
Juntada de termo de triagem
-
24/03/2022 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/12/2021 09:50
Juntada de outras peças
-
03/12/2021 07:58
Desentranhado o documento
-
02/12/2021 09:02
Desentranhado o documento
-
02/12/2021 09:01
Desentranhado o documento
-
02/12/2021 07:58
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 08:12
Distribuído por migração de sistemas
-
18/11/2021 00:00
Citação
Proc.: 1012386-18.2017.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:José Marcos de Carvalho Pires, Ednilson Alves Barbosa, Nilson Bento de Souza, José Ferreira Lopes, Ricardo Justiniano, Elias Alves da Costa, Derbas Carvalho Pires, Iracema Monteiro, Maria Eliete Mourão de Melo, Rubens de Souza Barbosa, Valdo Vieira Gomes, José Ademar Nunes Ferreira Advogado:Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946), Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790), Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946), Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790), Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946), Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790), Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644), Renan Rocha de Oliveira (RO 9366), Julio Cesar Borges da Silva (OAB/RO 8560), CARINA GASSEN MARTINS CLEMES (OAB/RO 3061), Luciana Mozer da Silva de Oliveira (OAB/RO 6313) :
Vistos.
Cumpra-se o despacho de fl. 408, remetendo-se os autos ao E.
TJRO.
Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2021.Edvino Preczevski Juiz de Direito -
17/11/2021 00:00
Citação
Proc.: 1012386-18.2017.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:José Marcos de Carvalho Pires, Ednilson Alves Barbosa, Nilson Bento de Souza, José Ferreira Lopes, Ricardo Justiniano, Elias Alves da Costa, Derbas Carvalho Pires, Iracema Monteiro, Maria Eliete Mourão de Melo, Rubens de Souza Barbosa, Valdo Vieira Gomes, José Ademar Nunes Ferreira Advogado:Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946), Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790), Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946), Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790), Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946), Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790), Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644), Renan Rocha de Oliveira (RO 9366), Julio Cesar Borges da Silva (OAB/RO 8560), CARINA GASSEN MARTINS CLEMES (OAB/RO 3061), Luciana Mozer da Silva de Oliveira (OAB/RO 6313) :
Vistos.
Cumpra-se o despacho de fl. 408, remetendo-se os autos ao E.
TJRO.
Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2021.Edvino Preczevski Juiz de Direito -
16/11/2021 00:00
Citação
Proc.: 1012386-18.2017.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:José Marcos de Carvalho Pires, Ednilson Alves Barbosa, Nilson Bento de Souza, José Ferreira Lopes, Ricardo Justiniano, Elias Alves da Costa, Derbas Carvalho Pires, Iracema Monteiro, Maria Eliete Mourão de Melo, Rubens de Souza Barbosa, Valdo Vieira Gomes, José Ademar Nunes Ferreira Advogado:Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946), Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790), Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946), Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790), Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946), Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790), Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644), Renan Rocha de Oliveira (RO 9366), Julio Cesar Borges da Silva (OAB/RO 8560), CARINA GASSEN MARTINS CLEMES (OAB/RO 3061), Luciana Mozer da Silva de Oliveira (OAB/RO 6313) :
Vistos.
Cumpra-se o despacho de fl. 408, remetendo-se os autos ao E.
TJRO.
Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2021.Edvino Preczevski Juiz de Direito -
15/11/2021 00:00
Citação
Proc.: 1012386-18.2017.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:José Marcos de Carvalho Pires, Ednilson Alves Barbosa, Nilson Bento de Souza, José Ferreira Lopes, Ricardo Justiniano, Elias Alves da Costa, Derbas Carvalho Pires, Iracema Monteiro, Maria Eliete Mourão de Melo, Rubens de Souza Barbosa, Valdo Vieira Gomes, José Ademar Nunes Ferreira Advogado:Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946), Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790), Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946), Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790), Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946), Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790), Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644), Renan Rocha de Oliveira (RO 9366), Julio Cesar Borges da Silva (OAB/RO 8560), CARINA GASSEN MARTINS CLEMES (OAB/RO 3061), Luciana Mozer da Silva de Oliveira (OAB/RO 6313) :
Vistos.
Cumpra-se o despacho de fl. 408, remetendo-se os autos ao E.
TJRO.
Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2021.Edvino Preczevski Juiz de Direito -
12/11/2021 00:00
Citação
Proc.: 1012386-18.2017.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:José Marcos de Carvalho Pires, Ednilson Alves Barbosa, Nilson Bento de Souza, José Ferreira Lopes, Ricardo Justiniano, Elias Alves da Costa, Derbas Carvalho Pires, Iracema Monteiro, Maria Eliete Mourão de Melo, Rubens de Souza Barbosa, Valdo Vieira Gomes, José Ademar Nunes Ferreira Advogado:Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946), Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790), Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946), Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790), Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946), Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790), Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644), Renan Rocha de Oliveira (RO 9366), Julio Cesar Borges da Silva (OAB/RO 8560), CARINA GASSEN MARTINS CLEMES (OAB/RO 3061), Luciana Mozer da Silva de Oliveira (OAB/RO 6313) :
Vistos.
Cumpra-se o despacho de fl. 408, remetendo-se os autos ao E.
TJRO.
Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2021.Edvino Preczevski Juiz de Direito -
11/11/2021 00:00
Citação
Proc.: 1012386-18.2017.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:José Marcos de Carvalho Pires, Ednilson Alves Barbosa, Nilson Bento de Souza, José Ferreira Lopes, Ricardo Justiniano, Elias Alves da Costa, Derbas Carvalho Pires, Iracema Monteiro, Maria Eliete Mourão de Melo, Rubens de Souza Barbosa, Valdo Vieira Gomes, José Ademar Nunes Ferreira Advogado:Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946), Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790), Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946), Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790), Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946), Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790), Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644), Renan Rocha de Oliveira (RO 9366), Julio Cesar Borges da Silva (OAB/RO 8560), CARINA GASSEN MARTINS CLEMES (OAB/RO 3061), Luciana Mozer da Silva de Oliveira (OAB/RO 6313) :
Vistos.
Cumpra-se o despacho de fl. 408, remetendo-se os autos ao E.
TJRO.
Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2021.Edvino Preczevski Juiz de Direito -
28/06/2021 00:00
Citação
Proc.: 1012386-18.2017.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:José Marcos de Carvalho Pires, Ednilson Alves Barbosa, Nilson Bento de Souza, José Ferreira Lopes, Ricardo Justiniano, Elias Alves da Costa, Derbas Carvalho Pires, Iracema Monteiro, Maria Eliete Mourão de Melo, Rubens de Souza Barbosa, Valdo Vieira Gomes, José Ademar Nunes Ferreira Advogado:Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946), Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790), Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946), Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790), Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946), Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790), Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644), Renan Rocha de Oliveira (RO 9366), Julio Cesar Borges da Silva (OAB/RO 8560), CARINA GASSEN MARTINS CLEMES (OAB/RO 3061), Luciana Mozer da Silva de Oliveira (OAB/RO 6313).
Finalidade:Intimar os adgados da sentença.
Sentença:"(...) III D I S P O S I T I V O PELO EXPENDIDO e considerando tudo o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal e, por consequência, CONDENO José Marcos de Carvalho Pires, vulgo "Calango", Ednilson Alves Barbosa, vulgo "Gogó", Nilson Bento de Souza, vulgo "Souza", José Ferreira Lopes, vulgo "Praxede", Ricardo Justiniano e Elias Alves da Costa, vulgo "Dorme Sujo", todos qualificados nos autos, por infração aos artigos 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (1º fato); 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, por 11 (onze) vezes, em continuidade delitiva (CP, art. 71 - 2º fato); e 1º, inciso I, da Lei 8.176/91 (3º fato), na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.
CONDENO, ainda, Iracema Monteiro, também com qualificação nos autos, por infração aos artigos 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (1º fato), e 1º, inciso I, da Lei 8.176/91 (3º fato), na forma do artigo 69, caput, do Código Penal; José Ademar Nunes Ferreira, qualificado nos autos, por infração ao 180, § 1º, do Código Penal (4º fato); e Valdo Vieira Gomes, anteriormente qualificado, por infração ao 180, caput, do Código Penal (5º fato).
ABSOLVO Iracema Monteiro das acusações de furto qualificado (2º fato), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e; José Ademar Nunes Ferreira e Valdo Vieira Gomes, da acusação de crime contra a ordem econômica (7º fato), com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Passo a dosar as penas, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal.
III 1.
José Marcos A culpabilidade (lato sensu), entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade social dos fatos e dos seus autores, está evidenciada.
José Marcos tem bons antecedentes (v. certidão de fls. 20/21 e confirmação no SAP/TJRO).
Não há elementos nos autos indicando desvio de personalidade e a conduta social, na falta de melhores informações, presume-se boa.
As consequências, no entanto, são desfavoráveis em relação aos delitos de furto qualificado, porque o combustível subtraído não foi totalmente recuperado, persistindo significativo prejuízo de ordem material.
As demais circunstâncias integram a própria tipicidade dos crimes cometidos.
Desta forma, sopesadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo apenas para as consequências dos furtos qualificados, fixo a pena base, de cada um desses crimes, em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão + 15 (quinze) dias-multa, a pena base do crime de organização criminosa em 03 (três) anos de reclusão + 10 (dez) dias-multa e a pena base do crime contra a ordem econômica em 01 (um) ano de detenção, penas estas que, à falta de outras circunstâncias legais (atenuantes e/ou agravantes) e/ou causas de aumento e/ou de diminuição, torno definitivas.
Na forma do artigo 71, do Código Penal, em relação aos crimes de furto qualificado, aplico tão somente a pena de um desses crimes (são idênticas), aumentada de 1/2 (metade), totalizando parcialmente a sanção em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão + 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa.
Esclareço que para exasperação de 1/2 (metade) levei em consideração o número de crimes concorrentes (onze furtos) e que no concurso de crimes as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, ex vi do artigo 72, do Código Penal.
Forte no artigo 69, do Código Penal, somo as penas decorrentes do concurso acima mencionado com as penas dos crimes de organização criminosa e contra a ordem econômica, totalizando definitivamente a sanção em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão + 01 (um) ano de detenção + 175 (cento e setenta e cinco) dias-multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação dos crimes cometidos.
Atento à condição econômica desse condenado (declarou renda mensal de R$ 1.000,00 reais), fixo o valor do dia multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo, valor vigente ao tempo dos fatos, que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, nos termos do artigo 49, §2º, do Código Penal.
O regime inicial será o semiaberto (CP, art. 33, §2º 'b' c/c §3º), porque a pena total imposta é superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos.
Deixo de substituir a privação de liberdade, por penas restritivas de direito, porque esse condenado não preenche os requisitos legais (CP, art. 44, I), ou seja, porque se tratam de crimes dolosos e a pena total imposta é superior a 04 (quatro) anos.
Em razão do tamanho da pena aplicada (superior a 02 anos), não pode ser concedida a suspensão condicional (da pena), ex vi do artigo 77, do Código Penal.
III 2.
Ednilson A culpabilidade (lato sensu), entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade social dos fatos e dos seus autores, está evidenciada.
Ednilson não registra antecedente criminal negativo, entendido este como sentença penal condenatória transitada em julgado, haja vista o princípio constitucional da presunção de inocência (v. certidão de fls. 22/24 e confirmação no SAP/TJRO).
Não há elementos nos autos indicando desvio de personalidade e a conduta social, na falta de melhores informações, presume-se boa.
As consequências, no entanto, são desfavoráveis em relação aos delitos de furto qualificado, porque o combustível subtraído não foi totalmente recuperado, persistindo significativo prejuízo de ordem material.
As demais circunstâncias integram a própria tipicidade dos crimes cometidos.
Desta forma, sopesadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo apenas para as consequências dos furtos qualificados, fixo a pena base, de cada um desses crimes, em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão + 15 (quinze) dias-multa, a pena base do crime de organização criminosa em 03 (três) anos de reclusão + 10 (dez) dias-multa e a pena base do crime contra a ordem econômica em 01 (um) ano de detenção, penas estas que, à falta de outras circunstâncias legais (atenuantes e/ou agravantes) e/ou causas de aumento e/ou de diminuição, torno definitivas.
Na forma do artigo 71, do Código Penal, em relação aos crimes de furto qualificado, aplico tão somente a pena de um desses crimes (são idênticas), aumentada de 1/2 (metade), totalizando parcialmente a sanção em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão + 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa.
Esclareço que para exasperação de 1/2 (metade) levei em consideração o número de crimes concorrentes (onze furtos) e que no concurso de crimes as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, ex vi do artigo 72, do Código Penal.
Forte no artigo 69, do Código Penal, somo as penas decorrentes do concurso acima mencionado com as penas dos crimes de organização criminosa e contra a ordem econômica, totalizando definitivamente a sanção em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão + 01 (um) ano de detenção + 175 (cento e setenta e cinco) dias-multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação dos crimes cometidos.
Atento à condição econômica desse condenado (declarou renda mensal de R$ 2.600,00 reais), fixo o valor do dia multa em 1/20 (um vigésimo) do valor do salário-mínimo, valor vigente ao tempo dos fatos, que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, nos termos do artigo 49, §2º, do Código Penal.
O regime inicial será o semiaberto (CP, art. 33, §2º 'b' c/c §3º), porque a pena total imposta é superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos.
Deixo de substituir a privação de liberdade, por penas restritivas de direito, porque esse condenado não preenche os requisitos legais (CP, art. 44, I), ou seja, porque se tratam de crimes dolosos e a pena total imposta é superior a 04 (quatro) anos.
Em razão do tamanho da pena aplicada (superior a 02 anos), não pode ser concedida a suspensão condicional (da pena), ex vi do artigo 77, do Código Penal.
III 3.
Nilson A culpabilidade (lato sensu), entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade social dos fatos e dos seus autores, está evidenciada.
Nilson registra antecedente criminal negativo, posto que já fora condenado, irrecorrivelmente, por tráfico de drogas (v. ação penal nº 0054288-17.2007.8.22.0501), conforme demonstra a certidão de fls. 25/27.
Essa condenação, cuja a sentença transitou em julgado antes dos fatos apurados nestes autos e a punibilidade foi extinta em 21/06/2017, só será considerada na 2ª fase de aplicação das penas porque caracteriza reincidência.
Não há elementos nos autos indicando desvio de personalidade e a conduta social, na falta de melhores informações, presume-se boa.
As consequências, no entanto, são desfavoráveis em relação aos delitos de furto qualificado, porque o combustível subtraído não foi totalmente recuperado, persistindo significativo prejuízo de ordem material.
As demais circunstâncias integram a própria tipicidade dos crimes cometidos.
Desta forma, sopesadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo apenas para as consequências dos furtos qualificados, fixo a pena base, de cada um desses crimes, em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão + 15 (quinze) dias-multa, a pena base do crime de organização criminosa em 03 (três) anos de reclusão + 10 (dez) dias-multa e a pena base do crime contra a ordem econômica em 01 (um) ano de detenção, penas estas que, à falta de outras circunstâncias legais (atenuantes e/ou agravantes) e/ou causas de aumento e/ou de diminuição, torno-as definitivas.
Agravo em 04 (quatro) meses + 04 (quatro) dias-multa, a pena de cada crime de furto qualificado; em 06 (seis) meses + 06 (seis) dias-multa a pena do crime de organização criminosa; e em 02 (dois) meses a pena do crime contra a ordem econômica, por causa da reincidência em crime doloso. À falta de outras circunstâncias legais (atenuantes e/ou agravantes) e/ou causas de aumento e/ou de diminuição, fixo a pena definitiva, de cada crime de furto qualificado, em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão + 19 (dezenove) dias-multa, a pena definitiva do crime de organização criminosa em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão + 16 (dezesseis) dias-multa, e a pena definitiva do crime contra a ordem econômica em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção.
Na forma do artigo 71, do Código Penal, em relação aos crimes de furto qualificado, aplico tão somente a pena de um desses crimes (são idênticas), aumentada de 1/2 (metade), totalizando parcialmente a sanção em 04 (quatro) anos de reclusão + 209 (duzentos e nove) dias-multa.
Esclareço que para exasperação de 1/2 (metade) levei em consideração o número de crimes concorrentes (onze furtos) e que no concurso de crimes as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, ex vi do artigo 72, do Código Penal.
Forte no artigo 69, do Código Penal, somo as penas decorrentes do concurso acima mencionado com as penas dos crimes de organização criminosa e contra a ordem econômica, totalizando a sanção em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão + 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção + 225 (duzentos e vinte e cinco) dias-multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação dos crimes cometidos.
Atento à condição econômica desse condenado (declarou renda mensal de R$ 1.600,00 reais), fixo o valor do dia multa em 1/20 (um vigésimo) do valor do salário-mínimo, valor vigente ao tempo dos fatos, que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, nos termos do artigo 49, §2º, do Código Penal.
O regime inicial será o fechado (CP, art. 33, §2º 'a' c/c §3º), em relação aos crimes apenados com reclusão, porque, embora a pena total imposta a esses crimes seja inferior a 08 (oito) anos, esse condenado é reincidente em crime doloso e existe circunstância judicial desfavorável.
Para o delito contra a ordem econômica, que é apenado com detenção, o regime inicial será o semiaberto (CP, art. 33, §2º 'b' c/c §3º), porque, embora a pena aplicada seja inferior a 04 (quatro) anos, trata-se de sentenciado reincidente em crime doloso e existe circunstância judicial desfavorável.
Deixo de substituir a privação da liberdade, por penas restritivas de direito, porque esse condenado não preenche os requisitos legais (CP, art. 44, I, II e III), ou seja, porque se tratam de crimes dolosos e a pena total imposta é superior a 04 (quatro) anos, além desse sentenciado ser reincidente em crime doloso.
Pelos mesmos motivos e, inclusive, pelo tamanho da pena aplicada (superior a 2 anos), não pode ser concedida a suspensão condicional (da pena), ex vi do artigo 77, do Código Penal.
III 4.
José Ferreira A culpabilidade (lato sensu), entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade social dos fatos e dos seus autores, está evidenciada.
José Ferreira não registra antecedente criminal negativo, entendido este como sentença penal condenatória transitada em julgado, haja vista o princípio constitucional da presunção de inocência (v. certidão de fls. 28/30 e confirmação no SAP/TJRO).
Não há elementos nos autos indicando desvio de personalidade e a conduta social, na falta de melhores informações, presume-se boa.
As consequências, no entanto, são desfavoráveis em relação aos delitos de furto qualificado, porque o combustível subtraído não foi totalmente recuperado, persistindo significativo prejuízo de ordem material.
As demais circunstâncias integram a própria tipicidade dos crimes cometidos.
Desta forma, sopesadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo apenas para as consequências dos furtos qualificados, fixo a pena base, de cada um desses crimes, em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão + 15 (quinze) dias-multa, a pena base do crime de organização criminosa em 03 (três) anos de reclusão + 10 (dez) dias-multa e a pena base do crime contra a ordem econômica em 01 (um) ano de detenção, penas estas que, à falta de outras circunstâncias legais (atenuantes e/ou agravantes) e/ou causas de aumento e/ou de diminuição, torno definitivas.
Na forma do artigo 71, do Código Penal, em relação aos crimes de furto qualificado, aplico tão somente a pena de um desses crimes (são idênticas), aumentada de 1/2 (metade), totalizando parcialmente a sanção em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão + 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa.
Esclareço que para exasperação de 1/2 (metade) levei em consideração o número de crimes concorrentes (onze furtos) e que no concurso de crimes as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, ex vi do artigo 72, do Código Penal.
Forte no artigo 69, do Código Penal, somo as penas decorrentes do concurso acima mencionado com as penas dos crimes de organização criminosa e contra a ordem econômica, totalizando a sanção em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão + 01 (um) ano de detenção + 175 (cento e setenta e cinco) dias-multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação dos crimes cometidos.
Atento à condição econômica desse condenado (declarou renda mensal de R$ 1.900,00 reais), fixo o valor do dia multa em 1/20 (um vigésimo) do valor do salário-mínimo, valor vigente ao tempo dos fatos, que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, nos termos do artigo 49, §2º, do Código Penal.
O regime inicial será o semiaberto (CP, art. 33, §2º 'b' c/c §3º), porque a pena total imposta é superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos.
Deixo de substituir a privação de liberdade, por penas restritivas de direito, porque esse condenado não preenche os requisitos legais (CP, art. 44, I), ou seja, porque se tratam de crimes dolosos e a pena total imposta é superior a 04 (quatro) anos.
Em razão do tamanho da pena aplicada (superior a 02 anos), não pode ser concedida a suspensão condicional (da pena), ex vi do artigo 77, do Código Penal.
III 5.
Ricardo Justiniano A culpabilidade (lato sensu), entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade social dos fatos e dos seus autores, está evidenciada.
Ricardo não registra antecedente criminal negativo, entendido este como sentença penal condenatória transitada em julgado, haja vista o princípio constitucional da presunção de inocência (v. certidão de fls. 31/34 e confirmação no SAP/TJRO).
Não há elementos nos autos indicando desvio de personalidade e a conduta social, na falta de melhores informações, presume-se boa.
As consequências, no entanto, são desfavoráveis em relação aos delitos de furto qualificado, porque o combustível subtraído não foi totalmente recuperado, persistindo significativo prejuízo de ordem material.
As demais circunstâncias integram a própria tipicidade dos crimes cometidos.
Desta forma, sopesadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo apenas para as consequências dos furtos qualificados, fixo a pena base, de cada um desses crimes, em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão + 15 (quinze) dias-multa, a pena base do crime de organização criminosa em 03 (três) anos de reclusão + 10 (dez) dias-multa e a pena base do crime contra a ordem econômica em 01 (um) ano de detenção, penas estas que, à falta de outras circunstâncias legais (atenuantes e/ou agravantes) e/ou causas de aumento e/ou de diminuição, torno definitivas.
Na forma do artigo 71, do Código Penal, em relação aos crimes de furto qualificado, aplico tão somente a pena de um desses crimes (são idênticas), aumentada de 1/2 (metade), totalizando parcialmente a sanção em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão + 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa.
Esclareço que para exasperação de 1/2 (metade) levei em consideração o número de crimes concorrentes (onze furtos) e que no concurso de crimes as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, ex vi do artigo 72, do Código Penal.
Forte no artigo 69, do Código Penal, somo as penas decorrentes do concurso acima mencionado com as penas dos crimes de organização criminosa e contra a ordem econômica, totalizando definitivamente a sanção em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão + 01 (um) ano de detenção + 175 (cento e setenta e cinco) dias-multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação dos crimes cometidos.
Atento à condição econômica desse condenado (declarou renda mensal de R$ 1.600,00 reais), fixo o valor do dia multa em 1/20 (um vigésimo) do valor do salário-mínimo, valor vigente ao tempo dos fatos, que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, nos termos do artigo 49, §2º, do Código Penal.
O regime inicial será o semiaberto (CP, art. 33, §2º 'b' c/c §3º), porque a pena total imposta é superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos.
Deixo de substituir a privação de liberdade, por penas restritivas de direito, porque esse condenado não preenche os requisitos legais (CP, art. 44, I), ou seja, porque se tratam de crimes dolosos e a pena total imposta é superior a 04 (quatro) anos.
Em razão do tamanho da pena aplicada (superior a 02 anos), não pode ser concedida a suspensão condicional (da pena), ex vi do artigo 77, do Código Penal.
III 6.
Elias A culpabilidade (lato sensu), entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade social dos fatos e dos seus autores, está evidenciada.
Elias, embora seja tecnicamente primário, tem maus antecedentes, posto que já fora condenado, irrecorrivelmente, por crimes de embriaguez e homicídio culposo na direção de veículo automotor (em ações penais distintas), ocorridos antes dos fatos apurados nestes autos (v. ações penais nºs 0029782-55.1999.8.22.0501 e 0041680-35.1998.8.22.0005), conforme demonstra a certidão de fls. 35/41 e confirmação no SAP/TJRO.
Não há elementos nos autos indicando desvio de personalidade e a conduta social, na falta de melhores informações, presume-se boa.
As consequências, no entanto, são desfavoráveis em relação aos delitos de furto qualificado, porque o combustível subtraído não foi totalmente recuperado, persistindo significativo prejuízo de ordem material.
As demais circunstâncias integram a própria tipicidade dos crimes cometidos.
Desta forma, sopesadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo para os maus antecedentes e para as consequências desfavoráveis, estas em relação aos crimes de furto qualificado, fixo a pena base, de cada furto qualificado, em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão + 18 (dezoito) dias-multa, a pena base do crime de organização criminosa em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão + 16 (dezesseis) dias-multa, e a pena base do crime contra a ordem econômica em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, penas estas que, na falta de outras circunstâncias legais (atenuantes e/ou agravantes) e/ou causas de aumento e/ou de diminuição, torno definitivas.
Na forma do artigo 71, do Código Penal, em relação aos crimes de furto qualificado, aplico tão somente a pena de um desses crimes (são idênticas), aumentada de 1/2 (metade), totalizando parcialmente a sanção em 04 (quatro) anos de reclusão + 198 (cento e noventa e oito) dias-multa.
Esclareço que para exasperação de 1/2 (metade) levei em consideração o número de crimes concorrentes (onze furtos) e que no concurso de crimes as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, ex vi do artigo 72, do Código Penal.
Forte no artigo 69, do Código Penal, somo as penas decorrentes do concurso acima mencionado com as penas dos crimes de organização criminosa e contra a ordem econômica, totalizando definitivamente a sanção em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão + 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção + 214 (duzentos e catorze) dias-multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação dos crimes cometidos.
Atento à condição econômica desse condenado (declarou renda mensal de R$ 1.200,00 reais), fixo o valor do dia multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo, valor vigente ao tempo dos fatos, que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, nos termos do artigo 49, §2º, do Código Penal.
O regime inicial será o fechado (CP, art. 33, §2º 'a' c/c §3º), em relação aos crimes apenados com reclusão, porque, embora a pena total imposta a esses crimes seja inferior a 08 (oito) anos, existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, destacando-se os maus antecedentes.
Para o delito contra a ordem econômica, que é apenado com detenção, o regime inicial será o semiaberto (CP, art. 33, §2º 'b' c/c §3º), porque, embora a pena aplicada seja inferior a 04 (quatro) anos, existe circunstância judicial desfavorável, qual seja, os maus antecedentes.
Deixo de substituir a privação da liberdade, por penas restritivas de direito, porque esse condenado não preenche os requisitos legais (CP, art. 44, I e III), ou seja, porque se tratam de crimes dolosos e a pena total imposta é superior a 04 (quatro) anos, além de existirem circunstâncias judiciais desfavoráveis, destacando-se os maus antecedentes.
Pelos mesmos motivos e, inclusive, pelo tamanho da pena total imposta (superior a 02 anos), não pode ser concedida a suspensão condicional (da pena), ex vi do artigo 77, do Código Penal.
III 7.
Iracema A culpabilidade (lato sensu), entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade social dos fatos e dos seus autores, está evidenciada.
Iracema tem bons antecedentes (v. certidão de fls. 44/45 e confirmação no SAP/TJRO).
Não há elementos nos autos indicando desvio de personalidade e a conduta social, na falta de melhores informações, presume-se boa.
As demais circunstâncias integram a própria tipicidade dos crimes cometidos.
Desta forma, ante as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo as penas bases nos patamares mínimos, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão + 10 (dez) dias-multa, para o crime de organização criminosa, e em 01 (um) ano de detenção para o crime contra a ordem econômica, penas estas que, na falta de outras circunstâncias legais (atenuantes e/ou agravantes) e/ou causas de aumento e/ou de diminuição, torno definitivas.
Na forma do artigo 69, do Código Penal, somo as penas impostas, totalizando a sanção em 03 (três) anos de reclusão + 01 (um) ano de detenção + 10 (dez) dias-multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação dos crimes cometidos.
Atento à condição econômica dessa condenada (declarou estar sem renda), fixo o valor do dia multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo, valor vigente ao tempo dos fatos, que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, nos termos do artigo 49, §2º, do Código Penal.
O regime inicial será o aberto (CP, art. 33, §2º 'c' c/c §3º), porque a pena total imposta não é superior a 04 (quatro) anos.
Atento ao artigo 44, do Código Penal, e considerando suficiente e socialmente recomendável, substituo a privação de liberdade por duas penas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços a comunidade ou a entidades públicas e recolhimento domiciliar diário durante o repouso noturno, de segunda a sábado, das 22h00min às 06h00min (do dia seguinte), e nos dias de folga (domingos e feriados) o dia inteiro, ambas pelo mesmo prazo das penas privativas de liberdade.
III 8.
José Ademar A culpabilidade (lato sensu), entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade social do fato e do seu autor, está evidenciada.
José Ademar não registra antecedente criminal negativo, entendido este como sentença penal condenatória transitada em julgado, haja vista o princípio constitucional da presunção de inocência (v. certidão de fls. 55/57 e confirmação no SAP/TJRO).
Não há elementos nos autos indicando desvio de personalidade e a conduta social, na falta de melhores informações, presume-se boa.
As consequências, no entanto, são desfavoráveis porque o combustível receptado não foi recuperado, persistindo significativo prejuízo de ordem material.
As demais circunstâncias integram a própria tipicidade do crime cometido.
Desta forma, sopesadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo apenas para as consequências, fixo a pena base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão + 16 (dezesseis) dias-multa.
Atenuo em 06 (seis) meses + 06 (seis) dias-multa, por causa da confissão espontânea.
José Ademar, embora tenha ressalvado o dolo, admitiu a prática da conduta imputada.
Na falta de outras circunstâncias legais (atenuantes e/ou agravantes) e/ou causas de aumento e/ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão + 10 (dez) dias-multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação do crime cometido.
Atento à condição econômica desse condenado (comerciante), fixo o valor do dia multa, em 1/10 (um décimo) do valor do salário-mínimo, valor vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, nos termos do artigo 49, §2º, do Código Penal.
O regime inicial será o aberto (CP, art. 33, §2º 'c' c/c §3º), porque a pena imposta é inferior a 04 (quatro) anos.
Atento ao artigo 44, do Código Penal, e considerando suficiente e socialmente recomendável, substituo a privação de liberdade por duas penas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços a comunidade ou a entidades públicas e recolhimento domiciliar diário durante o repouso noturno, de segunda a sábado, das 22h00min às 06h00min (do dia seguinte), e nos dias de folga (domingos e feriados) o dia inteiro, ambas pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade.
III 9.
Valdo A culpabilidade (lato sensu), entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade social do fato e do seu autor, está evidenciada.
Valdo não registra antecedente criminal negativo, entendido este como sentença penal condenatória transitada em julgado, haja vista o princípio constitucional da presunção de inocência (v. certidão de fls. 52/54 e confirmação no SAP/TJRO).
Não há elementos nos autos indicando desvio de personalidade e a conduta social, na falta de melhores informações, presume-se boa.
As consequências, no entanto, são desfavoráveis, porque o combustível receptado não foi recuperado, persistindo significativo prejuízo de ordem material.
As demais circunstâncias integram a própria tipicidade do crime cometido.
Desta forma, sopesadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo apenas para as consequências, fixo a pena base em 01 (um) anos e 02 (dois) meses de reclusão + 15 (quinze) dias-multa.
Atenuo em 02 (dois) meses + 05 (cinco) dias-multa, por causa da confissão espontânea.
Valdo, embora tenha ressalvado o dolo, admitiu a prática da conduta imputada.
Na falta de outras circunstâncias legais (atenuantes e/ou agravantes) e/ou causas de aumento e/ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão + 10 (dez) dias-multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação do crime cometido.
Atento à condição econômica desse condenado (declarou renda mensal de R$ 4.000,00 reais), fixo o valor do dia multa em 1/5 (um quinto) do valor do salário-mínimo, valor vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, nos termos do artigo 49, §2º, do Código Penal.
O regime inicial será o aberto (CP, art. 33 § 2º 'c' c/c § 3º) porque a pena imposta é inferior a 04 (quatro) anos.
Atento ao artigo 44, do Código Penal, e considerando suficiente e socialmente recomendável, substituo a privação de liberdade por uma pena restritiva de direito, qual seja, prestação de serviços a comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade.
III 10.
Disposições finais/comuns Faculto aos condenados o apelo em liberdade, porque nesta condição vêm sendo processados e não verifico o surgimento de algum fundamento legal para a decretação da prisão preventiva.
Custas pelos sentenciados José Ademar, José Marcos, Elias, Iracema, Ednilson e Valdo, pro rata.
Isento os corréus José Ferreira, Nilson e Ricardo do pagamento das custas processuais, em razão da condição deles de juridicamente necessitados, assistidos pela Defensoria Pública.(...)".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2017
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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