TJRO - 7000142-83.2020.8.22.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2021 09:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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30/07/2021 11:47
Expedição de Certidão.
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28/07/2021 00:00
Decorrido prazo de BARTELEMI MACHADO em 27/07/2021 23:59:59.
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28/07/2021 00:00
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/07/2021 23:59:59.
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27/07/2021 07:45
Juntada de Petição de
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26/07/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 06/07/2021.
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05/07/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7000142-83.2020.8.22.0004 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO Data distribuição: 07/07/2020 07:39:45 Data julgamento: Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e outros Advogados do(a) AUTOR: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827-A, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828-A Polo Passivo: BARTELEMI MACHADO e outros Advogado do(a) PARTE RÉ: AURELI LOPES DE FRANCA - RO10675-A Compulsando os autos, constatamos que, em decorrência de problemas técnicos, não foi disponibilizado o acórdão em sua integralidade Em razão deste erro material, passo colacionar o acórdão. VOTO DO JUIZ JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS (RELATOR) RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da Lei nº 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Da ilegitimidade ativa Compulsando os autos, observo que os documentos colacionados a estes autos não demonstram cabalmente que os gastos para a construção da referida subestação de energia elétrica foram suportados pela parte requerente, posto que a parte recorrida não trouxe o projeto e/ou ART – Anotação de Responsabilidade Técnica. Neste cenário, não obstante à posição adotada pela turma recursal anterior, a qual inclusive adotei até o momento, entendo ser a parte autora ilegítima para figurar no polo ativo da presente demanda, pleiteando o ressarcimento de valores referentes a incorporação da subestação pela requerida.
Isto porque o dano material somente pode ser reclamado por aquele que efetivamente sofreu decréscimo de seu patrimônio por força do ato ilícito praticado.
A parte requerente, repise-se, não demonstrou ter despendido efetivamente valores para financiar a construção do objeto da demanda. Notas fiscais ou recibos datados da feitura da obra poderiam servir como prova da titularidade do direito, apesar disso, nada fora efetivamente colacionado aos autos. Assim, a despeito do anteriormente decidido, tenho que a comprovação de propriedade/posse do terreno não é suficiente para indicar o dano, mesmo porque se considerarmos que a subestação está inclusa no terreno, admitiremos que a construção encontra-se inserta no imóvel da parte autora, o que inviabiliza o reconhecimento da possibilidade de incorporação tácita da rede.
Explico.
Segundo se depreende da resolução n° 229/06, editada pela ANEEL para estabelecer as condições gerais de incorporação das redes particulares, a subestação que encontrar-se integralmente no imóvel do consumidor não deverá ser incorporada, salvo por expresso acordo entre as partes, conforme segue: Art. 4° As redes particulares, em qualquer tensão, localizadas integralmente em imóveis de seus proprietários não serão objeto de incorporação, ficando dispensadas, inclusive, da obtenção de ato autorizativo do Poder Concedente. § 1° Mediante expresso acordo entre as partes, as redes de que trata o caput poderão ser transferidas à concessionária ou permissionária de distribuição, não ensejando qualquer forma de indenização ao proprietário. § 2° Deverão ser incorporadas, nos termos do art. 9° desta Resolução, as redes de que trata este artigo e necessárias para a garantia do atendimento de novas ligações, além daquelas redes que a concessionária ou permissionária já tiver efetuado derivações para atendimento de outros consumidores. Neste sentido, restam duas possibilidades: (i) admitir que a subestação encontra-se integralmente no imóvel do autor e, portanto, faz parte de sua esfera patrimonial, caso em que não possui direito a restituição, ou (ii) admitir que a rede de energia particular perfaz objeto distinto e independente do terreno, sendo assim, somente aquele que efetivamente dispendeu recursos para sua construção, possui legitimidade para reivindicar a devolução. Não fosse isso suficiente, tem-se, ainda, que a natureza da relação jurídica existente entre o particular responsável pela construção da subestação e a concessionária de serviço público é de natureza pessoal, de sorte que o proprietário, não tendo comprovado cabalmente ser o responsável pela construção do objeto desta demanda, não faz jus ao ressarcimento, posto que nada desembolsou para sua efetivação, somente usufruindo dela. A respeito: E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – RESTITUIÇÃO DE VALORES GASTOS COM A CONSTRUÇÃO DA REDE PARTICULAR DE ENERGIA ELÉTRICA – CONSTRUÇÃO ANTES DA AQUISIÇÃO DA FAZENDA – ILEGITIMIDADE DE PARTE DO ATUAL PROPRIETÁRIO.
A fim de evitar o enriquecimento sem causa do atual proprietário, bem como por ter o contrato de doação natureza pessoal, somente o responsável pela construção da rede particular de energia elétrica faz jus ao ressarcimento dos gastos.
Recurso não provido. (TJMS – Segunda Câmara Cível – Ap.
Civ. n. 0801191-83.2013.8.122.0001, Rel.
Juiz Vilson Bertelli, j. 21/10/2014).
Por tais considerações, VOTO no sentindo de reconhecer, de ofício, a ilegitimidade da parte autora para figurar no polo ativo da ação, determinando a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Deixo de condenar a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, posto que ausentes as hipóteses do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, remetam-se à origem. É como voto. DECLARAÇÃO DE VOTO DO JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO Após analisar atentamente o voto do eminente relator e, com a devida vênia, divirjo quanto a solução adotada, conforme passo a expor. A celeuma toda está focada no ressarcimento das despesas com a construção de rede de eletrificação rural. A discussão restringe-se sobre a responsabilidade da empresa embargada em indenizar rede de eletrificação rural realizada por particular nos termos da Resolução nº 229/2006 – ANEEL. Necessário destacar que a demanda deverá ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, ainda que de maneira relativa, a inversão do ônus da prova. As redes particulares são instalações elétricas, em qualquer tensão, inclusive subestações, utilizadas para o fim exclusivo de prover energia elétrica para unidades de consumo de seus proprietários e conectadas em sistema de distribuição de energia elétrica. Posto isto, verifico que a parte recorrente juntou aos autos documentos suficientes para comprovar a construção da subestação elétrica, o que sustenta o direito ao ressarcimento dos valores investidos nesta. Ressalta-se que no presente caso, foi juntado aos autos proposta de incorporação ofertada pela própria concessionária, reconhecendo, desta forma, que houve a construção da subestação, bem como seu direito a indenização. É o entendimento desta Turma, como segue: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL.
CUSTEIO DE OBRA DE EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA PELO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES APORTADOS.
AUSÊNCIA DE TERMO FORMAL ENTRE AS PARTES.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
MENOR VALOR ORÇAMENTOS.
Evidenciado que o consumidor arcou com os custos de instalação de rede elétrica rural, de responsabilidade da concessionária pública, é devida a restituição dos valores pagos, verificada a partir do menor valor dentre os orçamentos juntados. (Autos de nº 7000287-39.2016.8.22.0010; Relator Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal; Julgado em 22/02/2017). Desta forma, restou devidamente comprovado nos autos que a parte consumidora obteve gastos para instalação da eletrificação rural, sendo inviável que se exija do consumidor que os documentos contenham o carimbo da concessionária, além de pagar energia elétrica todos os meses. Por tais considerações, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo inalterada a sentença proferida na origem. EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA.
SUBESTAÇÃO.
RESSARCIMENTO VALORES.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. – Havendo demonstração da realização de gastos para eletrificação, incorporado ao patrimônio da concessionária, devem ser devidamente indenizados, sendo irrelevante a celebração de instrumento formal de transferência de patrimônio. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO A MAIORIA, NOS TERMOS DA DECLARACAO DE VOTO DO JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO.
VENCIDO O RELATOR. Juiz de Direito GLODNER LUIZ PAULETTO RELATOR PARA O ACÓRDÃO -
02/07/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma Recursal - Gabinete 03
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22/06/2021 12:09
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (AUTOR) e não-provido.
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11/06/2021 14:14
Conclusos para decisão
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11/06/2021 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma Recursal - Gabinete 01
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11/06/2021 14:13
Expedição de #Não preenchido#.
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11/06/2021 14:13
Expedição de #Não preenchido#.
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11/06/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 00:00
Decorrido prazo de BARTELEMI MACHADO em 16/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 00:00
Decorrido prazo de AURELI LOPES DE FRANCA em 16/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 00:00
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 00:00
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 16/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 08:13
Conclusos para decisão
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03/11/2020 08:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2020 14:45
Juntada de Petição de petição
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29/10/2020 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2020 15:24
Juntada de Petição de petição
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21/10/2020 00:00
Publicado DECISÃO em 22/10/2020.
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21/10/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/10/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 10:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/10/2020 04:33
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/10/2020 23:59:59.
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03/10/2020 04:33
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 01/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 08:05
Juntada de Petição de
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30/09/2020 14:58
Juntada de Petição de petição
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09/09/2020 10:06
Conclusos para decisão
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09/09/2020 00:16
Publicado INTEIRO TEOR em 10/09/2020.
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09/09/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/09/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 15:49
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (AUTOR) e não-provido.
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27/08/2020 20:58
Deliberado em sessão
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18/08/2020 20:43
Incluído em pauta para 19/08/2020 08:00:00 Juiz José Augusto Alves Martins 3.
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10/08/2020 08:18
Pedido de inclusão em pauta
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07/07/2020 15:56
Conclusos para decisão
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07/07/2020 07:39
Recebidos os autos
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07/07/2020 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
22/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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