TJRO - 7039915-47.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2021 10:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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03/08/2021 09:57
Transitado em Julgado em 23/07/2021
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03/08/2021 09:57
Expedição de #Não preenchido#.
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03/08/2021 09:55
Expedição de #Não preenchido#.
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24/07/2021 00:00
Decorrido prazo de VILSON DEDA em 23/07/2021 23:59:59.
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24/07/2021 00:00
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 09:28
Expedição de #Não preenchido#.
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01/07/2021 03:12
Publicado INTIMAÇÃO em 02/07/2021.
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01/07/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de 23/06/2021 - por videoconferência 7039915-47.2020.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7039915-47.2020.8.22.0001-Porto Velho / 10ª Vara Cível Apelante : Vilson Deda Advogado : Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165) Apelada : Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado : Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB/RO 8768) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 04/05/2021 Decisão: "RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." Ementa: Apelação cível.
Ação indenizatória.
Suspensão no fornecimento de energia elétrica.
Itapuã.
Dano moral.
Configuração. A suspensão de energia elétrica não caracteriza dano moral in re ipsa, e, para fins de caracterização do dano moral, devem ser observadas as peculiaridades do caso concreto e suas circunstâncias, bem como se foram demonstrados nos autos fatos extraordinários capazes de ofender o âmago da personalidade do recorrido, o que resultou evidenciado na hipótese dos autos. O valor a título de compensação por danos morais deve ser arbitrado de acordo com os danos sofridos e de forma que não traga enriquecimento ilícito à parte, mas também não se torne ínfimo a ponto de abortar o escopo inibitório do qual devem se revestir as decisões judiciais. -
30/06/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 08:42
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (APELADO) e não-provido.
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23/06/2021 15:30
Deliberado em sessão
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22/06/2021 10:32
Incluído em pauta para 23/06/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
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14/06/2021 08:47
Expedição de Certidão.
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31/05/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 19:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/05/2021 19:09
Pedido de inclusão em pauta
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05/05/2021 09:10
Conclusos para decisão
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05/05/2021 09:10
Juntada de termo de triagem
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04/05/2021 07:32
Recebidos os autos
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04/05/2021 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
04/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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