TJRO - 7054745-52.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2021 08:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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08/09/2021 09:58
Decorrido prazo de ANTONIA ELIALBA DE ALMEIDA em 02/08/2021 23:59.
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02/09/2021 22:01
Decorrido prazo de ANTONIA ELIALBA DE ALMEIDA em 02/08/2021 23:59.
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30/08/2021 09:50
Transitado em Julgado em 24/08/2021
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30/08/2021 09:50
Expedição de Certidão.
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27/07/2021 00:00
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 26/07/2021 23:59:59.
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27/07/2021 00:00
Decorrido prazo de ANTONIA ELIALBA DE ALMEIDA em 26/07/2021 23:59:59.
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27/07/2021 00:00
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 26/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 08:19
Expedição de #Não preenchido#.
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02/07/2021 07:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 05/07/2021.
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02/07/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de - por videoconferência Julgamento da Sessão Virtual n. 90 de 16/06/2021 a 23/06/2021 AUTOS N. 7054745-52.2019.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : ANTÔNIA ELIALBA DE ALMEIDA DEFENSOR PÚBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA APELADA : SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
ADVOGADO(A): RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI – MG139387 APELADA : C&A MODAS LTDA.
ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO – RO5014 ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO – RO5015 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 31/03/2021 Decisão: “PRELIMINAR AFASTADA.
NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Processo civil.
Apelação.
Vício de produto.
Inversão do ônus da prova.
Não cabimento.
Ausência de verossimilhança dos fatos narrados na inicial.
Inércia autoral na produção de prova útil ao processo.
Improcedência.
Recurso não provido. A inversão do ônus da prova não se opera automaticamente quando a questão envolve vício de produto.
Embora o Código de Defesa do Consumidor seja a lei de regência na hipótese de que a defesa do consumidor deva ser facilitada, inclusive, com a inversão do ônus da prova, não se vislumbra o cabimento dessa providência processual quando a verossimilhança da alegação feita pela parte autora restou prejudicada com a apresentação de relatório técnico do aparelho celular pelas rés.
A hipossuficiência técnica da autora diante das empresas fornecedoras poderia ter sido superada com o requerimento de produção de prova técnica, o que sequer foi pleiteado quando oportunizada a especificação de provas. Recurso não provido. -
01/07/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 11:03
Conhecido o recurso de ANTONIA ELIALBA DE ALMEIDA - CPF: *65.***.*72-04 (APELANTE) e não-provido.
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23/06/2021 12:01
Deliberado em sessão
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08/06/2021 07:21
Expedição de Certidão.
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21/05/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 16:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/05/2021 08:57
Pedido de inclusão em pauta
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09/04/2021 08:59
Conclusos para decisão
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09/04/2021 08:58
Juntada de termo de triagem
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31/03/2021 11:19
Recebidos os autos
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31/03/2021 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
29/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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