TJRO - 0000613-88.2020.8.22.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Jorge Ribeiro da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2021 11:57
Arquivado Definitivamente
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19/08/2021 11:56
Expedição de #Não preenchido#.
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19/08/2021 11:52
Expedição de #Não preenchido#.
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12/08/2021 13:04
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2021 00:00
Decorrido prazo de JOSÉ LUCAS VELEZ GONÇALVES em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 00:00
Decorrido prazo de THIAGO OLIVEIRA MENDEZ em 09/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 13:44
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00006138820208220015.pdf
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02/07/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 12:09
Expedição de Certidão.
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02/07/2021 11:33
Expedição de #Não preenchido#.
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01/07/2021 03:12
Publicado INTIMAÇÃO em 02/07/2021.
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01/07/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
José Jorge Ribeiro da Luz 0000613-88.2020.8.22.0015 Apelação (PJe) Origem: 0000613-88.2020.8.22.0015 Guajará-Mirim/2ª Vara Criminal Apelante: José Lucas Velez Gonçalves Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: Thiago Oliveira Mendez Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Revisor: Juiz José Gonçalves da Silva Filho Distribuído por sorteio em 26/03/2021 DECISÃO: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: Furto qualificado.
Corrupção de menores. Absolvição.
Inviabilidade.
Conjunto probatório harmônico.
Autoria e materialidade bem delineadas.
Res furtiva apreendida em poder do agente.
Relato coeso e harmônico da testemunha policial.
Mantém-se a condenação fundamentada nas provas orais e nas circunstâncias do delito, especialmente quando a negativa de autoria se encontra isolada do conjunto probatório e a res furtiva apreendida em poder do agente.
O crime de corrupção de menores é de natureza formal, bastando a prova da participação do adolescente na empreitada criminosa.
Mostra-se razoável a fixação do regime semiaberto ao agente quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. -
30/06/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 12:54
Conhecido o recurso de JOSÉ LUCAS VELEZ GONÇALVES (APELANTE) e não-provido.
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18/06/2021 11:01
Deliberado em sessão
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15/06/2021 16:45
Incluído em pauta para 16/06/2021 08:30:00 Plenário I Proc. Des. José Jorge R. da Luz.
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09/06/2021 09:31
Juntada de Petição de ofício
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09/06/2021 09:29
Expedição de Certidão.
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02/06/2021 07:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
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02/06/2021 07:28
Pedido de inclusão em pauta
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01/06/2021 11:50
Conclusos para decisão
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01/06/2021 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Eurico Montenegro Júnior
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19/04/2021 08:30
Conclusos para decisão
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15/04/2021 12:18
Juntada de Petição de Documento-00006138820208220015.pdf
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31/03/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 09:28
Juntada de termo de triagem
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26/03/2021 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
30/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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