TJRO - 0805608-25.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Valdeci Castelar Citon
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 02:31
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 02:31
Expedição de Certidão.
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19/11/2021 00:02
Decorrido prazo de LETICIA VITORIA DOS ANJOS em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 00:02
Decorrido prazo de JAZON HENRIQUE FERNANDES TEIXEIRA em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 00:02
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RO em 18/11/2021 23:59.
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28/10/2021 11:32
Expedição de Certidão.
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28/10/2021 00:00
Publicado DECISÃO em 29/10/2021.
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28/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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26/10/2021 20:41
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 20:41
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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19/09/2021 20:47
Decorrido prazo de JAZON HENRIQUE FERNANDES TEIXEIRA em 05/08/2021 23:59.
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19/09/2021 20:47
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RO em 05/08/2021 23:59.
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19/09/2021 20:47
Decorrido prazo de LETICIA VITORIA DOS ANJOS em 05/08/2021 23:59.
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10/09/2021 21:12
Decorrido prazo de JAZON HENRIQUE FERNANDES TEIXEIRA em 05/08/2021 23:59.
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10/09/2021 21:12
Decorrido prazo de LETICIA VITORIA DOS ANJOS em 05/08/2021 23:59.
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10/09/2021 21:12
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RO em 05/08/2021 23:59.
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10/09/2021 21:11
Publicado DECISÃO em 04/08/2021.
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10/09/2021 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 08:15
Conclusos para decisão
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16/08/2021 07:29
Juntada de Informações
-
04/08/2021 11:49
Conclusos para decisão
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04/08/2021 10:56
Expedição de Certidão.
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03/08/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 12:28
Indeferido o pedido de {#nome-parte}
-
02/08/2021 12:03
Juntada de Petição de
-
30/07/2021 21:05
Conclusos para decisão
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30/07/2021 14:00
Juntada de Petição de outros documentos
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30/07/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 13:11
Juntada de termo de triagem
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29/07/2021 13:09
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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29/07/2021 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Eurico Montenegro Júnior
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29/07/2021 12:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/07/2021 12:12
Reconhecida a prevenção
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28/07/2021 21:14
Juntada de Petição de
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28/07/2021 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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28/07/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 13:18
Juntada de Petição de
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14/07/2021 09:12
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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14/07/2021 09:07
Juntada de Petição de peças criminais
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14/07/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 00:00
Decorrido prazo de JAZON HENRIQUE FERNANDES TEIXEIRA em 06/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 21:58
Conclusos para decisão
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02/07/2021 08:54
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08056082520218220000.pdf
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30/06/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 12:55
Juntada de informação
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30/06/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 01/07/2021.
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30/06/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Eurico Montenegro Júnior Processo: 0805608-25.2021.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: EURICO MONTENEGRO JUNIOR Data distribuíção: 18/06/2021 15:04:22 Polo Ativo: JAZON HENRIQUE FERNANDES TEIXEIRA Advogado(s) do reclamante: LETICIA VITORIA DOS ANJOS Polo Passivo: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RO DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de JAZON HENRIQUE FERNANDES TEIXEIRA, preso preventivamente em 11/06/2021, pelo suposto crime previsto no artigo 16 da Lei nº. 12.826/2003, apontando como autoridade coatora o juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Guaporé - RO.
Em suma, alega não estarem presentes os requisitos da prisão prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como defendem não existir justificativa concreta com individualização da conduta da paciente, apenas fundamentações vagas e genéricas para a prisão, uma vez que não demonstra perigo na sua liberdade – periculum libertatis.
Defende, ainda, ter o paciente condições pessoais favoráveis, com residência fixa, trabalho lícito (lavrador) e que “não se trata de pessoa que faz do crime seu meio de vida”.
Por fim, sustenta que que eventual condenação não resultará em prisão no regime fechado.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a custódia cautelar, substituindo-se a prisão preventiva, se for o caso, por medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar.
Relatei.
Decido.
Como se sabe, nesta fase processual, frente a natureza excepcional da medida cautelar, para a concessão do pedido liminar, requer-se relevante convencimento por meio das circunstâncias fáticas que devem ser capazes de conduzir à concessão de forma inconteste, vedada a análise acurada de provas, consoante assentado solidamente pela jurisprudência (STF HC 103142).
Colhe-se dos autos que em 11/06/2021, ao dar cumprimento à mandado de busca e eventual apreensão autos n. 000005-32.2021.8.22.0023, foi localizado na residência do paciente, localizada na Av.
Alcides Linhares, n. 348, casa de madeira, bairro Cidade Alta, próximo ao Detran em Seringueiras, foram apreendidas: 01 (uma) mira holográfica (assessório armamento); 01 (um) cartucho deflagrado de munição calibre .32; 03 (três) cartuchos deflagrados de munição calibre .28; 01(um) cartucho intacto calibre .762; 04 (quatro) cartuchos intactos calibre .22; 01 (uma) espingarda de cano duplo sem marca e numeração aparente calibre .28; 01 (uma) garrucha cano duplo, calibre .32, sem marca sem numeração aparente; apetrechos para carregar cartuchos; e 01 (um) adaptador para espingarda calibre .36 deflagrar munição calibre .22.
O paciente foi preso em flagrante em 11/06/2021 e convertida em preventiva em 12/06/2021, quando da realização de audiência de custódia, sob o fundamento de necessidade de garantia da ordem pública.
Assim, pelo menos em juízo de cognição sumária, o caso noticiado nos autos não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não se verificar situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade, razão pela qual, indefiro o pedido de liminar, ressalvando melhor juízo quando do julgamento do mérito do habeas corpus.
Requisitem-se informações à autoridade dita coatora, facultando prestá-las pelo e-mail [email protected], com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote por questão de celeridade e economia processual.
A autoridade impetrada deverá informar a esta Corte a ocorrência de qualquer alteração relevante no quadro fático do processo de origem, especialmente se o paciente foi solto.
Ato contínuo, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Sirva esta decisão como mandado.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 29 de junho de 2021. Juiz convocado JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Relator -
29/06/2021 13:31
Juntada de Outros documentos
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29/06/2021 13:27
Juntada de Ofício
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29/06/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 12:17
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2021 07:46
Conclusos para decisão
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21/06/2021 07:45
Juntada de termo de triagem
-
18/06/2021 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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