TJRO - 0805791-93.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 12:55
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 12:55
Expedição de Certidão.
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15/12/2021 07:18
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 07:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 14/12/2021 23:59.
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19/11/2021 09:08
Expedição de Certidão.
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19/11/2021 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2021.
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19/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 08:05
Não conhecido o recurso de TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
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09/09/2021 11:10
Conclusos para decisão
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27/07/2021 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2021 08:36
Expedição de Certidão.
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06/07/2021 10:33
Expedição de Certidão.
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06/07/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 07/07/2021.
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06/07/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Processo: 0805791-93.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) Origem: 7027565-90.2021.8.22.0001 - Porto Velho/9ª Vara Cível AGRAVANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado: RODRIGO USTARROZ CANTALI (OAB/RS 96857) Advogado: CARLOS FERNANDO COUTO DE OLIVEIRA SOUTO (OAB/RS 27622) Advogado: GUILHERME RIZZO AMARAL (OAB/RS 47975) Advogado: MATHEUS LIMA SENNA (OAB/RS 102277) Advogada: JULIA PEREIRA KLARMANN (OAB/SP 326408) Advogada: ISABELA BOSCOLO CAMARA (OAB/SP 389625) AGRAVADO: UNIDADE DE RADIODIAGNOSTICO E ULTRA-SONOGRAFIA LTDA Advogado: MARCELO LONGO DE OLIVEIRARO 1096) Advogado: MAURICIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB/RO 6429) Advogado: IVANILSON LUCAS CABRAL (OAB/RO 1104) Relator: DES.
ALEXANDRE MIGUEL Data da distribuição: 23/06/2021 DECISÃO
Vistos.
TAM LINHAS AEREAS S/A agrava de instrumento da decisão (ID. 58394458 - Pág. 1-5) proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência que in verbis: “[...] Tratando-se de pedido de tutela provisória de urgência (antecipada), em juízo de probabilidade sumário, o magistrado deve constatar provada a probabilidade do direito do autor, o risco de dano, e o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput e §3º do CPC.
Na presente lide, em sede de cognição sumária e alicerçada nos documentos acostados aos autos, observa-se a presença dos pressupostos autorizadores da concessão do provimento em tela.
A probabilidade do direito encontra-se alicerçada nos documentos que instruem a exordial e fazem prova da interrupção da prestação de serviço de saúde essencial, por decisão da ré, do transporte aéreo de produtos e serviços radioativos para o Estado de Rondônia, considerando ainda que tal serviço é prestado de forma exclusiva pela ré.
Em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vislumbro a existência, de evidentes prejuízos que a parte autora, a população da região, em especial os 9 pacientes que já se encontram aguardando a realização do exame, eis que com a suspensão dos transportes dos produtos e serviços radioativos, tais pacientes sofrerão com a falta de exames médicos que dependem dos insumos radioativos, impossibilitando os enfermos de terem o diagnóstico e tratamento médico adequado, podendo ocorrer, inclusive, o óbito e, ainda, a informação de que se encontra agendado o serviço de calibração pela empresa Siemens, dos equipamentos utilizados para realização dos exames, cujo serviço necessita do radiofármaco e está programado para ser efetivado entre os dias 07 e 11/06/2021.
A concessão de tutela antecipada comporta ainda a reversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), o que no caso em tela poderá ocorrer se, ao final da ação, a mesma for julgada improcedente, com a devida paralisação das atividades e cobrança dos serviços prestados pelos meios legais.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos previstos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, para determinar a ré que, seja obstada de interromper e continue a fornecer o transporte do radiofármaco, 18F: 380 mCi (Fluordesoxiglicose – FDG18, adquirido pela parte autora.
Fica determinado, ainda, que o radiofármaco seja disponibilizado/transportado para parte autora em data anterior ao período em que se encontra agendado o calibramento dos equipamentos (o serviço necessita do radiofármaco e está programado para ser efetivado entre os dias 07 e 11/06/2021), até decisão judicial ulterior.
Em caso de descumprimento da determinação, fixo uma multa de R$ 10.000,00 mil reais, que será implantada sobre cada um dos pedidos de material informado na inicial pela parte autora e não transportada pela requerida, após a ciência da presente medida, limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), justificando-se tal valor em razão da importância da carga a ser transportada para esta urbe e região, cuja multa será revertida em favor da parte requerente.” Sustenta em suas razões recursais que não possui qualquer relação jurídica contratual com a agravante a manter o serviço de fornecimento de transporte de cargas de insumos radioativos para Porto Velho.
Alega que desde 15/03/2021 interrompeu o serviço em todo o território nacional, tendo informado seus parceiros comerciais com 04 meses de antecedência, justamente para assegurar as autoridades solucionar eventuais problemas de logística.
Aduz que presta serviço para a empresa Macaw Brasil Transportes Ltda., a qual é responsável pelo transporte dos insumos adquiridos pela agravada.
Ressalta que a pandemia fez com que vários voos nacionais e internacionais da agravante fossem cancelados, gerando uma crise enorme, que ensejou a medida de interrupção do referido transporte em todo o país.
Acresce que vários entes públicos buscaram soluções coordenadas para a resolução do impasse, tendo o Ministério Público Federal reconhecido a necessidade de convocar as autoridades públicas para a análise da questão.
Afirma que nunca houve imposição à agravante para a continuidade do serviço, mas sim uma tentativa de intermediação, bem como não é a única empresa credenciada a efetuar o referido transporte, pois a Azul e a Gollog, também o realizam.
Diz que a ANAC já se pronunciou corroborando com o entendimento da agravante de que os serviços de transporte aéreo não são explorados sob o regime de monopólio público.
Reforça que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Assevera que a agravada é parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda, pois não pode legislar sobre saúde pública, bem como lhe falta interesse de agir, o qual pertence as autoridades públicas.
Questiona a competência da Justiça Estadual para analisar e julgar a matéria, a qual pertence a Justiça Federal, pois visa preservar a saúde pública e intervenção em contrato de concessão. Pede a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, a sua reforma afastando a tutela concedida.
Examinados.
Decido. No presente caso, verifica-se que havia agendamento prévio de nove pacientes para exames de PET CT (Scam), além de manutenção previamente agendada no equipamento que utiliza o radiofármaco entre os dias 07 e 11/06/2021.
Consta dos autos, que a parte agravada é a única clínica no Estado de Rondônia que utiliza o referido aparelho.
Ademais, a escolha para transporte do radiofármaco, 18F: 380 mCi (Fluordesoxiglicose – FDG18, adquirido pela parte autora nas aeronaves da agravante são feitas em razão da disponibilidade de trechos “diretos” e sem escalas, entre as cidades de Brasília – DF/Porto Velho e São Paulo - SP/Porto Velho Deste modo, por cautela, faz-se necessária a oitiva da parte contrária para decisão no presente caso.
Intime-se a agravada, para querendo, apresentar contraminuta.
Solicitem-se informações ao juízo a quo pertinentes as alegações trazidas no agravo.
Após, retornem para julgamento.
Porto Velho, 02 de julho de 2021.
Desembargador Alexandre Miguel Relator -
05/07/2021 11:56
Expedição de Certidão.
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05/07/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 11:46
Determinada diligência
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24/06/2021 08:27
Conclusos para decisão
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24/06/2021 08:26
Juntada de termo de triagem
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23/06/2021 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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