TJRO - 0805999-77.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Roosevelt Queiroz Processo: 0805999-77.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Data distribuição: 29/06/2021 13:39:21 Polo Ativo: ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA DECISÃO
Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela antecipada, proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em favor de Waldemar Bernardo em desfavor do Estado de Rondônia. Alega parte autora, para tanto, ser portador de Glioma de alto grau (CID – C71.9), necessitando continuamente e com urgência do medicamento Temozolamida 10 mg e 140 mg, ponderando, contudo, que este não está sendo fornecidos pelos requeridos. Considerando sua hipossuficiência financeira, por não ter condições de arcar com o tratamento, requereu, em caráter tutela provisória de urgência antecipada, provimento judicial para obrigar a que os requeridos lhe forneçam o medicamento. Alegou que a medicação não é liberada pelo SUS para esta doença, não possuindo condições financeiras de adquirir o referido fármaco que é vendido nas farmácias pelo preço médio de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) pelos 12 meses de tratamento, conforme orçamento anexo, ingressa com esta ação judicial visando garantir direito constitucional a ele conferido. Requereu o autor em medida liminar, seja o Estado de Rondônia compelido a fornecer o medicamento na dosagem de 10mg e 140mg para cada um dos ciclos, chegando-se ao quantum acima citado. O juízo a quo deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que o Estado de, fornecesse o referido ao paciente ora agravado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de sequestro dos valores para sua aquisição. Nestes termos requer que seja atribuído ao presente recurso o efeito suspensivo ativo à decisão agravada, para que seja afastada a responsabilidade do Estado de Rondônia em fornecer referida medicação, pois ausente prova robusta de sua imprescindibilidade. É o breve relatório.
Decido.
O agravo de instrumento é a via recursal adequada para impugnação de decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses previstas no artigo 1.015 do Novo CPC. Nelson Nery Junior em Comentários ao Código de Processo Civil, esclarece o seguinte: No CPC/1973, bastava que a decisão se encaixasse na definição de interlocutória para que dela fosse cabível o recurso de agravo, fosse por instrumento, fosse retido nos autos – sendo este último a regra do sistema.
O atual CPC agora pretende manter a regra do agravo retido sob outra roupagem, a da preliminar de apelação.
Porém a regra não mais se pauta pelo caráter de urgência e de prejuízo que o não julgamento da interlocutória possa ter, como ocorria no CPC/1973, mas sim por uma seleção de onze situações que parecem ser, ao legislador, as únicas nas quais se pode ter prejuízo ao devido andamento do processo caso apreciadas de imediato em segundo grau de jurisdição (Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 2079). O dispositivo legal supracitado, em seu inciso I prevê que “caberá agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias”.
Nesta senda, o recurso adequado, que visa à possibilidade de uma célere reavaliação do caso pelo órgão superior, garantindo o duplo grau de jurisdição acerca de matéria prevista expressamente no dispositivo citado, é o agravo de instrumento.
O agravante pretende obter uma tutela provisória em segundo grau, sendo inadequado o utilizar o termo “efeito suspensivo ativo”, conforme preleciona Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in Código de Processo Civil Comentado, in verbis: “(...) Quando o recorrente pretende a concessão de tutela jurisdicional ao direito negada pela decisão recorrida, obviamente não se mostra adequado postular a outorga de efeito suspensivo ao agravo, já que suspender uma omissão jurisdicional não produz qualquer efeito no plano concreto. É de rigor que se requeira nesse caso a antecipação de tutela recursal – vale dizer, que o relator conceda exatamente aquela providência que foi negada pela decisão recorrida (...)”. O art. 300 do NCPC elenca os requisitos para a concessão da tutela de urgência: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. “A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória.
Já o perigo de dano caracteriza-se quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”. (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidieiro, Novo Código de Processo Civil Comentado, ed.
Revista dos Tribunais, 2015, pág. 312).
Pois bem. Pretende o agravante a antecipação de tutela para que o juízo a quo determine que o Estado de Rondônia lhe disponibilizasse o medicamento “Pembrolizumabe 100mg”, pelo período de três meses, conforme prescrição médica.
O pedido foi analisado e deferido pelo juízo a quo. Compulsando os documentos carreados aos autos, em sede de cognição sumária, não verifico a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito do agravado, conforme exposto a seguir. Para a concessão do benefício pleiteado pelo Requerente/agravado deve-se ter bastante cautela e prudência, considerando que ao se determinar que o ente federativo propicie a dispensação do medicamento Temozolamida 10 mg e 140 mg, pelo período de doze meses ao custo de aproximadamente (R$135.000,00), estaríamos tirando recursos que poderiam ser utilizados em tratamentos médicos, com preservação de vidas, melhor aparelhamento de hospitais, alimentação dos doentes internados, máxime levando em conta a atual crise que passamos no país devido a pandemia gerada pelo COVID-19.
Conquanto se possa invocar como bandeira o discurso pronto de ser a saúde direito de todo o cidadão e dever do Estado, é evidente que a visão sistêmica e concreta do Estado não permite seja desconsiderado o contexto do Estado de Direito e da correlação do sistema na organização estatal com regras legais expressas e impositivas aos gestores e que não comportam ser ignoradas pelos aplicadores do Direito, no sentido de que a aplicação dos recursos públicos devem observar: a) coerência sistêmica aos objetivos legítimos meta individuais considerados interesses público e social, nas regras fixadas pela Constituição Federal (moralidade institucional do Estado); b) compatibilizar a realização das ações do Estado ao processo democrático de legitimação dos agentes do poder de execução dessas ações (investiduras eletivas políticas ou seletivas técnicas) com observância aos regramentos participação e de controle social mediante avaliação de necessidades, definição prévia definição de metas e planejamentos (PPA); c) determinar as condições macro de realizações concretas dos programas e projetos, observando as diversas necessidades e definindo as prioridades dentre as urgentes e emergentes (LDO e LOA); d) condicionar os agentes públicos à realização das despesas observando regras de controle administrativo (internos e externos) e social e em regra democrática e impessoal (licitação, observância dos procedimentos de publicidade e transparência). Portanto há necessidade de informações da parte requerente para que se manifeste e diga quais convênios possui, a possibilidade em fornecer o que é pleiteado e outros esclarecimentos que entender necessários. Apenas nas causas de emergências ou de urgências graves com risco à vida é que legitimam a intervenção judicial a desconsiderar os demais itens estruturantes da vida institucional do Estado, sem incorrer em causa de fratura ao próprio sistema e Estado. Ao Poder Judiciário não é razoável impor coercitivamente ações que desconsiderem os critérios técnicos e políticos da política pública de saúde, reservando-se a ponderar nos casos de URGÊNCIA e EMERGÊNCIA com risco real à saúde do cidadão as medidas pontuais que restaurem ou preservem a sua integridade. Sendo assim, não tendo nos autos elementos capazes de provar a imprescindibilidade do medicamento solicitado e nem a ineficácia dos demais tratamentos oferecidos pela rede pública de saúde, a dispensação do medicamento em antecipação de tutela é medida temerária.
Sendo o mais prudente aguardar a devida instrução do processo de primeiro grau, para que, em sendo provado os requisitos até aqui não evidenciados, se profira nova decisão. Em face do exposto, em cognição sumária, atribuo efeito suspensivo à decisão agravada, até o julgamento de mérito deste recurso.
Intimem-se, publicando. Oficie-se ao juízo de primeiro grau, facultando-lhe prestar as informações que julgar necessárias. Ao mesmo tempo, ao agravado para contraminuta. À Douta Procuradoria de Justiça para parecer. Após, retornem-me conclusos. Sirva esta decisão como mandado, devendo o(a) oficial(a) de justiça adotar as cautelas sanitárias necessárias ao seu cumprimento.
Porto Velho, 01 de julho de 2021. Des.
Roosevelt Queiroz Costa Relator -
29/06/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 14:06
Juntada de termo de triagem
-
29/06/2021 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
05/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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