TJRO - 0804570-75.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Valdeci Castelar Citon
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2021 09:59
Arquivado Definitivamente
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20/07/2021 09:58
Expedição de #Não preenchido#.
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13/07/2021 00:00
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 12/07/2021 23:59:59.
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13/07/2021 00:00
Decorrido prazo de TALIS RODRIGO DA COSTA ALVES em 12/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 10:07
Expedição de Certidão.
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05/07/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 06/07/2021.
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05/07/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Criminal ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 17/06/2021 Processo: 0804570-75.2021.8.22.0000 Habeas Corpus (PJE) Origem: 0001166-98.2021.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Paciente: Talis Rodrigo da Costa Alves Impetrante (Advogado): Aparecido Donizeti Ribeiro de Araújo (OAB/RO 2.853) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relator: DES.
JOSÉ ANTONIO ROBLES Distribuído por sorteio em 18/05/2021 DECISÃO: “ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE”. EMENTA: Habeas corpus.
Tráfico.
Fundamentação genérica.
Inocorrência.
Ofensa ao princípio da presunção de inocência e do devido processo legal.
Inocorrência.
Requisitos.
Presença.
Condições pessoais favoráveis. 1.
Infere-se legítima a prisão cautelar quando decretada por decisão que, devidamente motivada, reconhece os requisitos autorizadores previstos no art. 312 de CPP, ante a necessidade provisória de resguardar a ordem pública; 2.
Eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não autorizam a concessão da liberdade provisória ou a revogação da prisão preventiva, se presentes seus motivos autorizadores.
Precedentes. 3.
Quando a prisão preventiva é decretada com fundamento em indícios concretos de autoria e materialidade delitiva extraídos dos autos da ação penal, não há ofensa ao princípio da presunção de inocência ou sequer ofensa ao devido processo legal, visto a segregação cautelar não ter sido determinada de maneira arbitrária ou ilegal, resultando caracterizados os requisitos necessários para a prisão preventiva do paciente. 4.
Ordem denegada. -
02/07/2021 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 12:48
Denegado o Habeas Corpus
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22/06/2021 11:58
Juntada de documento de comprovação
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21/06/2021 14:01
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 11/06/2021 23:59:59.
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18/06/2021 11:07
Deliberado em sessão
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17/06/2021 17:26
Incluído em pauta para 17/06/2021 08:30:00 JOSÉ ANTONIO ROBLES.
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14/06/2021 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Antônio Robles
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14/06/2021 13:14
Pedido de inclusão em pauta
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28/05/2021 08:54
Conclusos para decisão
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27/05/2021 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 11:56
Juntada de Petição de ofício
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20/05/2021 10:48
Expedição de Certidão.
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20/05/2021 10:36
Expedição de .
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20/05/2021 10:36
Expedição de .
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19/05/2021 07:25
Juntada de termo de triagem
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18/05/2021 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
20/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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