TJRO - 7008398-63.2016.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2022 14:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
11/03/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 12:59
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
06/10/2021 00:00
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em 05/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 11:01
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 04/10/2021.
-
01/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 00:00
Publicado DESPACHO em 04/10/2021.
-
01/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raduan Miguel
-
29/09/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
27/09/2021 13:44
Juntada de Petição de certidão
-
19/09/2021 20:48
Decorrido prazo de DALIO DA SILVA SANTANA em 30/08/2021 23:59.
-
10/09/2021 21:21
Decorrido prazo de DALIO DA SILVA SANTANA em 30/08/2021 23:59.
-
10/09/2021 21:20
Publicado INTIMAÇÃO em 06/08/2021.
-
10/09/2021 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
09/08/2021 13:27
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Processo n. 7008398-63.2016.8.22.0001 Agravo em Recurso Especial Em Embargos De Declaração Em Apelação (PJE) Origem: 7008398-63.2016.8.22.0001 - Porto Velho - 5ª Vara Cível Agravante: Banco Cruzeiro Do Sul S/A - Em Liquidação Extrajudicial Advogada: Taylise Catarina Rogerio Seixas (OAB/RO 5859) Agravado: Dálio Da Silva Santana Advogado: Otávio César Saraiva Leão Viana (OAB/RO 4489) Relator : Desembargador Kiyochi Mori Interposto em 22/07/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1042, § 3º, do CPC, fica o agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Porto Velho, 05 de agosto de 2021.
Belª.
Monia Canal Ccível-CPE2ºGRAU -
05/08/2021 18:39
Juntada de Petição de Agravo
-
05/08/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 18:34
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 00:00
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em 29/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 09:55
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 08/07/2021.
-
07/07/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel AUTOS N. 7008398-63.2016.8.22.0001 CLASSE: RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) RECORRENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS – RO5859 RECORRIDO: DÁLIO DA SILVA SANTANA ADVOGADO(A): OTÁVIO CÉSAR SARAIVA LEÃO VIANA – RO4489 RELATOR : DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI INTERPOSTO EM 25/11/2020 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em que se aponta como dispositivos legais violados os artigos 104, 186, 187, 188, 421, 422, 927, 944, 1.010 e 1.024, todos do Código Civil, bem como o artigo 14, § 3º, II da Lei 8.078/90. Em razões de recurso, aduz o recorrente que o contrato entre as partes foi celebrado de boa-fé, segundo os ditames da legalidade e validade do ato jurídico e que só pode ser desfeito com a concordância de todos os interessados. Aduz que o cumprimento do contrato decorre de lei e, em decorrência das prerrogativas do exercício regular de direito, não praticou ato ilícito, de modo que não causou dano ao recorrido e, por consequência, não está obrigado a limitar ou reduzir os valores relativos aos empréstimos consignados contratados. Examinados, decido. Em relação à alegada violação aos artigos citados, verifica-se que a recorrente se ateve a indicar os dispositivos, não havendo, contudo, fundamentação nem explicação clara e fundamentada, sobre a forma como teriam sido afrontados pelo acórdão objurgado. De se notar que os argumentos deduzidos no recurso carecem de objetividade quanto à suposta afronta e, estranhamente, faz menção a Tribunal de Justiça de outro Estado, a saber: “O objeto dos autos tem seu escopo normativo entabulado nos ARTIGOS 104, 188, 389, 421 E 422 do Código Civil e ARTIDO 14, §3º, inciso II DA LEI 8.078/2011 – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, que foram violados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro.” (sic - ID 10685926 - Pág. 7) Por tais razões e, considerando que “a análise da admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação lógica, demonstrando de plano de que forma se deu a suposta vulneração do dispositivo legal pela decisão recorrida” (AgInt no AREsp 925.119/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016), o que não ocorreu na hipótese, tenho que o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada por analogia ao apelo especial. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
PREJUÍZO À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
SÚMULA 284/STF.
ACORDO DAS PARTES HOMOLOGADO PELO JUÍZO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO. 1. É inviável o recurso especial quando a deficiência em sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia.
Aplicação da Súmula 284 do STF. 2.
Homologado o acordo feito entre as partes, opera-se a preclusão consumativa a obstar a interposição de recurso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp: 516419 RJ 2014/0113989-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2020) (Destaquei) Não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto trata-se de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho, julho de 2021.
Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
06/07/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raduan Miguel
-
05/07/2021 10:32
Recurso Especial não admitido
-
08/03/2021 20:21
Decorrido prazo de DALIO DA SILVA SANTANA em 09/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 19:10
Decorrido prazo de DALIO DA SILVA SANTANA em 09/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
19/02/2021 10:44
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 00:11
Decorrido prazo de DALIO DA SILVA SANTANA em 15/01/2021 23:59:59.
-
07/12/2020 12:15
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/12/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 07/12/2020.
-
04/12/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 11:14
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/12/2020 11:13
Expedição de Certidão.
-
02/12/2020 00:03
Decorrido prazo de DALIO DA SILVA SANTANA em 01/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 00:00
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em 01/12/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 18:14
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 07:51
Expedição de #Não preenchido#.
-
09/11/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 10/11/2020.
-
09/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 07:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/10/2020 18:56
Deliberado em sessão
-
08/10/2020 17:05
Expedição de Certidão.
-
24/09/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 11:35
Pedido de inclusão em pauta
-
16/09/2020 18:11
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 18:11
Expedição de Certidão.
-
03/09/2020 00:01
Decorrido prazo de DALIO DA SILVA SANTANA em 02/09/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 10:41
Expedição de Certidão.
-
25/08/2020 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 26/08/2020.
-
25/08/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2020 00:01
Decorrido prazo de DALIO DA SILVA SANTANA em 21/08/2020 23:59:59.
-
22/08/2020 00:00
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em 21/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 17:22
Conclusos para decisão
-
06/08/2020 17:22
Expedição de Certidão.
-
06/08/2020 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2020 13:37
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 08:43
Expedição de #Não preenchido#.
-
29/07/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 30/07/2020.
-
29/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 11:57
Conhecido o recurso de DALIO DA SILVA SANTANA - CPF: *06.***.*25-15 (APELANTE) e provido em parte
-
22/07/2020 13:18
Deliberado em sessão
-
06/05/2020 00:11
Decorrido prazo de DALIO DA SILVA SANTANA em 05/05/2020 23:59:59.
-
20/04/2020 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 19:38
Pedido de inclusão em pauta
-
08/04/2020 09:19
Conclusos para decisão
-
08/04/2020 09:01
Expedição de Certidão.
-
08/04/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
-
08/04/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 22:42
Deferido o pedido de DALIO DA SILVA SANTANA - CPF: *06.***.*25-15 (APELANTE).
-
05/03/2020 00:01
Decorrido prazo de DALIO DA SILVA SANTANA em 04/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 12:17
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 12:11
Juntada de Petição de
-
03/03/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2020 16:46
Expedição de Certidão.
-
21/02/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 26/02/2020.
-
21/02/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 22:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2019 11:34
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
-
14/11/2019 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 11:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/11/2019 08:05
Pedido de inclusão em pauta
-
27/03/2019 09:11
Conclusos para decisão
-
27/03/2019 09:09
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
27/03/2019 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 12:28
Juntada de termo de triagem
-
25/03/2019 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
21/03/2019 09:51
Recebidos os autos
-
21/03/2019 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
11/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800304-79.2020.8.22.0000
Daniel Penha de Oliveira e Marcelo Rodri...
Companhia de Aguas e Esgotos de Rondonia...
Advogado: Vinicius Silva Lemos
Tribunal Superior - TJRR
Ajuizamento: 09/12/2022 10:16
Processo nº 7016080-30.2020.8.22.0001
Portal de Negocios e Distribuidora de Pn...
Estado de Rondonia
Advogado: Suelen Sales da Cruz
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/07/2020 16:52
Processo nº 0800304-79.2020.8.22.0000
Daniel Penha de Oliveira e Marcelo Rodri...
Companhia de Aguas e Esgotos de Rondonia...
Advogado: Clayton Conrat Kussler
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/03/2020 12:49
Processo nº 7016080-30.2020.8.22.0001
Portal de Negocios e Distribuidora de Pn...
Estado de Rondonia
Advogado: Priscila de Carvalho Farias
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/04/2020 16:51
Processo nº 0061477-14.2009.8.22.0101
Municipio de Porto Velho
Irahy Mendes Pessoa
Advogado: Edivo Costa Rocha
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/09/2022 15:14