TJRO - 0800304-79.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
11/10/2021 09:15
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA E MARCELO RODRIGUES XAVIER ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 00:01
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA E MARCELO RODRIGUES XAVIER ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 10:08
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 05/10/2021.
-
04/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raduan Miguel
-
30/09/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
14/09/2021 09:24
Conclusos para admissibilidade recursal
-
13/09/2021 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2021 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2021 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2021 08:29
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Processo: 0800304-79.2020.8.22.0000 - Agravos em Recursos Especial e Extraordinário (PJE) Origem: 7016758-79.2019.8.22.0001 – Porto Velho/ 5ª Vara Cível Agravante: Daniel Penha de Oliveira e Marcelo Rodrigues Xavier Advogados Associados Advogado : Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) Advogado : Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Advogada : Anna Luiza Soares Diniz Dos Santos (OAB/RO 5841) Agravado: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia – CAERD Advogado : Anderson Felipe Reusing Bauer – (OAB/RO 5530) Relator : Des.
Presidente do TJRO Interpostos em 18/08/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º, c/c 1042, § 3º, do CPC, fica(m) o(s) agravado(s) intimado(s) para, querendo, apresentar(em) contraminuta aos agravos em recursos especial e extraordinário, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Porto Velho, 18 de agosto de 2021. Me.
Anselmo Charles Meytre Tec.
Judiciário da Ccível-CPE2ºGrau -
18/08/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 11:51
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
-
18/08/2021 11:51
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
-
18/08/2021 11:50
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 11:49
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 07:40
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
17/07/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 09:55
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 08/07/2021.
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07/07/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Processo: 0800304-79.2020.8.22.0000 - Recursos Especial e Extraordinário em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7016758-79.2019.8.22.0001 – Porto Velho/ 5ª Vara Cível Recorrente : Daniel Penha de Oliveira e Marcelo Rodrigues Xavier Advogados Associados Advogado : Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) Advogado : Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Advogada : Anna Luiza Soares Diniz Dos Santos (OAB/RO 5841) Recorrida : Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia – CAERD Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Relator : DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interpostos em 21/10/2020 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em que se aponta como dispositivos legais violados os artigos 523, 534, 926, 927, inciso I, 489, §1º, inciso V e 1.022, do Código de Processo Civil. Insurge-se o recorrente da decisão, alegando que a conjuntura fática da recorrida não lhe confere o benefício de paridade à Fazenda Pública, a possibilitar o pagamento de suas dívidas por meio de precatório, de modo que o acórdão afronta os artigos 523 e 534 do CPC. Com relação aos artigos 926 e 927, inciso I, do CPC, aduz erro no acórdão, por utilizar o precedente judicial formado na ADPF 387 do STF, uma vez que a Companhia de Água e Esgoto não se enquadra na mesma conjuntura fática, havendo, desta forma, um precedente mal utilizado. Defende que os acórdãos, tanto do agravo de instrumento, quanto dos embargos de declaração não enfrentaram os fundamentos fáticos formadores do precedente judicial pelo STF e a sua utilização no caso concreto, ofendendo, assim, o artigo 489, §1º, V do CPC. Em contrarrazões, a recorrida requer a exclusão das penalidades do artigo 523 do CPC e o arbitramento de honorários sucumbenciais (ID. 10610310). Examinados, decido.
Quanto à violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil , constata-se que a parte recorrente não particularizou o inciso do referido artigo que teria sido violado, de modo que o conhecimento do recurso é inviabilizado por aplicação da aludida Súmula 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
A propósito: RECURSO ESPECIAL Nº 1906857 - SP (2020/0308446-0) DECISÃO [..] No tocante à suposta afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, incide o óbice previsto no enunciado n. 284 da Súmula do STF, tendo em vista que, nas razões do apelo especial, não foram particularizados os incisos e/ou parágrafos sobre os quais recairia a ofensa, o que caracteriza deficiência de fundamentação.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REJEIÇÃO SUMÁRIA POR INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE.
EXCEÇÃO PARA O RÉU SERVIDOR PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL. (...) II - No que concerne à alegada indevida aplicação dos artigos 116 e 117 da Lei 8.112/82, entendendo o recorrente que no período de licença não possui vínculo laborativo com o órgão estatal, verifico que a tese do recorrente não foi examinada no âmbito do Tribunal a quo.
Incide na espécie a Súmula 282 do STF.
Observa-se, ademais, que o recorrente ao indicar os artigos encimados não aponta os incisos vinculados à sua argumentação, o que atrai outro óbice, qual seja, o contido no verbete sumular 284/STF.
III - Recurso especial conhecido parcialmente e, nesta parte, improvido. (...) IV - Recurso especial não conhecido. (REsp 1110941/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 18/02/2010) [...] Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais fixados em favor dos advogados da parte recorrida em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2021.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - REsp: 1906857 SP 2020/0308446-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 09/02/2021) Destaquei. No tocante à aludida afronta aos artigos 523 e 534, do Código de Processo Civil, infere-se da decisão recorrida que este Tribunal se firmou no fundamento de ser aplicável “o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, definição aplicável à CAERD”. Desta forma, inviável o conhecimento do recurso especial ante a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que a análise da atividade concorrencial ou exclusiva, necessita de reexame do conjunto probatório.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1.750.461 - RO (2018/0156234-1) DECISÃO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
ATIVIDADE CONCORRENCIAL E NÃO EXCLUSIVA.
INVERSÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. [...] 6.
Com efeito, tendo o Tribunal de origem concluído que a empresa recorrente exerce atividade concorrencial e não exclusiva, o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, com a consequente inversão do julgado, demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 7.
Ante o exposto, nega-se provimento ao Recurso Especial. 8.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Brasília (DF), 02 de agosto de 2018.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 06/08/2018) Destacado Quanto à matéria dos artigos 489, §1º, inciso V, 926 e 927, inciso I, do Código de Processo Civil, não houve análise pelo Tribunal, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. Destaca-se que, “Conforme regramento processual vigente, na via do recurso especial, o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 está condicionado ao reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1848930 SC 2019/0342672-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 08/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021), o que resta inviável na espécie.
No que tange ao pedido de honorários recursais em contrarrazões de recurso especial, o arbitramento é cabível apenas em relação ao recurso que dá causa à abertura de determinada instância recursal, ou seja, no momento em que proferida a primeira decisão pelo julgador no próprio recurso principal, seja monocrática ou colegiada.
Assim, é incabível tal análise no momento processual.
Da mesma forma, incabível a análise da exclusão das penalidades do artigo 523 do CPC, pois as contrarrazões não são a via processual adequada para o feito.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Porto Velho, julho de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente Processo: 0800304-79.2020.8.22.0000 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Data distribuição: 31/03/2020 12:49:57 Polo Ativo: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA E MARCELO RODRIGUES XAVIER ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros Advogados do(a) AGRAVANTE: ANNA LUIZA SOARES DINIZ DOS SANTOS - RO5841-A, VINICIUS SILVA LEMOS - RO2281-A, WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - GO18814-A Polo Passivo: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD e outros Advogado do(a) AGRAVADO: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861-A DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto com fulcro no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo constitucional violado o artigo 100. Em contrarrazões, a recorrida requer a exclusão das penalidades do artigo 523 do CPC e o arbitramento de honorários sucumbenciais (ID. 10610311). Examinados, decido. Consignou-se no acórdão a incidência do entendimento firmado na ADPF nº 387/PI (julgamento em 23/03/2017), no qual ficou assentado ser aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, no qual se enquadraria a recorrida CAERD. O entendimento foi firmado com base nas provas existentes nos autos, de modo que a modificação dos fundamentos adotados, como pretendem os recorrentes, perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório, bem como a análise da legislação infraconstitucional relacionada à matéria. Destarte, o seguimento do recurso extraordinário encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SOCIEDADE ANÔNIMA DE DIREITO PRIVADO.
EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO DO TEMA 253 DA REPERCUSSÃO GERAL.
REEXAME DA NATUREZA DA SOCIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Os Ministros desta Corte no julgamento do RE 599.628-RG/DF, Relator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, Tema 253 da Sistemática da Repercussão Geral, reconheceram a repercussão geral da matéria, no sentido de que “os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas”.
II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, no que tange à natureza da sociedade, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
Ocorre que, conforme a Súmula 279/STF, é inviável em recurso extraordinário o reexame de provas.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1190410 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020). Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário. No que tange ao pedido de honorários recursais em contrarrazões de recurso extraordinário, o arbitramento é cabível apenas em relação ao recurso que dá causa à abertura de determinada instância recursal, ou seja, no momento em que proferida a primeira decisão pelo julgador no próprio recurso principal, seja monocrática ou colegiada.
Assim, é incabível tal análise no momento processual.
Da mesma forma, incabível a análise da exclusão das penalidades do artigo 523 do CPC, pois as contrarrazões não são a via processual adequada para o feito. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, julho de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
06/07/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raduan Miguel
-
05/07/2021 12:31
Recurso Extraordinário não admitido
-
05/07/2021 12:31
Recurso Especial não admitido
-
19/11/2020 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
19/11/2020 11:21
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/11/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 10:08
Expedição de Certidão.
-
23/10/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 26/10/2020.
-
23/10/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2020 00:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD em 22/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 09:47
Expedição de Certidão.
-
22/10/2020 09:46
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
22/10/2020 09:45
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/10/2020 18:06
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 18:03
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 08:58
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/09/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 29/09/2020.
-
28/09/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 09:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/09/2020 13:14
Deliberado em sessão
-
04/09/2020 21:19
Expedição de Certidão.
-
10/08/2020 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 20:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/08/2020 00:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD em 03/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 09:48
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 09:48
Expedição de Certidão.
-
29/07/2020 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2020 18:01
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 08:05
Expedição de Certidão.
-
10/07/2020 08:37
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/07/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 13/07/2020.
-
10/07/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 09:21
Conhecido o recurso de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA E MARCELO RODRIGUES XAVIER ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 08.***.***/0001-63 (AGRAVANTE) e não-provido.
-
01/07/2020 17:39
Deliberado em sessão
-
01/07/2020 14:54
Deliberado em sessão
-
23/06/2020 10:35
Expedição de Certidão.
-
16/04/2020 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 13:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/03/2020 16:15
Conclusos para decisão
-
31/03/2020 12:51
Juntada de termo de triagem
-
31/03/2020 12:49
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
31/03/2020 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
-
31/03/2020 10:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/03/2020 10:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/03/2020 10:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/02/2020 00:01
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA E MARCELO RODRIGUES XAVIER ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 09:58
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/02/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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12/02/2020 11:34
Conclusos para decisão
-
12/02/2020 11:31
Juntada de Decisão
-
04/02/2020 11:04
Juntada de Informações
-
03/02/2020 08:10
Publicado INTIMAÇÃO em 05/02/2020.
-
03/02/2020 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/02/2020 07:14
Expedição de Certidão.
-
31/01/2020 10:47
Juntada de Ofício
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31/01/2020 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2020 16:14
Conclusos para decisão
-
29/01/2020 12:13
Juntada de termo de triagem
-
29/01/2020 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2020
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXPEDIENTE • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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