TJRO - 7007340-27.2018.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2021 06:21
Decorrido prazo de ALDEVINO RODRIGUES DOS SANTOS em 24/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 01:01
Decorrido prazo de BRUNA TATIANE DOS SANTOS PINHEIRO SARMENTO em 24/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:50
Decorrido prazo de OZIEL SOBREIRA LIMA em 24/02/2021 23:59:59.
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04/03/2021 07:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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03/03/2021 09:38
Expedição de Certidão.
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27/02/2021 10:29
Decorrido prazo de OZIEL SOBREIRA LIMA em 22/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 10:29
Decorrido prazo de BRUNA TATIANE DOS SANTOS PINHEIRO SARMENTO em 22/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 21:09
Decorrido prazo de ALDEVINO RODRIGUES DOS SANTOS em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 03:50
Decorrido prazo de BRUNA TATIANE DOS SANTOS PINHEIRO SARMENTO em 22/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 18:47
Publicado INTEIRO TEOR em 01/02/2021.
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02/02/2021 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/01/2021 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 00:10
Publicado INTEIRO TEOR em 01/02/2021.
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22/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / TR - Gabinete Mag.
Arlen José Silva de Souza Processo: 7007340-27.2018.8.22.0010 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Data distribuição: 07/11/2019 18:44:10 Data julgamento: 19/02/2020 Polo Ativo: ALDEVINO RODRIGUES DOS SANTOS e outros Advogado do(a) RECORRENTE: OZIEL SOBREIRA LIMA - RO6053-A Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e outros Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNA TATIANE DOS SANTOS PINHEIRO SARMENTO - RO5462-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da Lei n. 9.099/95. VOTO Conheço do recurso interposto eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade. PRELIMINAR DE OFÍCIO DE INOVAÇÃO RECURSAL – JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NO RECURSO Analisando o processo, constata-se que os recorrentes pretendem a juntada de documentos novos na fase recursal, após a prolação da sentença, o que constitui inovação recursal.
Tais documentos teriam o condão de comprovar a relação jurídica entre as partes, o que não é possível depois de finalizada a instrução processual, sob pena de ocasionar supressão de instância.
A Turma Recursal de Rondônia já se manifestou a respeito da impossibilidade de juntada de documentos novos na fase recursal: RECURSO INOMINADO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
LEGITIMIDADE DAS REQUERIDAS.
DOCUMENTOS.
JUNTADA COM AS RAZÕES DE RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONSIDERAÇÃO.
RAZÕES DE RECURSO.
BAIRRO NOVO.
PROPAGANDA ENGANOSA.
INFRAESTRUTURA COMERCIAL NÃO ENTREGUE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. - Não podem ser considerados para o julgamento do recurso documentos juntados pelo recorrente com as razões recursais, não submetidos ao primeiro grau de jurisdição. - Se as construtoras/Recorrentes prometeram entregar infraestruturada de BAIRRO, deveriam ter cumprido integralmente o anúncio publicitário quando da entrega das chaves aos consumidores.
Não o tendo feito, restou amplamente caracterizado o nexo de causalidade entre sua conduta e a propaganda enganosa prevista no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor. - O valor da fixação de indenização por danos morais deve obedecer aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, além de observar a extensão do dano, a condição econômica das partes e o efeito pedagógico da medida, não havendo qualquer razão para reforma. (RECURSO INOMINADO, Processo nº 7036468-90.2016.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Jorge Luiz dos S.
Leal, Data de julgamento: 11/10/2017) – grifos nossos Os recorrentes não cuidaram de juntar os respectivos documentos na fase de conhecimento, quando lhes foi oportunizado prazo, fazendo isso somente quando interposto o recurso inominado.
Com efeito, é vedado inovar na esfera recursal, juntando documentos diversos daqueles deduzidos na contestação e objeto da instrução processual, já que a parte contrária não teve a oportunidade de se defender dos documentos apresentados e não houve pronunciamento do juiz sentenciante.
Nesse sentido, segue decisão do Tribunal de Justiça: Apelação cível.
Seguro DPVAT.
Supressão de instância.
Inovação recursal.
Impossibilidade.
Não é possível examinar, em sede de apelação, questões que não foram apreciadas pelo juiz a quo, o que caracteriza supressão de instância e inovação recursal.
Apelação, Processo nº 0004713-17.2014.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 13/10/2017 Diante disso, impõe-se o não conhecimento do recurso inominado no ponto referente à juntada de documentos novos, a fim de se evitar a supressão de instância. Em relação ao mérito, verifica-se que a sentença deve ser mantida.
Restringe-se a discussão sobre a responsabilidade da empresa recorrente em indenizar rede de eletrificação rural realizada por particular que, nos termos da Resolução nº 229/2006 – ANEEL, deveria ser incorporada ao seu patrimônio. Por oportuno, cumpre destacar que a pretensão da parte recorrente consistente no ressarcimento dos valores gastos com construção de rede elétrica encontra guarida na jurisprudência, conforme julgados abaixo colacionados: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ENERGIA ELÉTRICA EXPANSÃO E INSTALAÇÃO DA REDE ELÉTRICA.
INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DA RÉ INDENIZAÇÃO PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA ART. 515, §3º, DO CPC APLICABILIDADE ABUSIVIDADE RECONHECIDA DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS RECURSO PROVIDO. [...] Comprovado terem os autores realizado a implantação da rede de eletrificação em propriedade rural, que incorporou o patrimônio da concessionária ré, deve o montante desembolsado ser restituído, sob pena de enriquecimento ilícito". (REsp 754.717/MG, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2006, DJ 22/06/2006, p. 186).
Destaquei. Recurso.
Preparo.
Complementação.
Deserção.
Ausência.
Legitimidade passiva.
Concessionária de serviço público.
Energia elétrica.
Rede rural.
Instalação.
Consumidor.
Pagamento.
Ressarcimento devido.
Sucumbência mínima.
Sendo recolhido e comprovado tempestivamente o complemento do preparo recursal, inexiste deserção do apelo.
A concessionária é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de cobrança que visa ao ressarcimento de valores pagos pelo consumidor para instalação de rede elétrica rural, cuja responsabilidade pela instalação é da prestadora de serviço público, não havendo que se falar, neste caso, em ilegitimidade passiva ou de direito à denunciação da lide à União.
Evidenciado que o consumidor arcou com os custos de instalação de rede elétrica rural, de responsabilidade da concessionária pública, é devida a restituição dos valores pagos, notadamente se contempla os exatos termos do projeto autorizado pela prestadora de serviço público.
Decaindo o autor de parte mínima de seus pedidos, responde a parte requerida pelas verbas de sucumbência. (TJ/RO – 2ª Câmara Cível, N. 00040380220108220007, Rel.
Des.
Marcos Alaor D.
Grangeia, J. 17/10/2012).
Destaquei. Da análise dos autos, constata-se que a parte recorrente deixou de juntar aos autos elementos comprobatórios mínimos que demonstrem a construção da subestação, limitando-se a uma narrativa vazia e desprovida de confirmação da controvérsia sustentada tanto na exordial quanto no recurso inominado interposto. Nesse sentido, percebeu-se ainda que o projeto e/ou ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, fundamentais para a validação do direito pleiteado, apesar de constarem nos autos, não possuem assinatura da recorrida de modo a comprovar a sua anuência em relação à construção da subestação. Logo, não há como concluir que a recorrida prejudicou o recorrente e/ou recaiu em enriquecimento sem causa por meio da subestação em questão. Além disso, aliás, é o entendimento da 1ª Turma do STJ em sede de Recurso Especial, j. 23-5-1994, RSTJ 63/251 em acórdão da lavra do Ministro Demócrito Reinaldo: “Para viabilizar a procedência da ação de ressarcimento de prejuízos, a prova da existência do dano efetivamente configurado é pressuposto essencial e indispensável. [...].
A satisfação pela via judicial, de prejuízo inexistente, implicaria, em relação à parte adversa, em enriquecimento sem causa.
O pressupostos da reparação civil está, não só na configuração da conduta “contra jus”, mas também, na prova efetiva do ônus, já que se não repõe dano hipotético”.
Destaquei. Assim, não há como compelir a recorrido ao pagamento de quantia com fundamento tão somente nos documentos apresentados. Por tais considerações, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado para o fim de julgar improcedente o pedido inicial. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, ressalvada justiça gratuita deferida. É como voto. EMENTA CONSUMIDOR.
CERON.
SUBESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA RURAL.
RESSARCIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 19 de Fevereiro de 2020 Juiz de Direito ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA RELATOR PARA O ACÓRDÃO -
21/01/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2020 11:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/12/2020 08:48
Deliberado em sessão
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28/12/2020 15:20
Incluído em pauta para 28/12/2020 08:00:00 Juiz José Torres Ferreira 6.
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10/12/2020 07:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2020 00:01
Decorrido prazo de BRUNA TATIANE DOS SANTOS PINHEIRO SARMENTO em 09/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 08:57
Conclusos para decisão
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29/06/2020 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
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17/06/2020 11:30
Publicado INTEIRO TEOR em 18/06/2020.
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17/06/2020 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/06/2020 08:12
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/06/2020 12:51
Deliberado em sessão
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25/05/2020 18:48
Incluído em pauta para 27/05/2020 08:30:00 Juiz Arlen José Silva de Souza 1.
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22/05/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2020 00:09
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/05/2020 23:59:59.
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20/03/2020 13:29
Conclusos para decisão
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20/03/2020 09:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2020 11:44
Juntada de Petição de petição
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12/03/2020 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 13/03/2020.
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12/03/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/03/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2020 15:13
Conhecido o recurso de ALDEVINO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *39.***.*08-04 (RECORRENTE) e não-provido.
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19/02/2020 11:55
Incluído em pauta para 19/02/2020 08:00:00 Juiz Arlen José Silva de Souza 6.
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17/02/2020 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2019 10:45
Conclusos para decisão
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07/11/2019 18:44
Recebidos os autos
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07/11/2019 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
29/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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