TJRO - 7015461-03.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2022 13:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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18/01/2022 13:48
Expedição de Certidão.
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20/10/2021 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 19/10/2021 23:59.
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28/09/2021 07:30
Juntada de Petição de parecer
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24/09/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 20:07
Expedição de Decisão.
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13/07/2021 14:56
Expedição de Certidão.
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08/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA ESPECIAL Processo: 7015461-03.2020.8.22.0001 Apelação (PJe) Origem: 7015461-03.2020.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Fazenda Pública Apelante: Ana Paula Antelo Machado Advogada: Suelen Daiane Lima da Silva (OAB/RO 8606) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Caroline Mezzomo Barroso Bittencourt (OAB/RO 2267) Relator: DES.
DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 17/08/2020 Impedimento: Juíza Inês Moreira da Costa DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação.
Mandado de segurança.
Complemento de irredutibilidade.
Verba transitória.
Lei nº 4.168/2017.
Inexistência de direito líquido e certo. 1 - O mandado de segurança, como remédio constitucional, destinasse a proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data contra ato (ou omissão) marcado de ilegalidade ou abuso de poder, de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIV da Constituição Federal). 2 - A Lei nº 4.168/2017 incluiu expressamente o pagamento de complemento de irredutibilidade em casos de eventual decesso quanto aos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade ocasionados pela Lei anterior nº 3.961/2016, definiu o caráter provisório da verba, não havendo que se falar em sua manutenção em caso de inexistência de exposição aos agentes insalubres/perigosos. 3 - Recurso conhecido e não provido. -
07/07/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 15:59
Conhecido o recurso de ANA PAULA ANTELO MACHADO - CPF: *78.***.*78-49 (APELANTE) e não-provido.
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11/06/2021 06:41
Deliberado em sessão
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31/05/2021 22:54
Expedição de Certidão.
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20/05/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 10:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/01/2021 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2020 18:06
Conclusos para decisão
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16/11/2020 18:05
Expedição de Certidão.
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16/11/2020 18:05
Expedição de Certidão.
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22/10/2020 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 21/10/2020 23:59:59.
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31/08/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 10:30
Juntada de termo de triagem
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17/08/2020 13:20
Recebidos os autos
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17/08/2020 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
22/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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