TJRO - 0806058-65.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel 0806058-65.2021.8.22.0000 Agravo De Instrumento (PJe) Origem: 7004520-18.2021.8.22.0014 Vilhena - 1ª Vara Cível AGRAVANTE: ANDRE GUSTAVO SIQUEIRA DE MORAES Advogado: CARLA FALCAO SANTORO (OAB/MG 76571B) Advogado: PRISCILA SAGRADO UCHIDA (OAB/RO 5255) AGRAVADO: EDIMIR FERREIRA GUIMARAES Advogado: HELTON DOS SANTOS (OAB/MT 10153/O Relator: Des.
Raduan Miguel Distribuído por Sorteio em 30/06/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por André Gustavo Siqueira de Moraes em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Vilhena que, nos autos da ação de Inventário de sua genitora, Audineia Francisca de Siqueira, promoveu a sua remoção do cargo de inventariante, para nomeação do cônjuge da falecida. Em suas razões, alega o agravante, que é filho da de cujus e que foi nomeado como inventariante do espólio em 21/06/2021, sendo a decisão revista em 29/06/2021, para remover o agravante do encargo e nomear o cônjuge supérstite para exercê-lo, em razão da sua condição de viúvo da falecida, sem que houvesse o contraditório. Aduz que o agravante, que o cônjuge supérstite, Sr.
Edimir Ferreira Guimarães, é relativamente incapaz para os atos da vida civil, estando representado por sua irmã, nomeada como curadora nos autos nº 1010781-46.2021.822.0002 em trâmite na 2ª Vara de Família da Comarca de Várzea Grande/MT e que ambos não residem no Estado de Rondônia, sendo nomeado como procurador neste Estado o Sr.
Edilson, também irmão do agravado. Sustenta ainda que o procurador Edilson contratou uma funcionária para administrar o “Viveiro Guimarães”, bem a inventariar, a qual vem dificultando o acesso à empresa bem como, retirando documentos e demais pertences do local. Diante dessas argumentações, pugna pela concessão de efeito suspensivo e no mérito, a reforma da decisão para manutenção do agravante como inventariante do espólio e, alternativamente, que a administração seja em conjunto com a curadora do agravado. É o relatório.
Decido. A atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento só se dará em situações que possam resultar em dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em análise, houve a nomeação do agravante como inventariante do espólio de sua genitora, Audineia Francisca Siqueira Guimarães e, posteriormente, após manifestação do agravado nos autos de origem, a sua remoção em favor do cônjuge supérstite. Pois bem.
O Código de Processo Civil sobre o tema assevera: Art. 622.
O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: [...] Art. 623.
Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622 , será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas. Embora a decisão agravada esteja embasada na inobservância da ordem de preferência do art. 617, CPC, já havia inventariante nomeado e, portanto, necessário que fosse oportunizado o efetivo contraditório para a sua remoção, conforme disposição legal.
Inclusive em consonância com o art. 10 do CPC: Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Portanto, a princípio presente a probabilidade do direito alegado.
Quanto ao perigo de dano, em análise perfunctória, se aperfeiçoa pela retirada de documentos da empresa, bem como, dificuldade de acesso pelo agravante naquele local, embora herdeiro da falecida.
Ante o exposto, concedo efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se o juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício.
Intime-se o agravado para, querendo, manifestar-se, no prazo do art. 1019, II, do CPC/2015, facultada ainda a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, à d.
PGJ considerando o interesse de incapaz.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos. Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator -
30/06/2021 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7012210-40.2021.8.22.0001
Raiza dos Santos Sousa
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Fausto Schumaher Ale
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/03/2021 11:51
Processo nº 0804899-87.2021.8.22.0000
Dyemerson Vieira
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da C...
Advogado: Luciano da Silveira Vieira
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 02/06/2021 08:33
Processo nº 7001206-06.2021.8.22.0001
Banco Itaucard S.A.
Maria do Carmo de Sousa
Advogado: Adriana Araujo Furtado
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/01/2021 08:35
Processo nº 7009551-26.2019.8.22.0002
Husmath Gerson Duck de Freitas
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/05/2021 07:44
Processo nº 7009551-26.2019.8.22.0002
Husmath Gerson Duck de Freitas
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/06/2019 10:06